Revogada Norma
23/02/1978
#4033

Resolução Nº 461

Estabelece prazos mínimos para depósitos a prazo e letras de câmbio emitidas por bancos e sociedades de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000461                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro  de  1978,
tendo  em  vista o disposto no art. 4º, incisos VI,  VIII  e  XI,  da
referida  Lei; nos arts. 2º, incisos III e V, 14, 28 e 29 da  Lei  nº
4.728,  de 14 de julho de 1965; bem como nos Decretos-leis nºs  13  e
14,  de  18 e 29 de julho de 1966, respectivamente, e no art.  4º  do
Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo,
com  ou sem emissão de certificados, pelos bancos comerciais e  pelos
bancos de investimento, e para emissão de letras de câmbio com aceite
de  sociedades de crédito, financiamento e investimento,  não  poderá
ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.                           

         II  - O item XIV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "XIV  -  Os  vencimentos das letras de câmbio de aceite  das
     sociedades   de   crédito,  financiamento  e  investimento   não
     precisarão  guardar,  necessariamente,  relação  direta  com  os
     vencimentos    dos    títulos   cambiários   garantidores    dos
     financiamentos  ao  consumidor  ou  usuário  final  de  bens   e
     serviços, desde que observadas as seguintes normas:             

         a)  poderão ter prazo de vencimento mínimo de 180  (cento  e
     oitenta) dias letras de câmbio que tenham lastro em parcelas  de
     financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços,
     com vencimentos a prazos de até 360 (trezentos e sessenta) dias;

         b)  poderão  ter prazo mínimo de 360 (trezentos e  sessenta)
     dias  letras  de  câmbio  que  tenham  lastro  em  parcelas   de
     financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços,
     com vencimentos a prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta)
     dias;                                                           

         c)  o  valor  presente das letras de câmbio  de  aceite  das
     sociedades  de crédito, financiamento e investimento não  deverá
     exceder  o  valor  presente  de todas  as  operações  ativas  de
     financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e  serviços
     realizadas pela instituição."                                   

         III  -  Os  bancos  comerciais e os bancos  de  investimento
deverão adaptar-se progressivamente às normas desta Resolução, vedada
a  elevação do saldo dos depósitos com prazos inferiores a 180 (cento
e  oitenta)  dias,  até a completa eliminação dessa  posição,  o  que
deverá ocorrer, no máximo, até 31 de agosto de 1978.                 

         IV  - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão   adaptar-se  progressivamente  às  normas  desta  Resolução,
vedadas:                                                             

         a)  a elevação do saldo dos aceites de letras de câmbio  com
prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias; e                    

         b)  a  emissão  de  aceites de letras de câmbio  com  prazos
inferiores  a 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 1º de  setembro
de 1978.                                                             

         V  - Ficam revogados os itens II, III e VII da Resolução  nº
367,  de  9 de abril de 1976, bem como a Resolução nº 431, de  23  de
junho de 1977.                                                       

                             Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978    


                             Ernesto Albrecht                        
                             Presidente, em exercício