A Nota Explicativa CVM nº 3 detalha a Resolução nº 454, que regulamenta o processo de instauração de Inquérito Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme estabelecido pela Lei nº 6.385 de 07/12/76.
A resolução estabelece que a CVM pode apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado de valores mobiliários. O inquérito deve seguir o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Os principais pontos da Resolução nº 454 incluem:
Instauração do Inquérito: Duração máxima de 90 dias.
Intimação da Conclusão: Pode ser favorável ou desfavorável ao indiciado. Se desfavorável, permite a apresentação de defesa.
Apresentação de Defesa: Inicia o Processo Administrativo.
Julgamento: Realizado pelo Colegiado da CVM, com intimação da decisão ao indiciado.
Recurso: Se a decisão for desfavorável, é possível interpor recurso ao CMN, conforme Art. 11, § 4º da Lei nº 6.385.
Até a instalação definitiva da CVM, a competência para a instauração do Inquérito e Processo Administrativo será exercida pelo Banco Central.