DECRETO Nº 26.682 DE 14 DE MARÇO DE 1979
Concede redução de 60S do imposto a recolher sobre operações relativas á circulação de mercadorias à BANYLSA TECELAGEM DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1474/77 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à BANYLSA TECELAGEM DO BRASIL S/A, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratú, município de Simões Filho - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 00591 em 25.09.67, a redução de 603 do imposto a recolher sobre operações relativas á circulação de mercadorias para a sua produção de fio urdido de poliéster e filamento texturizado da pol iéster, nos termos dos arts. 1º e 2º respectivamente, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será de 5 (cinco anos, contado a partir de 20.09.74, datado primeiro faturamento para o fio urdido de poliéster e para o filamento texturizado de poliéster o benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento até 05.03.75, data final do benefício concedido à SAFRON TEIJIN S/A - Indústrias Brasileiras de Fibras, empresa pioneira no ramo.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1978.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1979.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador