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Define critérios para registro e negociação de valores mobiliários de companhias abertas e estabelece obrigações informativas.
RESOLUCAO N. 000436
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 59 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nas
Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 6.404, de 15 de dezembro
de 1976,
R E S O L V E U:
I - Consideram-se companhias abertas, para os efeitos das
Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, até a regulamentação do art. 21 da referida Lei nº 6.385:
a) as registradas no Banco Central, nos termos da Resolução
nº 88, de 30 de janeiro de 1968;
b) as sociedades anônimas cujos valores mobiliários estejam
admitidos a negociação em bolsa de valores, de acordo com o item XXIV
do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 88, desde que, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias contados da data desta Resolução,
procedam, junto ao Banco Central, ao registro nos termos do item I do
referido Regulamento.
II - Somente poderão ser negociados nos mercados de bolsa e
balcão os valores mobiliários emitidos por companhias abertas.
III - Considerar-se-ão automaticamente registradas na
Comissão de Valores Mobiliários, independentemente de qualquer
formalidade:
a) de acordo com o inciso I do art. 21 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, para negociação de seus valores em bolsa de
valores, as companhias que estejam registradas no Banco Central, nos
termos da citada Resolução nº 88, e que tenham seus valores
mobiliários admitidos a negociação em bolsa de valores;
b) de acordo com o inciso II do art. 21 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, para negociação de seus valores em mercado de
balcão:
1. as companhias que, tendo obtido registro no Banco
Central, nos termos do item XII da Resolução nº 88, de 30 de janeiro
de 1968, para emissão de valores a serem distribuídos no mercado, não
tenham seus valores mobiliários admitidos a negociação em bolsa de
valores;
2. as companhias que cancelarem o registro para negociação,
em bolsa, de valores mobiliários de sua emissão.
IV - Os valores mobiliários emitidos por companhias
registradas em bolsa de valores somente poderão ser negociados no
mercado de balcão quando resultantes de emissão realizada nos termos
do art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, durante o
período de distribuição da respectiva emissão.
V - Até que a Comissão de Valores Mobiliários expeça as
normas previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, as companhias abertas estão obrigadas a prestar
ao Banco Central as informações previstas na Resolução nº 88, de 30
de janeiro de 1968, e no § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
VI - A Comissão de Valores Mobiliários expedirá normas
regulando as condições que deverão ser satisfeitas pelas companhias
abertas para que elas possam cancelar os registros de que trata o
art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VII - No exercício financeiro de 1978, ano-base 1977,
somente terão direito às vantagens fiscais asseguradas na legislação
do Imposto de Renda as companhias abertas que possuíam, em 1º de
janeiro de 1977, certificado de sociedades de capital aberto em
vigor, expedido pelo Banco Central, nos termos da Resolução nº 106,
de 11 de dezembro de 1968, ou que tenham obtido esse certificado
entre aquela data e 31 de dezembro de 1977.
VIII - Perderão as vantagens fiscais as companhias abertas
que tiverem cancelada sua admissão a negociação em bolsa de valores.
IX - Até 31 de dezembro de 1977, fixar-se-ão as condições
segundo as quais as companhias abertas serão consideradas sociedades
anônimas de capital aberto, para efeito da legislação do Imposto de
Renda, a partir do exercício financeiro de 1979.
Brasília-DF, 20 de julho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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