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Estabelece a instalação progressiva da Comissão de Valores Mobiliários e a transferência de funções normativas e de assessoria do CMN para a CVM.
RESOLUCAO N. 000435
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
I - A Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, se instalará progressivamente até 30
de junho de 1978, quando deverá estar apta ao exercício pleno de suas
atribuições legais.
II - A partir da data desta Resolução, a Comissão de
Valores Mobiliários assumirá integralmente as funções normativas e de
assessoria do Conselho Monetário Nacional que lhe são atribuídas
pelas Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
III - As demais funções conferidas pelas citadas leis
serão exercidas pela Comissão de Valores Mobiliários à medida em que
forem sendo instalados seus serviços, e mediante:
a) comunicação ao Banco Central das funções que a Comissão
estiver apta a exercer;
b) publicação, em conjunto com o Banco Central e com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de edital fixando a data da
assunção das funções por parte da Comissão.
Brasília-DF, 20 de julho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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