Norma
24/04/1978

Decretos Numerados n. 26120/1978

Ratifica convênios do ICM que tratam de dispensa de estorno, remissão, parcelamento e outras disposições tributárias entre estados.

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DECRETO Nº 26.120 DE 24 DE ABRIL DE 1978

Ratifica os Convênios ICM de números 01/78 a 07/78, celebrados em Brasília, DF, em 27 de março de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam retificados os Convênios ICM de números 01/78, 02/78, 03/78, 04/78, 05/78, 06/78 e 07/78 celebrados em Brasília, DF, em 27 de março de 1978 e publicados no Diário Oficial da União de 28 do mesmo mês e ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1978.

CONVÊNIO ICM 01/78

Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados, e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969) e da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 7/71, de, 15 de dezembro de 1971, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas industrias siderúrgicas às usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal- competente.

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente à celebração deste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 21 de março de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 02/78

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas por:

I - MÓVEIS CIMO S/A., no exercício de 1977;

II - ESSENFELDER CIA. LTDA., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

Parágrafo único - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa MÓVEIS CIMO S.A.

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 03/78

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas que se dedicam à industrialização do pescado.

Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Clausula terceira - disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 04/78

Dá nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Na movimentação do mercadorias, a CEPV utilizará nota fiscal de serie única, observado o que dispõe o parágrafo 4º, do artigo 11, do Convênio SINIEF, de 15.12.70".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação dê sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 05/78

Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 do dezembro de 1977, os seguintes parágrafos 5º (quinto) e 6º (sexto):

§ 5º - A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

§ 6º - A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Clausula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7º (sétimo):

"§ 7º - O disposto nesta clausula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da clausula anterior".

Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 06/78

Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:

I - Companhia Carbonífera do Urussanga

II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.

III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.

IV - COCALIT - Coque catarinense Ltda.

V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.

VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. – IBRACOCQUE

VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.

VIII - Coqueira São Francisco S.A.

Cláusula segunda - a dispensa prevista neste Convênio devera ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes a data referida na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 07/78.

Dispõe sobre o estorno de crédito fiscal de ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clausula primeira - Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer os estabelecimentos, os Estados exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

§ 1º - como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A.

§ 2º - Se diferido ou suspenso o tributo em relação as matérias primas, os signatários exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na proporção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda - Quando as Guias de Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.

Cláusula terceira - Ficam revogados o Convênio ICM 9/77, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973.

Cláusula quarta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1º de maio de 1978.

Brasília, DF, 21 de março de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.