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Isenta a importação de coque de hulha do recolhimento restituível previsto em resolução anterior.
RESOLUCAO N. 000473
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada
Lei e o Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,
R E S O L V E U:
I - Isentar a importação de coque de hulha do recolhimento
restituível de que trata a Resolução nº 443, de 14 de setembro de
1977.
II - Em conseqüência, acrescentar o seguinte subitem ao
item IV da referida Resolução:
"36. de coques (subposição 27.04.01.00)".
Brasília-DF, 25 de abril de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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