RESOLUCAO N. 000455
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 35 do Regulamento anexo à Resolução nº 174, de 25 de
fevereiro de 1971,
R E S O L V E U:
I - As empresas, as entidades de fins não lucrativos e os
empregadores que omitiram ou venham a omitir informações destinadas
ao cadastramento de empregado como participante do Programa de
Integração Social, ou que prestaram ou venham a prestar informações
incorretas relacionadas com o mesmo cadastramento, serão intimados
pelo Caixa Econômica Federal a recolher a quantia necessária ao
ressarcimento ao empregado prejudicado em decorrência da omissão ou
da informação incorreta.
II - O não recolhimento da quantia necessária ao
ressarcimento de que trata o item anterior, no tempo, lugar e na
forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, sujeitará as
empresas, as entidades de fins não lucrativos e os empregadores à
multa prevista no § 1º do art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº
174, de 25 de fevereiro de 1971.
III - As contribuições, a correção monetária, os juros e as
multas, inclusive a multa prevista no item anterior, relativos ao
Programa de Integração Social, não recolhidos no tempo, lugar e na
forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, serão cobrados, no
âmbito administrativo, por aquela Caixa, pelos órgãos ou entidades do
Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho, do Ministério da
Previdência e Assistência Social e das Secretarias de Finanças ou da
Fazenda dos Estados, cabendo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
a inscrição da dívida e a cobrança administrativa ou judicial da
dívida inscrita, na forma dos convênios que forem celebrados com a
Caixa Econômica Federal.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente