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Estabelece regras para depósitos em moeda estrangeira vinculados a empréstimos externos.
RESOLUCAO N. 000479
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V, da mencionada Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art.
4º do Decreto-lei nº 581, de 14.05.69,
R E S O L V E U:
I - Os empréstimos externos que ingressarem a partir de
21.06.78, inclusive, terão seu contravalor em cruzeiros
transitoriamente destinado à simultânea constituição de depósito, em
moeda estrangeira, na forma da Resolução nº 432, de 23.06.77.
II - Poderão ser deduzidas dos valores a serem depositados,
na forma do item anterior, as despesas que incidam sobre a operação,
exigíveis durante o período do depósito, devidas no exterior, e a
corretagem sobre o contrato de câmbio referente ao ingresso do
empréstimo externo.
III - A constituição dos depósitos nas condições do item I
será feita, em todos os casos, junto ao mesmo banco com o qual tenha
sido negociado o câmbio relativo ao ingresso do empréstimo externo a
que se vincule o depósito. Na hipótese, todavia, de o mutuário do
empréstimo ser estabelecimento autorizado a operar em câmbio, este
efetuará o depósito diretamente junto ao Banco Central.
IV - A liberação dos depósitos de que se trata ocorrerá ao
término do prazo estipulado pelo Banco Central, ou antecipadamente,
neste caso apenas para efeito de amortização de principal ou de
pagamento de encargos de empréstimos e financiamentos externos.
V - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 20 de junho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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