Revogada Norma
20/06/1978
#3111

Resolução Nº 481

Estende condições de financiamento do PROALCOOL para empreendimentos na Amazônia e consolida normas do programa no Manual de Normas e Instruções do Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000481                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, com base no disposto  no  parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 80.762, de 18.11.77,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I - Estender  aos  empreendimentos  localizados  em  toda  a
Amazônia - tal como definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27.10.66,
e  art.  45 da Lei Complementar nº 31, de 11.10.77 - as condições  de
financiamento de que tratam os arts. 15, 18 e 26 do Regulamento anexo
à  Resolução  nº  364, de 30.03.76, com as modificações  introduzidas
pela Resolução nº 412, de 23.12.76, para as operações industriais  ao
amparo do Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL.                   

         II - Admitir  que  as  condições   referentes   a   encargos
financeiros  (MNI 4-25-2-22)  e  a  taxas   de  refinanciamento  (MNI
4-25-2-32), por ser a Amazônia região considerada prioritária para  o
desenvolvimento  nacional,  tenham caráter  retroativo,  vigorando  a
partir  da vigência da citada Lei Complementar nº 31, e beneficiando,
portanto,  todas  as  operações formalizadas ao amparo  da  linha  de
crédito industrial do Programa no âmbito da referida região.         

         III - Aprovar o capítulo do Manual de  Normas  e  Instruções
do  Banco  Central  -  MNI  em  que são consolidadas  as  disposições
baixadas  pelo  Conselho  Monetário Nacional  e  pelo  Banco  Central
relativas ao PROALCOOL.                                              

         IV - Em  conseqüência, encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.             

Anexos.                                                              

                             Brasília-DF, 20 de junho de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
CAPÍTULO: Índice                                                     
SEÇÃO   :                                                            

_____________________________________________________________________

1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)                              

    1-Sistema Financeiro Nacional                                    
    2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários       
    3-Sistema Nacional de Crédito Rural                              
    4-Mercado Financeiro e de Capitais                               
    5-Títulos e Valores Mobiliários                                  

2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (a divulgar)                           

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Funções                                                        
    3-Organização                                                    
    4-Comissões Consultivas                                          

3-BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Funções                                                        
    3-Organização                                                    
    4-Padrão Monetário                                               
    5-Registros e Credenciamentos (a divulgar)                       
    6-Recolhimentos Compulsórios (a divulgar)                        
    7-Assistência Financeira de Emergência (a divulgar)              
    8-Imposto sobre Operações Financeiras (a divulgar)               
    9-Compensação de Cheques                                         
    10-Processo Administrativo (a divulgar)                          
    11-Intervenções e Liquidações (a divulgar)                       

4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                            (*)

    1 a 24 - (A divulgar)                                            
    25-Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL                       

5-BANCO DO BRASIL S.A. (a divulgar)                               (*)

6-BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (a divulgar)        (*)

7-BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (a divulgar)                        (*)

8-BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. (a divulgar)         (*)

9-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (a divulgar)                   (*)

10-BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (a divulgar)                            (*)

11-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (a divulgar)                           (*)

12-(RESERVADO)                                                       

13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO                                         

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações Ativas e Passivas                                    
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Normas Gerais de Contabilidade e de Auditoria (a divulgar)     
    10-Disposições Finais                                            
    11-(A divulgar)                                                  
    12-(A divulgar)                                                  
    13-Documentos (a divulgar)                                       

14-(RESERVADO)                                                       

15-(RESERVADO)                                                       

16-BANCOS COMERCIAIS                                                 

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Carteira de Câmbio (a divulgar)                                
    7-Normas Operacionais                                            
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Operações Ativas e Passivas                                    
    10-Operações Acessórias                                          
    11-Prestação de Serviços                                         
    12-Assistência Financeira                                        
    13-Redescontos                                                   
    14-Recolhimentos Compulsórios                                    
    15-Recolhimentos Especiais                                       
    16-Normas de Contabilidade e de Auditoria (a divulgar)           
    17-Disposições Finais                                            

17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO                                           

    1-Características                                                
    2-Constituição                                                   
    3-Objetivo                                                       
    4-Capital                                                        
    5-Associados                                                     
    6-Administração                                                  
    7-Dependências                                                   
    8-Normas Operacionais                                            
    9-Operações e Serviços                                           
    10-Normas de Contabilidade                                       
    11-(A divulgar)                                                  
    12-(A divulgar)                                                  
    13-Disposições Finais                                            
    14-Documentos (a divulgar)                                       

18-BANCOS DE INVESTIMENTO                                            

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Credenciamento de Agentes Autônomos de Investimento            
    7-Normas Operacionais                                            
    8-Operações Ativas e Passivas                                    
    9-Operações Especiais                                            
    10-Instrumentos Operacionais                                     
    11-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)       
    12-(A divulgar)                                                  
    13-(A divulgar)                                                  
    14-Disposições Finais                                            
    15-Documentos (a divulgar)                                       

19-SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO               

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Credenciamento de Agentes Autônomos de Investimento            
    7-Normas Operacionais                                            
    8-Operações Ativas e Passivas                                    
    9-Normas Gerais de Contabilidade (a divulgar)                    
    10-(A divulgar)                                                  
    11-(A divulgar)                                                  
    12-Disposições Finais                                            

20-SOCIEDADES CORRETORAS (a divulgar)                                

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações e Serviços                                           
    8-(A divulgar)                                                   
    9-(A divulgar)                                                   
    10-Documentos                                                    

21-SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS (a divulgar)                            

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações e Serviços                                           
    8-(A divulgar)                                                   
    9-(A divulgar)                                                   
    10-Documentos                                                    

22-SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 (a divulgar)           

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Credenciamento de Agentes de Subscrição                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações                                                      
    8-(A divulgar)                                                   
    9-(A divulgar)                                                   
    10-Documentos                                                    

23-BOLSAS DE VALORES (a divulgar)                                    

24-SOCIEDADES ARRENDADORAS (a divulgar)                              

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações                                                      
    8-(A divulgar)                                                   
    9-(A divulgar)                                                   
    10-Documentos                                                    

25-AUXILIARES DO COMÉRCIO DE TÍTULOS E VALORES (a divulgar)          

    1-Intermediadores de Títulos e Valores Mobiliários               
    2-Agentes Autônomos de Investimento                              
    3-(A divulgar)                                                   
    4-(A divulgar)                                                   
    5-Documentos                                                     

26-INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (a divulgar)                          

    1-Fundos Mútuos de Investimento                                  
    2-Fundos Fiscais de Investimento                                 
    3-Sociedades Seguradoras (a divulgar)                            
    4-(A divulgar)                                                   
    5-(A divulgar)                                                   
    6-Documentos                                                     

27-(RESERVADO)                                                       

28-(RESERVADO)                                                       

29-DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                          

    1-Resoluções Não Codificadas                                     
    2-Circulares Não Codificadas                                     
    3-Cartas-Circulares Não Codificadas                              
    4-Normas Cambiais Não Codificadas                                
    5-Normas de Contabilidade Não Codificadas                        

30-(RESERVADO)                                                       

Nota: A existência dos seguintes títulos:                            

    5-BANCO DO BRASIL S.A.                                           

    6-BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO                    

    7-BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO                                    

    8-BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A.                     

    9-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.                               

    10-BANCO DA AMAZÔNIA S.A.                                        

    11-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL                                       

    deve-se  à  necessidade de possuir o Manual local  adequado  para
    receber   as  codificações  de  normas  baixadas  pelo   Conselho
    Monetário   Nacional,   aplicáveis   especificamente   a    essas
    instituições.                                                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
CAPÍTULO: Regulamentos e Disposições Especiais - 4                   
SEÇÃO   : Índice dos Capítulos                                       
_____________________________________________________________________

1-PENALIDADES, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO (a divulgar)      

2-PADRÃO MONETÁRIO (a divulgar)                                      

3-COMPENSAÇÃO DE CHEQUES (a divulgar)                                

4-REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (a divulgar)     

5-FUNDO  DE  DESENVOLVIMENTO  DO MERCADO  DE  CAPITAIS  -  FUMCAP  (a
  divulgar)                                                          

6-NORMAS  DE  AUDITORIA  E  REGISTRO DE  AUDITORES  INDEPENDENTES  (a
  divulgar)                                                          

7-ALIENAÇÃO DO CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA (a divulgar)             

8-FUNDOS DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM), DO NORDESTE (FINOR)  E
  SETORIAIS (FISET) (a divulgar)                                     

9-RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL PARA VIAGEM AO EXTERIOR - D.L. nº 1.470/76
  (a divulgar)                                                       

10-RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL SOBRE ÓLEO COMBUSTÍVEL - D.L. nº 1.520/77
   (a divulgar)                                                      

11-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (a divulgar)                  

12-OPERAÇÕES A PREÇOS FIXOS (a divulgar)                             

13-FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR (a divulgar)                    

14-RESERVAS   TÉCNICAS  DAS  ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA   (a
   divulgar)                                                         

15-CAPTAÇÃO  DE  RECURSOS  PROVENIENTES  DE  INCENTIVOS  FISCAIS   (a
   divulgar)                                                         

16-PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA - PROCAL (a divulgar)      

17-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM - PRONAZEM (a divulgar)          

18-PROJETO SERTANEJO (a divulgar)                                    

19-PROGRAMA  NACIONAL  DE  DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA  -  PROPEC  (a
    divulgar)                                                        

20-PROGRAMA NACIONAL DE PASTAGENS - PRONAP (a divulgar)              

21-PROGRAMA  DE  SUBSÍDIOS AOS PREÇOS DE FERTILIZANTES -  PROFERT  (a
   divulgar)                                                         

22-PROGRAMA  DOS  PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS  DA  AMAZÔNIA  -
   POLAMAZÔNIA (a divulgar)                                          

23-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO CERRADO - POLOCENTRO (a divulgar)  

24-CONVERSÃO DE FINANCIAMENTO OU EMPRÉSTIMO EXTERNO EM CAPITAL SOCIAL
   - D.L. nº 1.598/77 (a divulgar)                                   

25-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - PROALCOOL                        (*)
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Regulamento das Operações Industriais                          
    3-Regulamento das Operações Rurais                               

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25               
SEÇÃO   : Índice das Seções                                          

_____________________________________________________________________

    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Regulamento das Operações Industriais                          
    3-Regulamento das Operações Rurais                               

_____________________________________________________________________


REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                             
Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25                         
Disposições Preliminares - 1                                         

____________________________________________________________________ 

1 - Neste  capítulo  estão  codificadas  as   normas   regulamentares
 relativas às operações industriais e rurais realizadas ao amparo  do
 Programa Nacional do Álcool.                                        

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25               
SEÇÃO   : Regulamento das Operações Industriais - 2                  
_____________________________________________________________________

    I - PROGRAMA                                                     

1 - O  Programa Nacional do Álcool foi  instituído  pelo  Decreto  nº
 76.593,   de   14.11.75  (D.O.U.  14.11.75),  tendo  como   objetivo
 fundamental  o  aumento  da  produção de  álcool  anidro  para  fins
 carburantes e industriais.                                          

2 - A implantação do Programa constitui atribuição dos Ministérios da
 Fazenda,  da  Agricultura, da Indústria e do Comércio, das  Minas  e
 Energia,  do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência
 da  República,  através  da  Comissão  Nacional  do  Álcool  a  quem
 compete:                                                            
 a) definir  as  participações  programáticas  dos  órgãos  direta  e
   indiretamente  vinculados ao Programa,  com  vistas  a  atender  à
   expansão da produção do álcool;                                   
 b) definir  os  critérios  de localização  a  serem  observados   na
   implantação  de  novos  projetos  de  destilarias,  atendidos   os
   seguintes aspectos principais:                                    
   I - redução de disparidades regionais de renda;                   
   II - disponibilidade de fatores de  produção  para  as  atividades
     agrícola e industrial;                                          
   III - custos de transportes;                                      
   IV - necessidade de expansão de unidade  produtora  mais  próxima,
     sem   concorrer  com  fornecimento  de  matéria-prima  à   mesma
     unidade;                                                        
 c)  estabelecer  a programação anual dos diversos tipos  de  álcool,
   especificando o seu uso;                                          
 d)  decidir  sobre o enquadramento das propostas para  modernização,
   ampliação  ou  implantação de destilarias de álcool nos  objetivos
   do Programa.                                                      

3  -  As disposições constantes desta seção são aplicáveis apenas  às
 operações de financiamento industrial, como conceituadas no item 4. 

    II - CONCEITUAÇÃO                                                

4 - Conceituam-se  como operações industriais  as  que   tenham   por
 finalidade   o   financiamento  da  instalação,  modernização   e/ou
 ampliação  de  destilarias  de álcool, cujos  projetos  tenham  sido
 previamente enquadrados nos objetivos do Programa.                  

5 - A  linha  de  crédito industrial  compreende  todo  o  território
 nacional.                                                           

    III - RECURSOS                                                   

6 - As  operações de financiamento industrial  serão  realizadas  com
 recursos provenientes:                                              
 a) de  parte  dos  recursos  gerados na comercialização  do   álcool
   carburante, como estabelecido no art. 9º do Decreto nº 76.593,  de
   14.11.75;                                                         
 b) de provisões feitas pelo Conselho Monetário Nacional;            
 c) de retornos e rendimentos líquidos das operações realizadas.     

7 - Os recursos de que trata o item anterior serão aprovisionados  em
 subconta específica do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria  -
 FUNAGRI, junto ao Banco Central.                                    

8  -  A  aplicação dos recursos aprovisionados no FUNAGRI será  feita
 através   dos  Agentes  Financeiros  credenciados  junto  ao   Banco
 Central, através de operações de refinanciamento ou repasse.        

9  -  Com vistas ao disposto no item anterior, o Banco Central fixará
 dotações de recursos para os Agentes Financeiros em consonância  com
 o  valor  dos  projetos  que lhes forem encaminhados  pela  Comissão
 Nacional do Álcool.                                                 

10 - O Banco Central se articulará com a Comissão Nacional do Álcool,
 tendo  em  vista  evitar que a distribuição dos  projetos  entre  os
 Agentes   Financeiros  venha  a  contribuir  para   desnivelar   sua
 capacidade de endividamento.                                        

    IV - PROJETOS                                                    

11 - Os projetos deverão revestir o caráter de integração da  unidade
 produtora,  de  tal  sorte  que  contemple  todos  os  investimentos
 necessários   à  produção,  em  economia  de  escala,   visando   ao
 barateamento dos custos operacionais.                               

12  -  Dentro  dos  objetivos do Programa, as  operações  industriais
 compreenderão o financiamento da execução de projetos que visem a:  
 a)  instalação  inicial  de novas unidades  de  produção  de  álcool
   anidro, anexas a usinas ou autônomas;                             
 b)   modernização   (ampliação,  reforma  e/ou   reequipamento)   de
   destilarias  existentes,  anexas a  usinas  ou  autônomas,  com  o
   objetivo   de   aumento  da  produção  ou  melhoria  do   processo
   produtivo.                                                        

13  -  Em  qualquer das hipóteses a que se refere o item anterior,  o
 financiamento  poderá contemplar, quando for o caso,  a  instalação,
 ampliação  ou  modernização  de  unidades  armazenadoras  de  álcool
 anidro.                                                             

14  -  Os financiamentos industriais darão cobertura, exclusivamente,
 aos  investimentos relacionados com a execução da planta  industrial
 incluída  nos  projetos,  não se admitindo,  pois,  a  concessão  de
 suporte  financeiro  para  capital  de  giro,  antes  ou  depois  de
 concluído o projeto.                                                

15  -  Os  projetos aprovados pela Comissão Nacional do Álcool  serão
 analisados  pelos  Agentes Financeiros em seus  aspectos  econômico-
 financeiros,  com a finalidade de aferir a capacidade  de  pagamento
 dos   interessados,  ficando  a  conveniência  da  contratação   das
 respectivas operações de crédito a seu exclusivo critério.          

    V - BENEFICIÁRIOS                                                

16 - Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito industrial: 
 a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;              
 b)  pessoas  jurídicas, cuja maioria do capital  social  pertença  a
   pessoas  físicas  ou  jurídicas, residentes, domiciliadas  ou  com
   sede no País;                                                     
 c)  cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
   do setor.                                                         

    VI - CONDIÇÕES GERAIS                                            

17  -  Limite dos financiamentos: calculado em função do valor orçado
 para  os  investimentos fixos relacionados com a  planta  industrial
 compreendida nos projetos, sendo:                                   
 a)  até  90% (noventa por cento) para os empreendimentos localizados
   nas  Regiões  Nordeste, Norte e, a partir da data de  vigência  da
   Resolução  nº  481, de 20.06.78, nas demais áreas abrangidas  pela
   Amazônia;                                                      (*)
 b) até 80% (oitenta por cento) nas demais regiões do País.          

18  -  Os  limites  referidos  no item anterior  são  aplicáveis  aos
 projetos   definitivos   formalmente   apresentados   aos    Agentes
 Financeiros do Banco Central, a partir de 01.01.77.                 

19 - Para  efeito  do  disposto nos itens 17, 22  e   32,   define-se
 Amazônia como a região compreendida, na forma do art. 2º da  Lei  nº
 5.173,  de  27.10.66,  e do art. 45 da Lei Complementar  nº  31,  de
 11.10.77, pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Mato Grosso,  pelos
 Territórios  Federais do Amapá, Roraima e Rondônia,  e  ainda  parte
 dos Estados de Goiás e Maranhão.                                    

20 - Garantias: as usuais e adequadas às operações de igual  natureza
 e finalidade, a critério dos Agentes Financeiros.                   

21 - Risco operacional: dos Agentes Financeiros.                     

22 - Encargos financeiros: os mutuários  pagarão  juros  às  taxas  a
 seguir   indicadas,  incidentes  sobre  os  saldos   devedores   das
 operações,  exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento
 e/ou na liquidação dos financiamentos:                              
 a) 15% a.a. (quinze  por  cento ao ano), nos   casos   de   projetos
   localizados  nas Regiões Nordeste, Norte e, a partir de  11.10.77,
   nas demais áreas abrangidas pela Amazônia;                     (*)
 b) 17% a.a. (dezessete por cento ao ano),  nas  demais  regiões   do
   País.                                                             

23 - Utilização dos créditos: na medida das necessidades  de  custeio
 das  obras  ou  aquisições programadas, consoante  o  cronograma  de
 execução físico-financeira dos projetos.                            

24 - Prazos: até 12 (doze) anos,  inclusive  até  3  (três)  anos  de
 carência.                                                           

25 - Esquema de reembolso: em prestações semestrais, a  primeira  das
 quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de carência.  

26 - Fiscalização: será de responsabilidade dos Agentes Financeiros a
 fiscalização  dos  projetos  financiados,  desde  o  início  de  sua
 implementação até a liquidação final dos empréstimos.               

27  -  Os  Agentes  Financeiros  poderão  solicitar  manifestação  do
 Instituto  do  Açúcar e do Álcool - IAA sobre as  dúvidas  de  ordem
 técnica   que   surgirem  quanto  à  execução  dos   empreendimentos
 financiados.                                                        

28  -  O  Banco  Central,  por  si  ou  por  elementos  especialmente
 credenciados,  poderá  igualmente,  sempre  que  julgar  necessário,
 vistoriar    os    projetos   financiados,   independentemente    da
 fiscalização exercida pelos Agentes Financeiros.                    

29  -  Assistência técnica: o Instituto do Açúcar e do Álcool  -  IAA
 poderá,  diretamente  ou  por supervisão da  atuação  de  terceiros,
 prestar  a  assistência técnica que se fizer necessária  à  execução
 dos   projetos   financiados,  mediante  solicitação   dos   Agentes
 Financeiros.                                                        

    VII - REFINANCIAMENTO                                            

30 - Os  desembolsos  efetuados   pelos   Agentes   Financeiros,   em
 decorrência   dos  financiamentos  industriais  contratados,   serão
 refinanciados pelo Banco Central.                                   

31  -  Anexo  ao primeiro pedido de refinanciamento de cada  operação
 realizada,  os  Agentes Financeiros encaminharão  ao  Banco  Central
 ficha  analítica contendo as principais características da operação,
 entre  as  quais  os cronogramas de utilização e  de  reposição  dos
 créditos.                                                           

32 - Taxas  de refinanciamento: os  Agentes  Financeiros  pagarão  ao
 Banco  Central  juros às taxas a seguir indicadas, incidentes  sobre
 os  saldos  devedores  resultantes  das  quantias  refinanciadas   e
 exigíveis  ao  final de cada semestre civil, no vencimento  e/ou  na
 liquidação da dívida:                                               
 a) 10% a.a. (dez por cento ao ano), no caso de refinanciamento  de  
   operações  realizadas nas Regiões Nordeste, Norte e, a  partir  de
   11.10.77, nas demais áreas abrangidas pela Amazônia;           (*)
 b) 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos demais casos.              

33 - Prazos  e  esquema de  reembolso: os  prazos  de  retorno  e  os
 esquemas de reembolso das quantias refinanciadas pelo Banco  Central
 guardarão harmonia com os prazos e esquemas ajustados pelos  Agentes
 Financeiros com os mutuários.                                       

34 - Em  decorrência  do  disposto  no  item  21,  a  satisfação  dos
 compromissos  assumidos pelos Agentes Financeiros  perante  o  Banco
 Central  independerá  do  cumprimento das obrigações  junto  a  eles
 contraídas pelos mutuários.                                         

35 - O  refinanciamento  das  operações  realizadas  pelos  Agentes  
 Financeiros  só  ocorrerá após formalizado com  o  Banco  Central  o
 acordo competente.                                                  

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25               
SEÇÃO   : Regulamento das Operações Rurais - 3                       
_____________________________________________________________________

    I - PROGRAMA                                                     

1 - O Programa Nacional do Álcool, instituído pelo Decreto nº 76.593,
 de  14.11.75,  fundamentado na E.M. nº 21-75-CDE, aprovado  por  sua
 Excelência o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, tem  por
 finalidade  expandir rapidamente a produção de álcool  e  viabilizar
 seu   uso   progressivo  como  combustível,  através  de   crescente
 proporção de misturas, bem assim o seu aproveitamento como  matéria-
 prima para a indústria química.                                     

    II - OBJETIVOS                                                   

2 - A execução do Programa exigirá a atuação de todos  os  organismos
 direta  e  indiretamente envolvidos com a produção e comercialização
 do álcool, pretendendo-se que o Programa contribua para:            
 a) economia  de  divisas  - que é um de seus  principais  objetivos,
   através    da   substituição   de   importações   do   combustível
   petrolífero, atualmente consumido por nossa frota rodoviária  -  e
   fornecimento de matérias-primas para a indústria química;         
 b) redução  das disparidades regionais de  renda, dado  que  todo  o
   País  -  mesmo  as regiões de baixa renda - dispõe  das  condições
   mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;    
 c)  diminuição das desigualdades individuais de renda, por ter  seus
   maiores  efeitos  sobre o setor agrícola e,  dentro  deste,  sobre
   produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;              
 d)  crescimento  da  renda  interna,  pelo  emprego  de  fatores  de
   produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
   obra  principalmente  -,  considerando  que  se  pode  orientar  a
   localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;     
 e)  expansão  da  produção de bens de capital, através da  crescente
   colocação  de  encomendas  de equipamentos,  com  alto  índice  de
   nacionalização,   destinados   à   ampliação,    modernização    e
   implantação de destilarias.                                       

    III - ÁREA DE ATUAÇÃO                                            

3 - A  presente linha especial de crédito abrange todo  o  território
 nacional  e  as  operações  de custeio  e  de  investimento  poderão
 compreender todas as finalidades mencionadas no MCR 9  e  10  e  que
 forem  necessárias  ao plantio de canaviais e à produção  de  outras
 matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de álcool.     

    IV - BENEFICIÁRIOS                                               

4 - Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito rural:       
 a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;              
 b) pessoas  jurídicas, cuja maioria do  capital  social  pertença  a
   pessoas  físicas  ou  jurídicas, residentes, domiciliadas  ou  com
   sede no País;                                                     
 c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à  economia
   do setor, mediante repasse de recursos aos associados.            

5 - De  acordo  com decisão da Comissão Nacional  do  Álcool,  não  é
 admissível  a  concessão de financiamentos rurais do PROALCOOL  para
 lavouras   próprias  ou  de  fornecedores,  quando  se   tratar   de
 destilarias anexas, ainda que produzam o álcool diretamente da cana-
 de-açúcar.                                                          

    V - CONDIÇÕES OPERACIONAIS                                       

6 - Finalidades:  mediante  elaboração   de   plano    simples,    os
 financiamentos poderão ser destinados:                              
 a) ao  custeio  de lavouras de cana e/ou de outras  matérias-primas,
   observadas as normas do MCR 9-1;                                  
 b) à aquisição de tratores e seus implementos,  máquinas  agrícolas,
   veículos  e  demais  equipamentos de capital  semifixo,  incluídos
   ainda  os investimentos de capital fixo necessários ao custeio  de
   lavouras;                                                         
 c) à aquisição ou utilização dos insumos previstos no  MCR 9-1-3-"a"
   e "b".                                                            

7 - Prazos: sem prejuízo das demais normas e condições do  MCR 6-1  e
 10-3, os financiamentos terão os seguintes prazos:                  
 a) operações de custeio de cana-de-açúcar:                          
   I - fundação de novas lavouras: de até 3  safras (planta,  soca  e
     ressoca);                                                       
   II - renovação de canaviais: de até 2 safras (soca e ressoca);    
   III - tratos culturais de lavouras já  formadas: de  até  1  safra
     (ressoca);                                                      
 b) operações de custeio de mandioca:                                
         - fundação de lavouras: de até 2 anos;                      
 c) operações de investimento:                                       
         - de  até  12  anos,  ajustado  em  função  da  natureza  do
           investimento a realizar (capital fixo ou semifixo).       

8 - Juros: incidirão  sobre  os  financiamentos  juros  às  seguintes
 taxas:                                                              

     Valor do financiamento                  Taxa de juros           
     ----------------------                  -------------           

     - até 50 vezes o  Maior                                         
       Valor  de  Referência                                         
       vigente no País (MVR)                    13% a.a.             
     - de mais de 50 MVR                        15% a.a.             

9  -  Os  encargos bancários serão calculados, debitados e  exigíveis
 segundo as normas do MCR 5-2-3-b.                                   

10  -  Limite  de  crédito por cliente: será determinado  pelo  plano
 simples,  podendo o financiamento atingir até 100% (cem  por  cento)
 do valor dos orçamentos, em função das garantias oferecidas.        

11  - Garantias: quaisquer das admitidas pelo MCR, convencionadas  de
 comum acordo entre financiado e financiador.                        

12  -  Utilização dos créditos: dentro do prazo indicado  pelo  plano
 simples.                                                            

13  - Para a concessão dos financiamentos de custeio, será levada  em
 conta  a  quantidade  de matéria-prima a ser produzida,  que  deverá
 guardar  consonância  com a capacidade industrial  de  processamento
 das   destilarias.   Para   esse  efeito,   deverão   ser   mantidos
 entendimentos com o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA,  Comissão
 Nacional do Álcool e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.        

14 - Ficarão sujeitos a aplicação de sanções os beneficiários que:   
 a)  abandonarem ou relegarem a segundo plano a atividade de produção
   de matéria-prima para fabrico de álcool;                          
 b)   entregarem   ou   utilizarem  a  produção  obtida,   total   ou
   parcialmente,  para outros fins que não a exclusiva fabricação  de
   álcool.                                                           

15  - O Agente Financeiro deverá comunicar a ocorrência de motivos de
 aplicação das sanções ao Banco Central.                             

16 - As sanções aplicáveis, na forma do item 14, consistirão em:     
 a)  multa  incidente  sobre os valores liberados, desde  a  primeira
   utilização,  aos índices de correção aplicáveis às  ORTNs,  a  ser
   recolhida pelo Agente Financeiro ao Banco Central;                
 b) inabilitação a novos créditos do Programa.                       

    VI - ASSISTÊNCIA TÉCNICA                                         

17 - Os Agentes Financeiros exigirão que as atividades a financiar se
 subordinem  à assistência técnica, valendo-se dos órgãos do  Sistema
 EMBRATER  ou de outros por ela credenciados, ou, ainda, de entidades
 oficiais  especializadas.  A assistência  técnica  será  conceituada
 como  a elaboração prévia do plano simples e a orientação técnica  e
 gerencial a nível de imóvel.                                        

18  - Os custos da assistência técnica, no caso e forma previstos  no
 item anterior, correrão à conta dos beneficiários dos créditos,  com
 observância dos percentuais indicados no MCR 5-4-2.                 

    VII - RECURSOS E CONDIÇÕES DE REFINANCIAMENTO OU DE REPASSE      

19 - Os recursos destinados às operações de crédito rural provirão de
 suprimentos feitos pelo Conselho Monetário Nacional ao FUNAGRI.     

20  -  A  aplicação  dos recursos será feita por Agentes  Financeiros
 credenciados  junto  ao  Banco  Central,  através  de  operações  de
 refinanciamento ou de repasse.                                      

21  -  O Banco Central poderá remanejar dotações que forem concedidas
 aos  Agentes  Financeiros, no sentido de assegurar maiores  parcelas
 àqueles que se revelarem mais atuantes no Programa.                 

22 - Os refinanciamentos ou repasses serão de 100% (cem por cento) do
 valor  das operações. Em todos os casos de deferimento de  linha  de
 crédito,  será  levada  em consideração a participação  de  recursos
 próprios do Agente Financeiro em outras operações de crédito rural. 

23  -  Os  Agentes  Financeiros assumirão  o  risco  operacional  dos
 créditos  e farão jus à remuneração de 5% a.a. (cinco por  cento  ao
 ano),  efetuando-se,  portanto, os refinanciamentos  ou  repasses  à
 taxa  de 8% a.a. (oito por cento ao ano) ou 10% a.a. (dez por  cento
 ao ano).                                                            

24  -  O  Banco Central somente assegurará a remuneração dos  Agentes
 Financeiros quando utilizados recursos repassados ou refinanciados. 

25  - Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no que não colidirem
 com  as  disposições desta seção e com as normas  complementares  ou
 ajustamentos, que, obedecidas as suas linhas básicas, vierem  a  ser
 baixadas  pelo  Banco Central - as instruções para as  operações  de
 crédito rural, consubstanciadas no MCR.                             






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