DECRETO Nº 27.448 DE 11 DE AGOSTO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à BANYLSA TECELAGEM DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1228/78 - SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à BANYLSA TECELAGEM DO BRASIL S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 00.591 em 25.09.67, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu município de Simões Filho - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas às circulação de mercadorias, para sua produção de filamento texturizado de nylon, nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 02.06.78, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador