DECRETO Nº 25.871 DE 07 DE OUTUBRO DE 1977
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias a IRPESA - INDÚSTRIAS REUNIDAS PERY S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2257/75 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida 5 IRPESA – INDÚSTRIAS REUNIDAS PERY S/A com fabrica e escritório no Centro Industrial de Aratu - Via Centro, no município Simões Filho, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. -18,664 em 12/10/71, a redução de 60% de imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias para a sua linha de fabricação em aço inoxidável, especificamente, lavanderias, sifões, canecas, Saboneteiras, porta papel, contra marcos, portas revestidas ou revestimentos decorativos, baldes, vitrines, coifas, rodapés, capelas para laboratórios, escarradeiras, bacias, comadres, cuba rim cuba redonda, bico de papagaio, tubulações, nos termos do art. 1º e seu parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A -DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 24/11/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comércio, para a produção de canecas, saboneteiras, porta papel, contra marcos, portas revestidas ou revestimentos decorativos, baldes, vitrines, coifas, rodapés, capelas para laboratórios e escarradeira para a produção de tubulações o prazo será contado a partir de 28 de julho de 1976 até 31 de dezembro de 1980 e a partir do primeiro faturamento até 31/12/80 para a produção de lavanderias, sifões, bacias, comadres, cuba - rim, cuba redonda e bico de papagaio.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador