DECRETO Nº 27.160 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à FISIBA - FIBRAS SINTÉTICAS DA BAHIA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1972/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido à FISIBA - FIBRAS SINTÉTICAS DA BAHIA S/A, com sede à rua Francisco Gonçalves nº 01 - 9º andar, em Salvador - Bahia e instalações industriais à Av. Pinto de Aguiar s/n, Fazenda Pedrinhas, setor 5 - Camaçari - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 57.877 em 20.06.77, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de fibras acrílicas em filamentos contínuos (TOW) e fibras acrílicas cortadas (STAPLE), nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor de redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado e partir de 28.09.77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo de Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03.12.71, aprovada pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogada pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este decreto entra se vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador