Revogada Norma
14/09/1977
#3934

Resolução Nº 443

Estabelece condições para emissão de Guia de Importação e regras para recolhimento em cruzeiros, com exceções específicas para diversos produtos e operações.

                        RESOLUCAO N. 000443                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do  art. 4º, incisos V e XXXI, da  mencionada  Lei  e  o
Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I - A  emissão  de  Guia  de  Importação  pela  Carteira  de
Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) fica  condicionada
ao recolhimento, em cruzeiros, da importância correspondente ao valor
FOB  da  respectiva Guia, quantia que será restituída ao fim  de  360
(trezentos  e  sessenta) dias, observadas as condições  estabelecidas
pelo Banco Central.                                                  

         II - O recolhimento de que trata esta Resolução  abrange  as
importações  em  geral, sem distinção da qualidade do importador,  da
origem  e  procedência  da  mercadoria e  de  eventuais  reduções  ou
isenções  fiscais  a que a operação, a mercadoria e/ou  o  importador
façam jus.                                                           

         III - O  disposto  nos  itens I e  II  não  se   aplica   às
mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus,  cuja  saída
para  outros  pontos do território nacional é vedada, nos  termos  do
art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.              

         IV - Excetuam-se do estabelecido no item I as importações:  

         1. de  produtos  abrangidos  pelos  capítulos,  posições   e
subposições  da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) a seguir enumerados,
bem  como de mercadorias destinadas especificamente à sua fabricação,
nos casos indicados pela CACEX:                                      

         1.a - compreendidos no capítulo 31;                         

         1.b - compreendidos nas posições  29.44, 30.01, 30.02, 30.03
e  38.11  (neste último caso, quando destinadas à aplicação exclusiva
em atividades agropecuárias);                                        

         1.c - compreendidos    nas   subposições    30.05.01.00    e
30.05.02.00;                                                         

         2. de  produtos abrangidos pelas posições e  subposições  da
Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) a seguir enumeradas:                

         2.a - compreendidos nas posições 03.01 (exceto a  subposição
03.01.01.02) e 26.01;                                                

         2.b - compreendidos   nas   subposições:                    
               01.02.01.02,  04.05.01.01,  07.01.04.00,  07.05.03.00,
               10.01.02.00,  25.24.02.00,  27.01.01.00,  28.12.01.00,
               28.28.16.00,  28.38.30.00,  28.42.17.00,  38.08.01.00,
               74.01.05.00,  76.01.03.00,  78.01.04.00,  79.01.04.00,
               81.04.03.01,  81.04.05.01,  81.04.06.01,  81.04.07.01,
               81.04.08.01 e 84.17.02.01;                            

         3. de  produtos compreendidos nas posições  28.50  e  28.51,
quando  efetuadas  diretamente ou mediante  autorização  da  Comissão
Nacional  de  Energia  Nuclear  - CNEN,  ou  a  ela  consignadas,  de
conformidade com a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974;          

         4. de  produtos compreendidos nas  subposições  73.13.04.00,
73.13.05.03,  73.13.06.03  e 73.13.07.03, desde  que  aprovadas  pelo
Conselho  de  Não  Ferrosos  e de Siderurgia  (CONSIDER),  destinadas
exclusivamente a embalagens para uso por indústrias alimentícias;    

         5. de petróleo bruto e derivados, desde que  efetuadas  pela
Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), na forma do Decreto nº  53.337,
de 23 de dezembro de 1963;                                           

         6.    de    máquinas,   equipamentos,   peças,   acessórios,
sobressalentes e outros bens, inclusive matérias-primas, sem  similar
nacional, destinados a:                                              

         6.a  -  pesquisa  e  produção de petróleo bruto,  desde  que
comprovadas   pela  Petróleo  Brasileiro  S.A.  (PETROBRÁS)   a   sua
destinação e aplicação;                                              

         6.b   -  pesquisas,  científica  e  tecnológica,  desde  que
aprovadas  pelo  Conselho  Nacional de Desenvolvimento  Científico  e
Tecnológico - CNPq;                                                  

         7. de animais de raça para reprodução;                      

         8.  de  sementes, esporos, mudas e frutos para  semeadura  e
plantio;                                                             

         9.   de  produtos  vinculados  a  operações  de  "drawback",
deferidas pela CACEX;                                                

         10.   de   peças,   componentes,  matérias-primas   e   bens
intermediários,  sem  similar nacional, destinados  à  fabricação  de
máquinas,  equipamentos  e aparelhos necessários  ao  cumprimento  de
contratos  objeto  de concorrência internacional no País,  comprovada
tal  condição  junto à CACEX e observado o limite de 20%  (vinte  por
cento)  do  valor  das  máquinas, dos  equipamentos  e  aparelhos  de
fabricação nacional a serem fornecidos;                              

         11.   de   veículos,   máquinas,  equipamentos,   aparelhos,
componentes e instrumentos, sem similar nacional, desde que para  uso
próprio,  realizadas  ao  amparo  de  operação  de  crédito   externo
(empréstimo  e/ou financiamento, inclusive por repasse  de  linha  de
crédito) a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco Central, que
se enquadrem numa das seguintes situações:                           

         11.a   -   aprovadas   por   órgãos   do   Governo   Federal
especificados em relação divulgada pelo Banco Central;               

         11.b  -  realizadas por órgãos e entidades da  administração
pública  federal,  direta  ou  indireta,  observados  os  respectivos
limites anuais de importações;                                       

         11.c  - realizadas por órgãos e entidades das administrações
estaduais,  municipais ou do Distrito Federal,  direta  ou  indireta,
quando aprovadas pelo Ministério da Fazenda;                         

         12.  sem  cobertura cambial, a critério da CACEX, ou  sob  a
forma  de investimento estrangeiro, neste caso devidamente registrado
no Banco Central;                                                    

         13.  de  mercadorias  originárias e procedentes  dos  países
integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC),
quando:                                                              

         13.a  - constantes na Lista Nacional do Brasil ou nas listas
de  concessões  especiais, não extensivas, em favor  da  Bolívia,  do
Equador,   do  Paraguai  e  do  Uruguai,  desde  que  originárias   e
procedentes do país beneficiado;                                     

         13.b  -  beneficiadas por concessões especiais estabelecidas
ao  amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que  o  Brasil
seja signatário;                                                     

         14.  de  papel destinado à impressão de jornais, revistas  e
livros, adquirido de acordo com o que dispõe o Decreto nº 66.125,  de
28  de  janeiro  de  1970,  ou, mesmo sem  linha  d'água,  desde  que
amparadas  por  Resolução  do  Conselho de  Política  Aduaneira,  nas
condições que estabelecer;                                           

         15.   de   peças,  partes  e  componentes  para  fabricação,
reposição,   reparação  ou  manutenção  de  aviões  e   helicópteros,
importados  pelas  Forças  Armadas;  por  companhias  comerciais   de
navegação aérea, inclusive de táxi-aéreo; por empresas especializadas
em  aerofotogrametria e em aviação agrícola; por firmas  construtoras
ou  oficinas  reparadoras ou de conserto de aeronaves e seus  motores
e/ou  turbinas,  homologadas pelo Departamento de  Aviação  Civil  do
Ministério da Aeronáutica;                                           

         16.  de  materiais, equipamentos, ferramentas de  oficina  e
pista,  bem  como  lubrificantes para manutenção  de  aeronaves,  sem
similar  nacional, desde que previamente aprovadas pela  Comissão  de
Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC;                       

         17.  de  mercadorias brasileiras que retornem ao  País,  nas
condições previstas no art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17  de  julho
de 1969;                                                             

         18. temporárias, destinadas à exportação ou reexportação;   

         19.  de  mercadorias, através da Zona Franca de Manaus,  que
sejam  utilizadas ou incorporadas a bens ali produzidos, beneficiados
ou  industrializados, observada, nesse sentido, a definição constante
no § 1º do art. 7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;    

         20.   realizadas  ao  amparo  de  programas  aprovados  pela
Comissão  para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas  Especiais
de  Exportação - BEFIEX, nas condições do Decreto-lei nº 1.219, de 15
de maio de 1972;                                                     

         21.  de aparelhos completos a seguir especificados, bem como
partes,  peças, acessórios e componentes que possam ser  reconhecidos
como   exclusiva  ou  principalmente  destinados  à  sua  fabricação,
montagem e manutenção:                                               

         21.a  -  aparelhos  para  facilitar  a  audição  de   surdos
(subposição  90.19.07.00),  inclusive pilha  elétrica  especial  para
ditos aparelhos (subposição 85.03.02.00);                            

         21.b  -  marca-passos cardíacos ("pace-makers")  (subposição
90.19.08.00), inclusive pilha elétrica especial para ditos  aparelhos
(subposição 85.03.03.00), bem como de válvulas cardíacas;            

         21.c  -   aparelhos   eletrônicos  tipo    neuro-estimulador
implantáveis  no corpo humano, mediante prótese, para estimulação  do
cérebro e de outras estruturas do sistema nervoso central (subposição
90.19.99.00);                                                        

         21.d  - aparelhos ortopédicos de qualquer material ou  tipo,
na  forma do art. 1º da Lei nº 2.603, de 15 de setembro de 1955,  bem
como  aparelhos  especiais adaptáveis a veículos para utilização  por
paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, na forma  dos
arts.  15  a  18 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho  de  1969,  que
regulamentou o art. 17 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969; 

         22.   de  cadeiras  de  rodas  e  veículos  semelhantes  com
mecanismo   de  propulsão  (mesmo  com  motor),  para  uso   próprio,
especialmente  construídos para serem utilizados por  inválidos,  bem
como  de  outros  aparelhos  especiais  destinados  à  locomoção   de
paraplégicos ou portadores de deficiências físicas, inclusive  partes
e peças para reposição;                                              

         23.  de  máquinas, aparelhos e instrumentos para  impressão,
leitura  e/ou  reprodução  no  sistema  Braille - bem  como   partes,
peças, acessórios  e componentes que  possam  ser  reconhecidos  como
exclusiva ou principalmente destinados à sua fabricação, montagem  ou
manutenção -, quando  importados  por  entidades  especializadas   de
proteção e educação  de cegos, desde que comprovada a  destinação,  a
critério da CACEX;                                                   

         24.  objeto  de Resolução do Conselho de Política Aduaneira,
com  base no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com  a
nova  redação  dada  pelo art. 7º do Decreto-lei  nº  63,  de  21  de
novembro  de  1966,  destinadas à fabricação de  fertilizantes  e  de
defensivos agropecuários, bem como à alimentação animal, inclusive, à
sua preparação e/ou fabricação;                                      

         25.    de    mercadorias   compreendidas   nas   subposições
28.49.03.32 e 39.01.04.99 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando
destinadas à fabricação de filmes radiográficos;                     

         26.  de  bens novos, produtos intermediários e/ou  matérias-
primas   destinados  ao  uso  próprio  do  importador  e  diretamente
vinculados  à  sua  produção, realizadas ao  amparo  do  disposto  no
Decreto-lei  nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, regulamentado  pelo
Decreto  nº  69.282,  da mesma data, com certificado  de  habilitação
emitido pela CACEX;                                                  

         27.  realizadas ao amparo do disposto no art. 9º do Decreto-
lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, regulamentado pelo art. 7º do
Decreto  nº  77.065,  de 20 de janeiro de 1976, com  base  em  prévio
parecer  da  Comissão de Incentivos às Exportações -  CIEX,  aprovado
pelo Ministro da Fazenda;                                            

         28.  de  peças, partes e componentes constantes de programas
de   nacionalização   aprovados  pelo  Conselho  de   Desenvolvimento
Industrial - CDI, quando realizadas ao amparo de operações de crédito
externo  (empréstimo  e/ou financiamento, inclusive  por  repasse  de
linha  de  crédito) a prazo não inferior ao estabelecido  pelo  Banco
Central;                                                             

         29.  de  bens  arrendados,  no exterior,  para  execução  de
serviços  ou  para fins industriais, no País, desde que  os  bens  se
enquadrem  especificamente em qualquer das exceções  previstas  nesta
Resolução. Não estando os bens abrangidos pelas referidas exceções, o
recolhimento será devido pelo equivalente em cruzeiros  ao  valor  do
arrendamento,  conforme  o  respectivo contrato  celebrado  entre  as
partes, registrado no Banco Central;                                 

         30.  compreendidas nas posições 90.17, 90.18 e 90.20,  desde
que   realizadas   diretamente  por  hospitais,   clínicas   ou   por
profissionais  liberais, para uso próprio, ao amparo de  operação  de
crédito externo (empréstimo e/ou financiamento, inclusive por repasse
de  linha de crédito) a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco
Central;                                                             

         31.  de  concentrado líquido à base de leite sem solução  de
carboidrato, para alimentação e medicação infantil;                  

         32. de navios inservíveis, desde que destinados a sucata.   

         V  -  A  partir  de  1º de janeiro de 1978, considerar-se-ão
abrangidas  pelas  exceções  a  que se  refere  o  item  anterior  as
importações  de  mercadorias enquadradas  nas  seguintes  posições  e
subposições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB):                     

         1. compreendidas nas posições 90.06 e 90.21;                

         2. compreendidas nas subposições:                           
            74.01.02.00,   74.01.03.00,   75.01.01.00,   78.01.01.00,
            78.01.02.00,   79.01.01.00 e  79.01.02.00.               

         VI  -  O Banco Central baixará as normas complementares  que
se fizerem necessárias à execução desta Resolução.                   

         VII  - Ficam revogadas as Resoluções nºs 354, 358, 387, 422,
425  e  433, respectivamente de 2 de dezembro de 1975, 5 de fevereiro
de  1976,  18 de agosto de 1976, 28 de março de 1977, 22 de abril  de
1977 e 23 de junho de 1977.                                          

                             Brasília-DF, 14 de setembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 443?
Foram revogadas as Resoluções nºs 354, 358, 387, 422, 425 e 433, respectivamente de 2 de dezembro de 1975, 5 de fevereiro de 1976, 18 de agosto de 1976, 28 de março de 1977, 22 de abril de 1977 e 23 de junho de 1977.
Quais são as novas exceções que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978?
A partir de 1º de janeiro de 1978, serão excetuadas as importações de mercadorias enquadradas nas posições 90.06 e 90.21, e nas subposições 74.01.02.00, 74.01.03.00, 75.01.01.00, 78.01.01.00, 78.01.02.00, 79.01.01.00 e 79.01.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Quais são as responsabilidades do Banco Central em relação à Resolução nº 443?
O Banco Central é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução da Resolução nº 443.
Qual é a condição para a emissão da Guia de Importação?
A emissão da Guia de Importação está condicionada ao recolhimento, em cruzeiros, da importância correspondente ao valor FOB da respectiva Guia, que será restituída ao fim de 360 dias, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central.
Quais importações estão isentas do recolhimento mencionado na resolução?
Estão isentas do recolhimento as importações de mercadorias através da Zona Franca de Manaus, cuja saída para outros pontos do território nacional é vedada, conforme o art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
O que é a Guia de Importação mencionada na resolução?
A Guia de Importação é um documento emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) que autoriza a importação de mercadorias.
Quais produtos estão excetuados do recolhimento conforme o item IV da resolução?
Os produtos excetuados incluem, entre outros, produtos compreendidos no capítulo 31 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), produtos destinados à fabricação de fertilizantes e defensivos agropecuários, petróleo bruto e derivados, máquinas e equipamentos sem similar nacional para pesquisa e produção de petróleo, e produtos vinculados a operações de 'drawback'.
Quais são as condições para a importação de bens novos, produtos intermediários e/ou matérias-primas destinados ao uso próprio do importador?
Essas importações devem ser realizadas ao amparo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 69.282, da mesma data, com certificado de habilitação emitido pela CACEX.
Quais são as exceções específicas para importações de produtos destinados à fabricação de fertilizantes e defensivos agropecuários?
As exceções específicas para esses produtos são estabelecidas por Resolução do Conselho de Política Aduaneira, com base no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a nova redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.

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