DECRETO Nº 26.097 DE 28 DE MARÇO DE 1978
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CHRIS INDÚSTRIA DE ROUPAS DE CAMA E MESA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1505/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CHRIS INDÚSTRIA DE ROUPAS DE CAMA E MESA LTDA., com sede e instalações industriais a rua Bulcão Viana, 60 - Dendezeiros, nesta Capital, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.- 41,012 em 11.09.75, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de artigos de cama e mesa, nos termos do art. 2º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, na condição de similar à BAHIA TÊXTIL ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA., ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 15.07.76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal, no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio até 31.12.60, data final do benefício concedido a BAHIA TÊXTIL ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA.
Art. 3º - A Beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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