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Estabelece prazo indeterminado para compra pelo Banco Central das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e revoga dispositivo da Resolução 446.
RESOLUCAO N. 000471
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com
a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.580, de 17 de
outubro de 1977,
R E S O L V E U:
I - Tornar indeterminado o prazo para a compra, pelo Banco
Central, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata
o item III da Resolução nº 446, de 19 de outubro de 1977.
II - Referidos títulos permanecerão custodiados no Banco
Central em nome dos estabelecimentos bancários e, quando julgado
oportuno, serão adquiridos pelo valor nominal do mês, acrescidos dos
juros correspondentes.
III - Fica revogado o item IV da citada Resolução nº 446.
Brasília-DF, 25 de abril de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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