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Estabelece normas para créditos de custeio de lavouras de trigo da safra 1978/79, incluindo limites e cálculo da produção esperada.
CIRCULAR N. 000369
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que, nos créditos de custeio de lavouras de
trigo da safra 1978/79, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - o limite de adiantamento será apurado à base de até 60%
do valor da produção esperada, não se aplicando as reduções
progressivas estipuladas pela Circular nº 366, de 27.02.78;
II - no cálculo da produção esperada, continuará a ser
levado em consideração o aumento de produtividade, permitindo-se sua
elevação a mais de 20 sacos/ha (normalmente adotada), na proporção da
maior intensidade de uso de tecnologia;
III - para cálculo da produtividade citada no item
anterior, os bancos financiadores louvar-se-ão nas informações
prestadas pelos serviços de assistência técnica.
Brasília-DF, 3 de abril de 1978
José de Ribamar Melo
Diretor
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