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Autoriza sociedades de crédito a refinanciarem operações de arrendamento mercantil com limites e garantias específicas.
RESOLUCAO N. 000442
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e no art. 14, inciso
II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, bem como usando a
competência que lhe foi conferida pela Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e
investimentos a destinarem parcela de suas operações de aceites
cambiais, até o equivalente a 3 (três) vezes o respectivo capital
realizado e reservas, para refinanciamento de operações de
arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
II - As operações de refinanciamento de que trata o item
anterior terão, como garantia principal, os próprios contratos de
arrendamento mercantil.
III - O limite referido no item I é considerado incluído no
teto operacional de 12 (doze) vezes o respectivo capital realizado e
reservas, fixado para todas as operações passivas das sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, na forma da Resolução nº 407,
de 23 de dezembro de 1976.
IV - As operações de refinanciamento, autorizadas na forma
desta Resolução, serão consideradas como de financiamento ao
consumidor ou usuário final e, portanto, serão computadas para efeito
de comprovação de direcionamento de crédito das operações de aceites
cambiais (item I da Resolução nº 103, de 10 de dezembro de 1968).
V - As sociedades de crédito, financiamento e
investimentos, mediante a utilização de seus recursos próprios,
poderão, também, adquirir, de sociedades arrendadoras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, direitos creditórios oriundos de
contratos de arrendamento mercantil, através de instrumentos de
cessão de crédito.
VI - As sociedades de crédito, financiamento e
investimentos ficam subordinadas, cumulativamente, às disposições
contidas nas alíneas "a" e "b" do art. 22 do Regulamento anexo à
Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, quando operarem com
sociedades arrendadoras coligadas ou interdependentes.
VII - Mediante convênio a ser celebrado entre as partes
interessadas, a cobrança das prestações devidas pelos arrendatários,
relativas aos contratos objetos de refinanciamento, poderá ficar sob
responsabilidade das sociedades arrendadoras.
VIII - Os arts. 24 e 28 do Regulamento baixado em anexo à
Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando inalterados os termos do parágrafo único do
art. 28:
"Art. 24. É vedado, às sociedades arrendadoras, coobrigar-
se por aceite, aval, fiança ou qualquer outra modalidade de
garantia, excetuando-se, somente, eventuais coobrigações
decorrentes das cessões de créditos admitidas no art. 28 deste
Regulamento e outras obrigações vinculadas a operações firmadas
com sociedades de crédito, financiamento e investimentos
destinadas ao refinanciamento de contratos de arrendamento
mercantil".
"Art. 28. Os bancos de investimento, as sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, os bancos de
desenvolvimento e as caixas econômicas poderão adquirir,
de sociedades arrendadoras, seus direitos creditórios oriundos
de contratos de arrendamento mercantil, através de instrumentos
de cessão de crédito".
IX - Fica revogada a alínea "c" do art. 22 do Regulamento
anexo à Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975.
X - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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