DECRETO Nº 26.149 DE 10 DE MAIO DE 1978
Concede redução de 60% do Imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à METANOR S/A - METANOL DO NORDESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 1790/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à METANOR S/A - METANOL DO NORDESTE, com sede à Rua Conselheiro Saraiva, 26 - 3º andar e instalações industriais à Rodovia Estadual de Alagoinhas, K.m 18 - Município de Camaçari, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 06.280 em 16.05.69, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, apenas e especificamente para a produção de metanol puro, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 20.08.75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria de Indústria e Comércio
Redação de acordo com o Decreto 27.198 de 28 de janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado a partir de 20.08.76, data de entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, até 31 de dezembro de 1980."
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
![]()