DECRETO Nº 24.336 DE 03 DE OUTUBRO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à SAFRON-TEIJIN S.A. -Industrias Brasileiras de Fibras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo Nº 0891/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida a SAFRON-TEIJIN S.A. - Industrias Brasileiras de Fibras, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Via Centro s/nº, município de Simões Filho, Estado da Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob e Nº J.C. - 10.952 em 20.03.70, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de filamentos contínuos texturizados de poliester, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei Nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 2 de fevereiro de 1972.
Art. 2º - O prazo do benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 05.09.74, data do seu primeiro faturamento, até 05.09.79.
Redação de acordo com o Decreto 24.933 de 27 de outubro de 1975
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado A partir de 05.09.74, data do seu primeiro faturamento, ate 31 de dezembro de 1978."
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR