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Autoriza companhias com capital estrangeiro a converter empréstimos externos em ações preferenciais sem direito a voto.
RESOLUCAO N. 000480
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 59
do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77,
R E S O L V E U:
I - As companhias cujo capital com direito a voto pertença,
em sua maioria, direta ou indiretamente, a pessoas residentes ou
domiciliadas no exterior estão habilitadas a converter, integral ou
parcialmente, empréstimos ou financiamentos externos, registrados no
Banco Central até 31.12.77, em ações preferenciais representativas do
capital social, para os fins previstos no art. 59 do Decreto-lei nº
1.598, de 26.12.77.
II - O estatuto da companhia consignará que as ações
preferenciais resultantes da conversão serão nominativas, sem direito
a voto, de classe especial, inconversíveis em outra, irresgatáveis,
não amortizáveis e inalienáveis a pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no País, pelo prazo que vier a ser estabelecido pelo
Banco Central.
III - Em casos excepcionais, poderá o Banco Central
autorizar a alienação das ações preferenciais resultantes da
conversão, fixando as condições adequadas a cada caso.
IV - A companhia não poderá adquirir suas próprias ações,
quando pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas residentes ou
domiciliadas no exterior, pelo prazo de que trata o item II.
V - Às ações recebidas em bonificação, estendem-se as
condições previstas no item II para as ações originárias resultantes
da conversão.
VI - O registro pelo Banco Central para os fins da Lei nº
4.131, de 03.09.62, das conversões de que trata a presente Resolução,
e respectivos reinvestimentos, será efetuado à parte, não se
confundindo, para os efeitos do art. 43 da referida Lei, com outros
registros porventura existentes, em nome do investidor estrangeiro,
na mesma empresa, durante o prazo a que se refere o item II.
VII - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 20 de junho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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