Revogada Norma
23/02/1978
#3677

Resolução Nº 463

Altera limites operacionais para instituições financeiras em operações a preços fixos com base em títulos públicos e privados.

                        RESOLUCAO N. 000463                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro  de  1978,
tendo  em  vista o disposto no art. 4º, incisos VI,  VIII  e  XI,  da
referida  Lei e nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de  14  de
julho de 1965,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item I da Resolução nº 423, de 19 de abril de
1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:                    

         "I  -  Fixar, para as instituições habilitadas na  forma  do
     art.  7º do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de  abril
     de  1976,  o  limite  operacional de 2 (duas)  vezes  o  capital
     destacado,   no   caso  de  bancos  comerciais   e   bancos   de
     investimento, ou o capital realizado mais reservas, no  caso  de
     sociedades  corretoras e sociedades distribuidoras, para  amparo
     de  "operações  a  preços  fixos" pactuadas  com  entidades  não
     financeiras,   pessoas  jurídicas,  com   base   em   Obrigações
     Reajustáveis  do  Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade
     dos Estados e Municípios."                                      

         II  -  Alterar  o  §  1º do art. 4º do Regulamento  anexo  à
Resolução  nº 366, de 9 de abril de 1976, que passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "§ 1º As  instituições  habilitadas  na  forma  do  art.  7º
     poderão também realizar "operações a preços fixos" com entidades
     não  financeiras,  pessoas físicas ou  jurídicas,  com  base  em
     Letras  do  Tesouro  Nacional, ou,  exclusivamente  com  pessoas
     jurídicas,  com  base  em  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
     Nacional   e   títulos  de  responsabilidade   dos   Estados   e
     Municípios."                                                    

         III  -  As  instituições cujas posições  não  se  apresentem
enquadradas  em  relação  ao limite ora fixado,  tendo  em  conta  as
disposições anteriormente vigentes, deverão promover, gradativamente,
a respectiva adaptação, no máximo até 28 de fevereiro de 1979.       

                             Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978    


                             Ernesto Albrecht                        
                             Presidente, em exercício