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Acrescenta isenções ao recolhimento restituível sobre importações para materiais de combate a incêndios e hexaclorociclohexano.
RESOLUCAO N. 000477
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o
Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,
R E S O L V E U:
Acrescentar os seguintes subitens ao item IV da Resolução
nº 443, de 14 de setembro de 1977, onde estão relacionadas as
isenções do recolhimento restituível sobre importações:
"37. de material e equipamento, sem similar nacional,
destinados a combate a incêndios e a salvamento de vidas
humanas, efetuadas pelos organismos responsáveis por tais
serviços;
38. de hexaclorociclohexano (BHC), quando efetuadas pelo
Ministério da Saúde".
Brasília-DF, 17 de maio de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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