Revogada Norma
23/02/1978
#3218

Resolução Nº 462

Define operação financeira de curto prazo para compra e revenda de títulos de renda fixa por pessoa física.

                        RESOLUCAO N. 000462                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro  de  1978,
tendo  em vista o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.494,
de 7 de dezembro de 1976,                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o  item III da Resolução nº  399,  de  22  de
dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "III - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto-lei  nº
     1.494,  de 7 de dezembro de 1976, considerar-se-á como  operação
     financeira  de  curto  prazo a compra e subseqüente  revenda  ou
     resgate  de títulos de renda fixa, por pessoa física,  em  prazo
     inferior a 90 (noventa) dias."                                  

         II  -  O  disposto  nesta Resolução aplica-se  às  operações
financeiras de curto prazo que vierem a ser feitas a partir de 30  de
abril de 1978.                                                       

                             Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978    


                             Ernesto Albrecht                        
                             Presidente, em exercício                












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