Revogada Norma
23/02/1978
#3452

Resolução Nº 460

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada visando segurança, rentabilidade e liquidez.

                        RESOLUCAO N. 000460                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro  de  1978,
tendo  em vista as disposições dos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435,  de
15 de julho de 1977,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I - As  reservas  técnicas  das  entidades  de   previdência
privada,  constituídas  de  acordo  com  os  critérios  fixados  pelo
Conselho  Nacional de Seguros Privados, no caso de entidades abertas,
e  pelo  Conselho da Previdência Complementar, no caso das  entidades
fechadas, serão aplicadas conforme as diretrizes desta Resolução,  de
modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.           

         II - No caso das entidades de previdência  privada  abertas,
as  reservas técnicas não comprometidas constituídas na forma do item
anterior serão empregadas da seguinte forma:                         

         a) 15%  (quinze por cento), no mínimo, em Letras do  Tesouro
Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;             

         b) 20%  (vinte  por cento), no mínimo, e 40%  (quarenta  por
cento),  no  máximo, em ações e debêntures, de emissão de  companhias
abertas,  ou em quotas de fundos de investimento; sempre  que  houver
aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento)  deverão  estar  representadas  por  títulos  de  emissão   de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;      

         c) os  recursos remanescentes poderão  estar  aplicados  nas
seguintes  modalidades de investimento, observado o limite máximo  de
20%   (vinte   por  cento)  do  total  das  reservas   técnicas   não
comprometidas para cada uma:                                         

         1. depósitos  a  prazo, representados por  certificados,  em
bancos  comerciais  ou bancos de investimento, letras  de  câmbio  de
aceite de instituições financeiras autorizadas e letras imobiliárias;

         2. títulos  da  dívida  pública dos  Estados  e  Municípios,
obrigações  da Eletrobrás, títulos com correção monetária de  emissão
do  Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias
de emissão do Banco Nacional da Habitação;                           

         3. cédulas  hipotecárias  ou  imóveis  de  uso  próprio   ou
imóveis  urbanos  que não sejam de uso próprio, não compreendidos  no
Sistema  Financeiro  da Habitação, bem como direitos  resultantes  de
venda  desses  imóveis, vedada a aquisição de  terrenos  que  não  se
destinarem a uso próprio.                                            

         III - A  soma das aplicações  previstas  na  alínea  "a"  do
item  anterior com aquelas referidas no nº "2" da alínea "c" do mesmo
item  não  poderá  exceder 50% (cinqüenta por  cento)  do  valor  das
reservas técnicas não comprometidas.                                 

         IV - No caso das entidades de previdência privada  fechadas,
as  reservas técnicas não comprometidas constituídas na forma do item
I serão empregadas da seguinte forma:                                

         a) 10%  (dez  por cento), no mínimo, em  Letras  do  Tesouro
Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;             

         b) 20%  (vinte  por cento), no mínimo, e  40% (quarenta  por
cento),  no  máximo, em ações e debêntures, de emissão de  companhias
abertas,  ou em quotas de fundos de investimento; sempre  que  houver
aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento)  deverão  estar  representadas  por  títulos  de  emissão   de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;      

         c) os  recursos remanescentes poderão  estar  aplicados  nas
seguintes modalidades de investimento, observados os limites  máximos
do  total  das  reservas técnicas não comprometidas estipulados  para
cada uma:                                                            

         1. 20%  (vinte por cento), no máximo, em depósitos a  prazo,
representados  por certificados, em bancos comerciais  ou  bancos  de
investimento, letras de câmbio de aceite de instituições  financeiras
autorizadas e letras imobiliárias;                                   

         2. 20%  (vinte por cento), no máximo, em títulos  da  dívida
pública  dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás,  títulos
com   correção   monetária   de  emissão   do   Banco   Nacional   do
Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão  do  Banco
Nacional da Habitação;                                               

         3. 40%   (quarenta  por  cento),  no  máximo,   em   cédulas
hipotecárias  ou  imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos  que  não
sejam  de uso próprio, bem como direitos resultantes de venda  desses
imóveis. É vedada a aquisição de terrenos que não se destinarem a uso
próprio  ou à produção de unidades habitacionais. No caso de terrenos
que  se  destinem à produção de unidades habitacionais,  a  aplicação
somente  será  permitida se o empreendimento for  iniciado  no  prazo
máximo  de  12  (doze) meses e financiado pelo Sistema Financeiro  da
Habitação;                                                           

         4. 40%  (quarenta  por  cento), no  máximo,  em  empréstimos
efetuados  aos  participantes  a  custos  não  inferiores  ao  mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais.                           

         V - Transitoriamente, até 31 de dezembro de  1979,  admitir-
se-á que o percentual mínimo fixado nos itens II-b e IV-b seja de 10%
(dez por cento), em vez de 20% (vinte por cento).                    

         VI - A soma das aplicações previstas na alínea "a"  do  item
IV  anterior com aquelas referidas no nº "2" da alínea "c"  do  mesmo
item  não  poderá  exceder  40% (quarenta por  cento)  do  valor  das
reservas técnicas não comprometidas.                                 

         VII - A soma das aplicações previstas nos nºs "3" e  "4"  da
alínea "c" do item IV não poderá exceder 40% (quarenta por cento)  do
valor das reservas técnicas não comprometidas.                       

         VIII  -  As  reservas técnicas comprometidas só poderão  ser
empregadas nas seguintes modalidades de investimento ou depósito:    

         a)  Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional, observada a aplicação mínima de 50% (cinqüenta  por
cento) do valor das reservas comprometidas;                          

         b)  depósitos  à vista ou a prazo, neste caso  representados
por  certificados,  em bancos comerciais ou bancos  de  investimento,
letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas  e
letras imobiliárias;                                                 

         c)  ações  e  debêntures de emissão de  companhias  abertas,
estabelecido  que  pelo menos 75% (setenta e  cinco  por  cento)  das
aplicações  da  espécie  deverão ser  representadas  por  títulos  de
emissão de companhias controladas por capitais privados nacionais.   

         IX   -  Nas  aplicações  em  ações,  quotas  de  fundos   de
investimento,   depósitos   a  prazo,  letras   de   câmbio,   letras
imobiliárias,  cédulas hipotecárias e debêntures,  com  recursos  das
reservas   técnicas,   comprometidas  ou  não  comprometidas,   serão
observados os seguintes critérios:                                   

         a)  não  poderá haver concentração superior a 2%  (dois  por
cento)  do  valor das reservas técnicas em ações de  emissão  de  uma
mesma companhia;                                                     

         b)  não poderá haver concentração superior a 4% (quatro  por
cento) do valor das reservas técnicas nas aplicações em debêntures de
emissão de uma mesma companhia;                                      

         c)  não  poderá  haver  participação em  ações  de  qualquer
companhia  em  montante  superior a 10% (dez por  cento)  do  capital
votante ou do capital total;                                         

         d)  não  poderá haver concentração superior a 10%  (dez  por
cento) do valor das reservas técnicas não comprometidas em quotas  de
um mesmo fundo de investimento;                                      

         e)  não  poderá haver concentração superior a 10%  (dez  por
cento)  do valor das reservas técnicas em certificados de depósito  a
prazo,  letras  imobiliárias, cédulas hipotecárias ou  em  letras  de
câmbio de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira.

         X  - Nas aplicações em títulos da dívida pública dos Estados
e   Municípios,  obrigações  da  Eletrobrás,  títulos  com   correção
monetária de emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
letras  imobiliárias de emissão do Banco Nacional da  Habitação,  não
poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do valor das
reservas  técnicas não comprometidas em títulos da dívida pública  de
responsabilidade   de   um  mesmo  Estado,  Município   ou   entidade
governamental.                                                       

         XI  -  Às  entidades de previdência privada é vedado aplicar
recursos  das  reservas técnicas, comprometidas ou não comprometidas,
em  ações  ou  debêntures  de  emissão ou coobrigação  de  companhias
ligadas, considerando-se ligadas as companhias:                      

         a)  em que os associados controladores participem, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         b)  em  que as companhias patrocinadoras participem,  direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        

         c)   em  que  administradores  da  entidade  de  previdência
privada  e  seus  respectivos parentes até  2º  grau  participem,  em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;                                             

         d)  em  que  acionistas com mais de 10% (dez por  cento)  do
capital da entidade de previdência privada participem com mais de 10%
(dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;                 

         e)  que  participarem com mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da entidade de previdência privada, direta ou indiretamente; 

         f)  que  participarem com mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital das companhias patrocinadoras, direta ou indiretamente;      

         g)  cujos administradores e seus respectivos parentes até 2º
grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais de 10% (dez por
cento)  do  capital  da entidade de previdência  privada,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         h)  cujos administradores e seus respectivos parentes até 2º
grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais de 10% (dez por
cento)   do   capital  das  companhias  patrocinadoras,   direta   ou
indiretamente;                                                       

         i)  cujos  acionistas, com mais de 10% (dez  por  cento)  do
capital,  participem também do capital das companhias  patrocinadoras
com  10%  (dez  por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
indiretamente;                                                       

         j)  cujos  membros da diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os  mesmos  da  entidade  de previdência privada,  ressalvados  casos
individuais  de  cargos exercidos em órgãos colegiados  previstos  no
estatuto  da sociedade, desde que seus titulares não exerçam  funções
executivas,  ouvida  previamente  a   Superintendência   de   Seguros
Privados-SUSEP.                                                      

         XII   -   As   insuficiências  de  reservas  relativas   aos
benefícios a conceder sob a forma de renda, previstas pelo art. 45 da
Lei  nº 6.435, de 15 de julho de 1977, somadas a eventuais aplicações
em  ações  ou  debêntures de emissão da companhia patrocinadora,  não
poderão  ultrapassar  10%  (dez  por  cento)  do  patrimônio  líquido
contábil   da   patrocinadora.  No  caso  de  grupo   de   companhias
patrocinadoras, a insuficiência não poderá ultrapassar 10%  (dez  por
cento)  de  seu  patrimônio  líquido consolidado.  Para  garantia  da
entidade de previdência privada fechada, as companhias patrocinadoras
deverão manter garantias devidamente constituídas em seus ativos, com
caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade de garantia aceita pelos
órgãos reguladores.                                                  

         XIII  - Somente poderá ser eventualmente feita aplicação  em
ações  ou  debêntures  de emissão das companhias  patrocinadoras,  se
estas   forem  registradas  como  companhias  abertas  e  desde   que
observados  os limites de concentração previstos no item IX,  alíneas
"a" e "b", desta Resolução.                                          

         XIV  -  As  companhias patrocinadoras que se  utilizarem  da
faculdade  prevista no referido art. 45 da Lei nº  6.435,  de  15  de
julho  de 1977, na forma do item XII, deverão submeter-se a auditoria
contábil  independente, divulgando anualmente  o  parecer  respectivo
juntamente  com  o  Balanço Geral e a Demonstração  do  Resultado  do
Exercício.                                                           

         XV  -  É  vedado  às entidades de previdência privada  atuar
como    instituições   financeiras,   concedendo    empréstimos    ou
adiantamentos  a  pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo  créditos,
sob  qualquer  modalidade, ressalvadas as aplicações previstas  nesta
Resolução  e os casos específicos de planos de benefícios e programas
de  assistência  de  natureza  social  e  financeira  destinados  aos
participantes  de  entidades fechadas e devidamente autorizados  pelo
órgão competente.                                                    

         XVI  -  É  vedado ainda às entidades de previdência privada,
com  base  nos  recursos das reservas técnicas comprometidas  ou  não
comprometidas:                                                       

         a)   prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se   sob
qualquer forma;                                                      

         b)  negociar com duplicatas e notas promissórias  ou  outros
títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;             

         c) aplicar recursos no exterior;                            

         d)  negociar  com  os títulos e valores de sua  carteira  de
aplicações,  exceto  nos casos de aquisição,  cessão  de  direitos  à
subscrição, venda ou resgate, não podendo tais títulos e valores  ser
objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução.                     

         XVII   -   As  entidades  de  previdência  privada  que   já
funcionavam antes da edição da Lei nº 6.435, de 15 de julho de  1977,
estão sujeitas às seguintes normas de adaptação:                     

         a)  a  regularização  das  aplicações  será  feita  mediante
destinação  de todo o acréscimo de reservas técnicas para  aplicações
enquadradas nas diretrizes desta Resolução, vedadas novas  aplicações
em  modalidades não previstas ou em investimentos que  se  apresentem
excedidos pelos critérios ora baixados;                              

         b)  nos  planos de adaptação previstos no art. 81 da Lei  nº
6.435, de 15 de julho de 1977, deverão ser expressamente indicadas as
condições de observância das diretrizes fixadas nesta Resolução, para
as aplicações de reservas técnicas.                                  

         XVIII   -  Admitir-se-á  também  a  adaptação  gradual   das
entidades de previdência privada às normas ora baixadas, no  caso  de
novas  entidades,  que  poderão,  em  seus  dois  primeiros  anos  de
funcionamento, manter a totalidade de suas reservas técnicas aplicada
exclusivamente nas modalidades de investimento ou depósito  previstas
para  as reservas técnicas comprometidas, na forma do item VIII desta
Resolução.                                                           

         XIX  -  Nos  casos do item anterior, a faculdade deixará  de
ser válida quando o valor total das reservas técnicas da entidade  de
previdência  privada for superior a 5.000 (cinco mil) vezes  o  valor
nominal corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.  

                             Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978    


                             Ernesto Albrecht                        
                             Presidente, em exercício                







Perguntas e respostas

Quais são as condições para que as companhias patrocinadoras utilizem a faculdade prevista no art. 45 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977?
As companhias patrocinadoras devem submeter-se a auditoria contábil independente e divulgar anualmente o parecer juntamente com o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado do Exercício. Além disso, devem manter garantias devidamente constituídas em seus ativos, com caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade de garantia aceita pelos órgãos reguladores.
Quais são as restrições para a aplicação das reservas técnicas comprometidas?
As reservas técnicas comprometidas só podem ser aplicadas em: a) Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (mínimo de 50%); b) Depósitos à vista ou a prazo, letras de câmbio e letras imobiliárias; c) Ações e debêntures de companhias abertas (com pelo menos 75% representadas por títulos de companhias controladas por capitais privados nacionais).
Quais são os critérios de aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada fechadas?
As reservas técnicas das entidades de previdência privada fechadas devem ser aplicadas em: a) Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (mínimo de 10%); b) Ações e debêntures de companhias abertas ou quotas de fundos de investimento (mínimo de 20% e máximo de 40%); c) Depósitos a prazo, títulos da dívida pública, cédulas hipotecárias ou imóveis, e empréstimos aos participantes (com limites específicos para cada modalidade).
O que são reservas técnicas das entidades de previdência privada?
Reservas técnicas são os recursos financeiros que as entidades de previdência privada devem manter para garantir o pagamento futuro dos benefícios aos seus participantes, conforme critérios estabelecidos por órgãos reguladores.
Quais são as vedações para as entidades de previdência privada em relação às suas reservas técnicas?
As entidades de previdência privada não podem aplicar suas reservas técnicas em ações ou debêntures de companhias ligadas, prestar fiança, aval ou coobrigar-se, negociar com títulos não previstos na resolução, aplicar recursos no exterior, ou negociar com os títulos e valores de sua carteira de aplicações, exceto em casos específicos de aquisição, cessão de direitos à subscrição, venda ou resgate.
Quais são os critérios de aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada abertas?
As reservas técnicas das entidades de previdência privada abertas devem ser aplicadas em: a) Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (mínimo de 15%); b) Ações e debêntures de companhias abertas ou quotas de fundos de investimento (mínimo de 20% e máximo de 40%); c) Depósitos a prazo, títulos da dívida pública, cédulas hipotecárias ou imóveis (máximo de 20% para cada modalidade).
Quais são os limites de concentração para aplicações em ações, debêntures e outros títulos?
Os limites de concentração são: a) Máximo de 2% do valor das reservas técnicas em ações de uma mesma companhia; b) Máximo de 4% em debêntures de uma mesma companhia; c) Máximo de 10% do capital votante ou total de qualquer companhia; d) Máximo de 10% em quotas de um mesmo fundo de investimento; e) Máximo de 10% em certificados de depósito a prazo, letras imobiliárias, cédulas hipotecárias ou letras de câmbio de uma mesma instituição financeira.
Quais são as normas de adaptação para as entidades de previdência privada que já funcionavam antes da edição da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977?
As entidades devem regularizar suas aplicações destinando todo o acréscimo de reservas técnicas para aplicações enquadradas nas diretrizes da resolução, vedando novas aplicações em modalidades não previstas ou em investimentos excedidos pelos critérios estabelecidos. Nos planos de adaptação, devem ser indicadas as condições de observância das diretrizes fixadas na resolução para as aplicações de reservas técnicas.

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