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Dispensa aplicação de regras da Resolução 456 para exportações de farelo e torta de soja com guias emitidas a partir de 1º de maio de 1978.
RESOLUCAO N. 000475
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e
no Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
R E S O L V E U:
As disposições da Resolução nº 456, de 18 de novembro de
1977, não se aplicam às exportações de farelo e torta de soja cujo
embarque seja realizado ao amparo de guias de exportação emitidas a
partir de 1º de maio de 1978.
Brasília-DF, 28 de abril de 1978
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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