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Estabelece prazo mínimo para importações financiadas por crédito externo e define órgãos federais responsáveis pela aprovação dessas importações.
CIRCULAR N. 000354
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu
estabelecer em 5 (cinco) anos, no mínimo, o prazo de que trata o item
IV, subitens 11, 28 e 30 da Resolução nº 443, desta data, referente a
importações realizadas ao amparo de operações de crédito externo
(empréstimo e/ou financiamento, inclusive por repasse de linha de
crédito).
2. Na forma do disposto no item IV, subitem 11.a, da
Resolução nº 443, relacionamos a seguir os órgãos do Governo Federal
aos quais compete aprovar, em cada caso, nas respectivas áreas de
atuação, as importações de veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, adquiridos para uso
próprio, realizadas ao amparo de operações de crédito externo
(empréstimo e/ou financiamento, inclusive por repasse de linha de
crédito) a prazo não inferior ao estabelecido no item 1 supra:
- Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento
Eletrônico - CAPRE
- Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC
- Comissão de Locomotivas, do Ministério dos Transportes
- Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI
- Conselho de Política Aduaneira - CPA
- Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI
- Grupo Executivo Interministerial de Componentes e
Materiais - GEICOM
- Secretaria Geral do Ministério da Saúde
- Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM
- Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE
- Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM
3. A presente Circular revoga as de nºs 340, de 28.03.77,
342, de 30.03.77, e 343, de 22.04.77.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1977
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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