DECRETO Nº 23.940 DE 17 DE JANEIRO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à SAFRON-TEIJIN S/A – Indústrias Brasileiras de Fibras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 0311/72-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à SAFRON-TEIJIN S/A - Indústrias Brasileiras de Fibras, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-56.900, em sessão de 21.03.67 a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias apenas e especificamente para a produção de metanol, sub-produto de sua fabricação, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. – DESENBANCO quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, tudo nos termos do que dispõe o art. 3º e seu parágrafo único do Decreto nº 23.162 de 31.10.72.
Art. 2º - O prazo do presente beneficio é de 5 (cinco) anos contado a partir de 10 de janeiro de 1974.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto na 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR
LUIZ ANTÔNIO SANDE DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda