Norma
22/11/1977
#147218

CIRCULAR SUSEP n.º 70

Altera cláusula sobre cobertura e cancelamento em seguro aeronáutico para credor hipotecário ou fiduciário.

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Perguntas e respostas

Qual é a nova redação do item 3 da Cláusula nº 17 – Credor Hipotecário ou Fiduciário?
A nova redação do item 3 da Cláusula nº 17 estabelece que a cobertura do seguro será automaticamente cancelada e os direitos conferidos ao Credor serão revogados em caso de falta de pagamento do prêmio ou de qualquer de suas parcelas devidas segundo as condições da apólice.
Qual é o impacto da Circular SUSEP nº 70 sobre as disposições anteriores?
A Circular SUSEP nº 70 revoga as disposições em contrário.
O que acontece no caso de falta de pagamento de prêmio adicional?
No caso de falta de pagamento de prêmio adicional, a cobertura a cujo custeio ele se destine será automaticamente cancelada, revogando todos os direitos do Credor referentes a essa cobertura específica.
Qual é a base legal para a emissão da Circular SUSEP nº 70, de 26 de outubro de 1977?
A base legal para a emissão da Circular SUSEP nº 70 é o art. 36, alínea 'c', do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O que é a Circular SUSEP nº 70, de 26 de outubro de 1977?
A Circular SUSEP nº 70, de 26 de outubro de 1977, é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que dá nova redação ao item 3 da Cláusula nº 17 – Credor Hipotecário ou Fiduciário, da Tarifa de Seguros Aeronáuticos.
Quando a Circular SUSEP nº 70, de 26 de outubro de 1977, entra em vigor?
A Circular SUSEP nº 70 entra em vigor na data de sua publicação.

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