Revogada Norma
25/04/1978
#4086

Resolução Nº 472

Autoriza a Caixa Econômica Federal a emitir letras imobiliárias para aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 000472                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em vista as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de junho de 1977, e do
Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  a Caixa Econômica Federal a  emitir  letras
imobiliárias nominativas e intransferíveis, exclusivamente para  fins
de  aplicação  das  reservas técnicas das  entidades  de  previdência
privada de que trata a Resolução nº 460, de 23 de fevereiro de 1978. 

         II  -  Durante  o prazo de aplicação, as letras imobiliárias
emitidas  nas condições do item anterior permanecerão custodiadas  na
própria Caixa Econômica Federal.                                     

         III  -  As  letras  imobiliárias  emitidas  na  forma  desta
Resolução  obedecerão, ainda, o disposto na Lei nº 4.380,  de  21  de
agosto de 1964, e as demais normas em vigor sobre a matéria.         

         IV  -  Ficam alterados, em conseqüência, os itens II, alínea
"c",  número 2; IV, alínea "c", número 2; e X da citada Resolução  nº
460, que passam a vigorar com a seguinte redação:                    

         "II - ...                                                   

         c) ...                                                      

         2.  títulos  da  dívida  pública dos Estados  e  Municípios,
     obrigações  da  Eletrobrás, títulos com  correção  monetária  de
     emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e  letras
     imobiliárias  de  emissão do Banco Nacional da  Habitação  e  da
     Caixa Econômica Federal;"                                       

         "IV - ...                                                   

         c) ...                                                      

           2.  20% (vinte por cento), no máximo, em títulos da dívida
     pública  dos  Estados  e Municípios, obrigações  da  Eletrobrás,
     títulos  com correção monetária de emissão do Banco Nacional  do
     Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias  de  emissão  do
     Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal;"      

         "X  -  Nas  aplicações  em títulos  da  dívida  pública  dos
     Estados  e  Municípios,  obrigações da Eletrobrás,  títulos  com
     correção   monetária  e  de  emissão  do   Banco   Nacional   do
     Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias  de  emissão  do
     Banco  Nacional da Habitação e da Caixa Econômica  Federal,  não
     poderá  haver  concentração superior a 10% (dez  por  cento)  do
     valor  das  reservas técnicas não comprometidas  em  títulos  da
     dívida pública de responsabilidade de um mesmo Estado, Município
     ou entidade governamental."                                     

                             Brasília-DF, 25 de abril de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              






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