RESOLUCAO N. 000446
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.580, de 17 de outubro de 1977,
R E S O L V E U:
I - Elevar, em caráter temporário, de 35% (trinta e cinco
por cento) para 40% (quarenta por cento) o recolhimento compulsório
sobre os depósitos à vista, a que estão sujeitos os estabelecimentos
bancários.
II - Determinar que o enquadramento ao nível fixado no item
anterior se verifique em duas etapas:
a) de 35% (trinta e cinco por cento) para 38% (trinta e
oito por cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de
outubro/77;
b) de 38% (trinta e oito por cento) para 40% (quarenta por
cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de
novembro/77.
III - Estabelecer que o valor equivalente aos 5% (cinco por
cento) adicionais ora instituídos seja recolhido ao Banco Central, em
espécie, e simultaneamente convertido em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, pelo valor nominal do mês, de prazo de 2 (dois)
anos, juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), as quais ficarão
ali custodiadas em nome dos estabelecimentos bancários.
IV - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar do recolhimento de cada parcela adicional, o Banco Central
comprará as referidas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
pelo valor nominal do mês, acrescido dos juros correspondentes.
V - A partir do ajustamento da posição relativa à 2ª
quinzena de dezembro/77, o recolhimento compulsório sobre os
depósitos à vista voltará a ser calculado na base de 35% (trinta e
cinco por cento), observadas as condições da Resolução nº 390, de 15
de novembro de 1976, e as demais disposições regulamentares
pertinentes.
VI - Os ajustamentos dos depósitos compulsórios continuarão
a ser feitos somente com base nas posições das segundas quinzenas de
cada mês, na quarta-feira entre os dias 17 e 23 do mês posterior; ou,
em caso de feriado bancário, no dia útil imediato.
VII - O ajustamento será feito alternativamente com base na
média aritmética quinzenal dos depósitos - considerados somente os
dias úteis - ou nas posições verificadas nos respectivos
balancetes/balanços, observado que:
a) nos casos de recolhimento, pelo maior valor;
b) quando ocorrerem liberações, pela menor importância.
VIII - Manter a incidência de 18% (dezoito por cento) para
os depósitos de estabelecimentos bancários sediados nos Territórios
Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, Mato Grosso, e
Municípios do Estado de Minas Gerais situados na região considerada
como Nordeste para fins da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,
sendo que:
a) os bancos que possuam agências em outros Estados somente
se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados na
região se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) desses depósitos;
b) os bancos com sede em outros Estados e agências nas
Unidades da Federação referidas no "caput" poderão beneficiar-se do
mencionado percentual sobre os depósitos captados por aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores a
70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.
IX - A pena pecuniária, relativa a eventuais deficiências
que se venham a verificar nas posições devidas, será cobrada à taxa
de 47% a.a. (quarenta e sete por cento ao ano), pelo período em que
ocorrer a deficiência.
X - Ficam revogadas as Resoluções nºs 349, 375, 382, 396 e
424, de 13 de novembro de 1975, 9 de abril de 1976, 21 de julho de
1976, 17 de novembro de 1976 e 19 de abril de 1977, respectivamente.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente