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Institui nova sistemática de ajustamento dos depósitos compulsórios com base na média aritmética quinzenal dos depósitos sujeitos a recolhimento.
RESOLUCAO N. 000478
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Instituir nova sistemática de ajustamento dos depósitos
compulsórios, tomando-se como base de cálculo a média aritmética
quinzenal dos depósitos sujeitos a recolhimento, considerados dias
corridos.
II - Observados os percentuais em vigor, os
estabelecimentos bancários deverão demonstrar, nas datas fixadas, o
saldo exigível dos depósitos compulsórios, relativamente aos
depósitos, de cada quinzena, sujeitos a recolhimento.
III - No que tange aos depósitos compulsórios em espécie,
serão acolhidos pedidos de liberação ou efetuados recolhimentos,
desde que a média dos saldos dos depósitos compulsórios assim
formados seja igual ou superior ao valor do saldo exigível,
demonstrado conforme o item anterior.
IV - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento desta Resolução, a qual entrará em vigor
com relação aos depósitos da primeira quinzena do mês de julho
próximo, sujeitos a recolhimento.
V - Em conseqüência, ficam alteradas as disposições do
Manual de Normas e Instruções - MNI, que passa a vigorar com nova
redação, constante das folhas anexas.
Anexos.
Brasília-DF, 20 de junho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
_______________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Bancos Comerciais - 16
_____________________________________________________________________
11-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1-Agente Fiduciário
2-Registro de Títulos
3-Arrecadação de Tributos Federais
4-Recebimento por Conta de Terceiros
5-Recebimento de Prêmios de Seguros
6-Arrecadação e Pagamentos para o INPS
7-Arrecadação e Pagamentos para o FGTS
8-Arrecadação e Pagamentos para o PIS
9-Arrecadação e Pagamentos para o FUNRURAL
10-Colocação de Ações
12-ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
1-Assistência Financeira de Emergência
2-Operações Especiais
13-REDESCONTOS
1-Disposições Preliminares
2-Redesconto Especial - Indústria Chocolateira
3-Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal
4-Redesconto de Comercialização Agrícola
5-Redesconto Especial - Empresas Comercial-Exportadoras
6-Redesconto de Produtos Manufaturados Depositados
7-Programa de Financiamento à Produção para Exportação
8-Redesconto Especial - Café
14-RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS
1-Normas Gerais
2-Depósitos Sujeitos a Recolhimento
3-Cálculo e Ajustamento (*)
4-Aplicações em Títulos Públicos Federais com Recursos do
Compulsório
5-Aplicações no "Programa Especial de Crédito Educativo" com
Recursos do Compulsório
6-Participações de Capital com Recursos do Compulsório
7-Mapas de Apuração
Documentos (*)
1-Demonstrativo do Saldo Exigível
2-Demonstrativo do Saldo Diário dos Depósitos Totais
3-Relação dos Depósitos e Empréstimos das Agências Pioneiras
4-Demonstrativo do Saldo Diário dos Depósitos Judiciais de
Entidades Públicas e em Nome do FPAS e do INCRA
5-Demonstrativo do Saldo Diário dos Depósitos Vinculados a
Operações de Câmbio e Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio
6-Relação de Depósitos e Empréstimos em Áreas Incentivadas
7-Participações Acionárias em Pequenas e Médias Empresas e em
Empresas Comerciais Exportadoras Nacionais
8-Demonstrativo das Aplicações Prioritárias
9-Demonstrativo do Financiamento de Capital de Giro a Pequenas e
Médias Empresas
10-Relação dos Financiamentos Concedidos a Pequenas e Médias
Empresas
11-Movimentação de ORTN
12-Programa Especial de Crédito Educativo - Comprovação de
Aplicações
13-Demonstrativo do Saldo Diário dos Depósitos a Prazo
15-RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
1-Diversos
16-NORMAS DE CONTABILIDADE E AUDITORIA (a divulgar)
17-DISPOSIÇÕES FINAIS
1-Bancos Comerciais Públicos
2-Cessação de Atividades
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Recolhimento Compulsório - 14
SEÇÃO : Cálculo e Ajustamento - 3
_____________________________________________________________________
1 - Os percentuais de recolhimento compulsório a que estão sujeitos
os estabelecimentos bancários, fixados pelo Conselho Monetário
Nacional, sobre os depósitos à vista, são os seguintes:
a) 18% (dezoito por cento) para os depósitos de estabelecimentos
bancários sediados nos Territórios Federais e nos Estados do
Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso e nos municípios do Estado de Minas
Gerais, situados na região considerada como Nordeste para fins da
Lei nº 4.239, de 27.6.63, sendo que:
I - o banco que possua agências em outros Estados somente se
beneficia das bases fixadas para os depósitos captados na
região se mantiver aplicados nas citadas Unidades, no mínimo,
60% (sessenta por cento) desses depósitos;
II - o banco com sede em outros Estados e agências nas Unidades
da Federação referidas no "caput" pode beneficiar-se do
mencionado percentual sobre os depósitos captados por aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) dos depósitos nelas
existentes;
b) 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, observado que o
Conselho Monetário Nacional, em decisão de 19.10.77, resolveu
elevar aquele percentual para 40% (quarenta por cento), em
caráter temporário, nas seguintes condições:
I - o enquadramento ao novo nível fixado é feito em duas etapas:
- de 35% (trinta e cinco por cento) para 38% (trinta e oito
por cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª
quinzena de outubro/77;
- de 38% (trinta e oito por cento) para 40% (quarenta por
cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena
de novembro/77;
II - o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) adicionais ora
instituídos deve ser recolhido ao Banco Central, em espécie, e
simultaneamente convertido em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, pelo valor nominal do mês, de prazo de 2
(dois) anos, juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), as
quais ficarão ali custodiadas em nome dos estabelecimentos
bancários;
III - o Banco Central, quando julgado oportuno, comprará as
referidas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelo
valor nominal do mês, acrescido dos juros correspondentes; (*)
IV - a partir do ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de
dezembro/77 o recolhimento compulsório sobre os depósitos à
vista voltará a ser calculado na base de 35% (trinta e cinco
por cento).
2 - Os percentuais de recolhimento compulsório incidem sobre a média
aritmética quinzenal dos depósitos sujeitos a recolhimento,
considerados dias corridos, ou sobre as posições verificadas em fim
de mês, apuradas nos respectivos balancetes ou balanços, observado
que: (*)
a) nos casos de recolhimento, prevalece o maior valor;
b) nos casos de liberação, prevalece o menor valor.
3 - Observados os percentuais em vigor, o banco comercial deve
demonstrar, até as datas abaixo indicadas, o saldo exigível dos
depósitos compulsórios relativamente aos depósitos sujeitos a
recolhimento, das seguintes quinzenas: (*)
a) quinzena de 1 a 15: até o dia 7 do mês seguinte;
b) quinzena de 16 a 31: até o dia 22 do mês seguinte.
4 - São acolhidos pedidos de liberação ou efetuados recolhimentos
relativamente aos depósitos compulsórios em espécie nos períodos de
movimentação, ou seja, nos períodos de 8 a 22 e de 23 a 7,
respectivamente, que se seguirem às datas do item anterior,
obedecido o disposto nos itens 5, 6 e 7. (*)
5 - As movimentações acima são feitas somente em espécie, mediante
lançamentos, determinados pelo Banco Central - Departamento de
Operações Bancárias, na conta "Depósitos de Instituições
Financeiras" do banco comercial no Banco do Brasil S.A. (*)
6 - A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período
de movimentação, considerados dias corridos, deve ser igual ou
superior ao valor do saldo exigível indicado de acordo com o item 3
para a quinzena respectiva. (*)
7 - O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser inferior,
em cada período de movimentação, a 80% do valor do saldo exigível
indicado de acordo com o item 3 para a quinzena respectiva. (*)
8 - A não observância do disposto no item 6 sujeita o banco comercial
a pena pecuniária sobre a deficiência observada. (*)
9 - Incorrendo o banco comercial na pena pecuniária prevista no item
8 por três períodos de movimentação consecutivos, ou por três
períodos de movimentação no prazo de seis meses, fica impedido de
solicitar liberação de depósitos compulsórios por quatro períodos
de movimentação. (*)
10 - O impedimento instituído no item 9 não prejudica as liberações
por queda do saldo exigível dos depósitos compulsórios. (*)
Nenhum item vinculado a este artefato.