Revogada Norma
21/06/1978
#4105

Circular Nº 381

BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - PROVISAO PARA CREDITOS DE LIQUIDACAO DUVIDOSA - PORTARIA 296, DE 17/05/78, DO MINISTERIO DA FAZENDA - ALTERACAO.

                         CIRCULAR N. 000381                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Portaria nº  296,
de  17.05.78,  do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu  alterar  as
normas  operacionais  para  bancos de  desenvolvimento,  relativas  a
"créditos  em liquidação", previstas no Manual de Normas e Instruções
- MNI-13-6-8.                                                        

         2.  Outrossim,  aprovou a inclusão, no Plano de  Contas  dos
Bancos de Desenvolvimento (CODES), das contas "PROVISÃO PARA CRÉDITOS
DE  LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA  -  5457200.3",  do  Passivo  Não  Exigível,
"CRÉDITOS  COMPENSADOS  EM  PROVISÃO  -  4605800.9",  do   Ativo   de
Compensação  e  "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS  DE  LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA  -
9605800.4",  do  Passivo  de  Compensação,  cujas  definições   serão
divulgadas pelo Departamento de Fiscalização Bancária.               

         3.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações   necessárias  à  atualização  do  Manual  de   Normas   e
Instruções.                                                          

Anexos.                                                              

                             Brasília-DF, 21 de junho de 1978        


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Créditos em Liquidação - 8                                 
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1 - O banco de desenvolvimento fica autorizado a registrar  nos  seus
 balanços,   como  custo  ou  despesa  operacional,  as  importâncias
 destinadas  à  formação  de  provisão para  créditos  de  liquidação
 duvidosa até 2% (dois por cento) do montante dos créditos a  receber
 constante do balanço.                                            (*)

2 - É  facultada a adoção de percentuais superiores a  2%  (dois  por
 cento),   limitados,  porém,  ao  máximo  correspondente  à  relação
 observada entre o saldo da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" e o  total
 dos  créditos a receber, evidenciados no balanço a que se referir  a
 provisão.                                                        (*)

3 - Como  limite mínimo da provisão prevalece o  valor  dos  créditos
 inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".                           (*)

4 - Para  efeito do cálculo da  provisão,  consideram-se  créditos  a
 receber   os   valores  constantes  do  Grupamento  "EMPRÉSTIMOS   E
 FINANCIAMENTOS"  e  os da conta "TÍTULOS E CRÉDITOS  A  RECEBER"  do
 Grupamento "OUTRAS APLICAÇÕES".                                  (*)

5 - O banco de desenvolvimento deve inscrever na conta  "CRÉDITOS  EM
 LIQUIDAÇÃO", os seguintes créditos:                              (*)
 a) vencidos  há  mais  de  180 (cento e oitenta)  dias  e  que   não
   estiverem  garantidos por direitos reais ou as parcelas excedentes
   ao valor das garantias reais constituídas;                        
 b) ajuizados e não garantidos por direitos reais ou as parcelas  que
   excederem ao valor das garantias reais constituídas;              
 c) de  responsabilidade do falido ou  concordatário  não  garantidos
   por  direitos  reais  ou os que excederem ao valor  das  garantias
   reais existentes;                                                 
 d) vincendos,  de  clientes  com  responsabilidades   inscritas   em
   "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO",  que  não  estiverem  garantidos   por
   direitos reais;                                                   
 e) não   compreendidos  nas  alíneas  anteriores,   mas   que,   por
   circunstâncias  conhecidas  do  banco  de  desenvolvimento,  sejam
   considerados de difícil liquidação, ouvido, previamente,  o  Banco
   Central - Departamento de Fiscalização Bancária.                  

6 - No caso de operações com vencimentos parcelados, enquadráveis  na
 situação  prevista  na  alínea "a" do item  anterior,  o  prazo  ali
 mencionado  conta-se  a  partir da primeira parcela  vencida  e  não
 paga.                                                            (*)

7 - Devem, também, ser registrados em "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO",  em
 relação  a créditos cujo principal tenha sido inscrito na mencionada
 rubrica contábil:                                                (*)
 a) as custas judiciais e outras despesas da mesma natureza;         
 b) os encargos registrados em "RENDAS A RECEBER".                   

8  -  A  apuração  das parcelas excedentes ao valor da garantia  real
 prevista  nas  alíneas  "a", "b", "c" e  "d"  do  item  5  deve  ser
 processada   por  meio  de  avaliação  realizada   pelo   banco   de
 desenvolvimento  -  devidamente  justificada  ao  Banco  Central   -
 Departamento de Fiscalização Bancária - ou pelo juízo, quando for  o
 caso.                                                            (*)

9  -  Os  créditos enquadrados na hipótese prevista na alínea "a"  do
 item  5  são  cobrados  por procedimento judicial  dentro  do  prazo
 máximo  de  360 (trezentos e sessenta) dias do respectivo vencimento
 ou  de  180  (cento  e  oitenta) dias  de  sua  inscrição  na  conta
 "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO" ressalvados os casos que, a  critério  do
 Banco  Central,  apresentem condições satisfatórias de  cobrança  ou
 liquidez.                                                        (*)

10 - Comprovado pelo banco de desenvolvimento que o crédito, mesmo se
 enquadrando  em uma ou mais das hipóteses previstas nas alíneas  "a"
 a  "d"  do item 5, apresenta condições satisfatórias de liquidez,  o
 Banco  Central  pode admitir que não seja inscrito em  "CRÉDITOS  EM
 LIQUIDAÇÃO"  ou,  tendo  sido,  que  seja  estornado  da  mencionada
 conta.                                                           (*)

11  -  Os  casos enquadráveis no item anterior devem ser  submetidos,
 mediante   circunstanciada   apreciação,   ao   Banco   Central    -
 Departamento de Fiscalização Bancária.                           (*)

12  - Não podem permanecer inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", nem
 em  nenhuma outra verba do Ativo, quando do balanço, os créditos  de
 difícil  liquidação, tal como mencionados no item 5, alíneas  "a"  a
 "e", a não ser que estejam amparados por reservas suficientes.   (*)

13 - Devem ser compensados em balanço, além dos créditos considerados
 perdidos pelo próprio banco de desenvolvimento:                  (*)
 a) os créditos prescritos;                                          
 b) as  diferenças em relação às moedas de pagamento  em  concordatas
   ou falências;                                                     
 c)  as  responsabilidades de pessoas falecidas ou desaparecidas, que
   não deixaram bens conhecidos;                                     
 d)   os   créditos  que  não  tenham  título  hábil,  jurídico,   de
   representação.                                                    

14  -  Somente  podem  ser  debitados à  provisão  para  créditos  de
 liquidação   duvidosa  os  créditos  que  tenham  sido  protestados,
 ajuizados  ou estejam registrados há mais de 60 (sessenta)  dias  em
 "CRÉDITOS   EM  LIQUIDAÇÃO",  observado  o  prazo  máximo   de   360
 (trezentos  e  sessenta)  dias da data  da  inscrição  nesta  última
 conta, para a baixa obrigatória.                                 (*)

15  -  A provisão de que trata o item anterior é escriturada na conta
 "PROVISÃO  PARA  CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA",  do  Passivo  Não
 Exigível.                                                        (*)

16  - Os créditos provisionados na forma do item precedente devem ser
 escriturados   nas   seguintes  contas  de  Compensação:   "CRÉDITOS
 COMPENSADOS  EM  PROVISÃO", do Ativo e "COMPENSAÇÃO DE  CRÉDITOS  DE
 LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA", do Passivo, nelas permanecendo  enquanto  não
 forem esgotados todos os meios usuais e normais de cobrança.     (*)

17  -  Os valores referidos no item 14, quando recuperados, devem ser
 escriturados  como receita do exercício correspondente  ao  ano-base
 em que ocorrer o seu recebimento.                                (*)

18  -  O saldo não utilizado da provisão constituída para fazer  face
 aos  créditos  incobráveis de determinado exercício  é  revertido  a
 crédito  da  conta  de resultados, por ocasião  do  levantamento  do
 balanço final do respectivo exercício.                           (*)

19  -  Os  valores  inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO"  não  estão
 sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.                 (*)

20  - As normas de que trata esta Seção devem ser observadas a partir
 do  balanço  de  30.06.78,  quanto  à  transferência  para  a  conta
 "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos mencionados no item 5.     (*)

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TÍTULO  : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29                              
CAPÍTULO: Normas de Contabilidade Não Codificadas - 5                
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1 - Os  normativos  abaixo relacionados - que  institucionalizam   ou
 introduzem   alterações  na  Padronização   da   Contabilidade   dos
 Estabelecimentos Bancários - não estão incluídos neste Capítulo,  em
 face  dos trabalhos de adaptação à Lei 6.404, de 15.12.76,  que  ora
 são desenvolvidos neste Banco Central:                              
 a) Circulares:                                                      
        - nº  93, de 18.07.67                                        
        - nº 106, de 18.12.67                                        
        - nº 114, de 27.03.68                                        
        - nº 130, de 17.10.69                                        
        - nº 156, de 09.03.71                                        
        - nº 213, de 23.08.73                                        
        - nº 232, de 30.08.74                                        
        - nº 239, de 19.11.74                                        
        - nº 313, de 01.11.76                                        
        - nº 314, de 01.11.76                                        
        - nº 324, de 22.12.76                                        
        - nº 350, de 23.06.77                                        
        - nº 353, de 28.07.77                                        
        - nº 376, de 14.06.78                                        
 b) Cartas-Circulares:                                               
        - nº  35, de 15.01.71                                        
        - nº  89, de 14.06.73                                        
        - nº 103, de 04.01.74                                        
        - nº 125, de 30.01.75                                        
        - nº 134, de 26.06.75                                        
        - nº 170, de 09.04.76                                        
        - nº 174, de 27.05.76                                        
        - nº 178, de 09.06.76                                        
        - nº 239, de 01.11.77                                        

2 - O   mesmo   acontece    com   os   seguintes   normativos,    que
 institucionalizam   ou  introduzem  alterações   nas   padronizações
 contábeis a seguir relacionadas:                                    
 a) Padronização  Contábil das Sociedades de Crédito e  Financiamento
   e do Tipo Misto:                                                  
   I - Resolução nº 162, de 24.11.70                                 
   II - Circulares:                                                  
        - nº 148, de 24.11.70                                        
        - nº 158, de 31.03.71                                        
 b) Padronização  Contábil  dos Fundos  de  Investimento  instituídos
   pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12.12.74 (FINAM, FINOR, FISET):     
   I - Circular nº 307, de 19.07.76                                  
 c) Padronização Contábil das Sociedades de Investimento:            
   I - Circulares:                                                   
        - nº 263, de 10.07.75                                        
        - nº 272, de 30.09.75                                        
 d) Plano de Contas dos Bancos de Desenvolvimento:                   
   I - Circular nº 210, de 23.07.73                                  
     - Circular nº 381, de 21.06.78                               (*)
   II - Carta-Circular nº 133, de 26.06.75                           

3 - Igualmente,  não se publica neste Capítulo  a  Carta-Circular  nº
 175,  de  27.05.76,  que  trata  da institucionalização  de  padrões
 contábeis  para  as  contas que devem registrar os  compromissos  de
 recompra  ou compra e de revenda ou venda de títulos de renda  fixa,
 negociados  no  mercado  de capitais pelos Bancos  de  Investimento,
 Sociedades  Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades
 Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.                    







Perguntas e respostas

Quais créditos devem ser inscritos na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO'?
Devem ser inscritos na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' os créditos vencidos há mais de 180 dias sem garantias reais, créditos ajuizados sem garantias reais, créditos de responsabilidade de falidos ou concordatários não garantidos, créditos vincendos de clientes com responsabilidades inscritas em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' sem garantias reais, e créditos considerados de difícil liquidação pelo banco de desenvolvimento, com prévia consulta ao Banco Central.
O que é a Circular nº 381 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 381 do Banco Central do Brasil, datada de 21 de junho de 1978, altera as normas operacionais para bancos de desenvolvimento, especialmente no que se refere a 'créditos em liquidação', conforme previsto no Manual de Normas e Instruções (MNI-13-6-8).
Qual é o limite máximo para a provisão para créditos de liquidação duvidosa?
O limite máximo para a provisão para créditos de liquidação duvidosa é de 2% do montante dos créditos a receber constante do balanço. Percentuais superiores podem ser adotados, desde que limitados à relação observada entre o saldo da conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' e o total dos créditos a receber.
A partir de quando as normas da Seção 'Créditos em Liquidação' devem ser observadas?
As normas da Seção 'Créditos em Liquidação' devem ser observadas a partir do balanço de 30 de junho de 1978, quanto à transferência para a conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' dos créditos mencionados no item 5.
Quais créditos devem ser compensados em balanço?
Devem ser compensados em balanço os créditos considerados perdidos pelo banco de desenvolvimento, créditos prescritos, diferenças em relação às moedas de pagamento em concordatas ou falências, responsabilidades de pessoas falecidas ou desaparecidas que não deixaram bens conhecidos, e créditos sem título jurídico hábil de representação.
O que acontece com os valores recuperados de créditos provisionados?
Os valores recuperados de créditos provisionados devem ser escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base em que ocorrer o seu recebimento.
Quais normativos não estão incluídos no Capítulo 'Normas de Contabilidade Não Codificadas' devido à adaptação à Lei 6.404?
Os normativos não incluídos são diversas Circulares e Cartas-Circulares, como a Circular nº 93 de 18.07.67, a Circular nº 106 de 18.12.67, e outras listadas no texto, devido aos trabalhos de adaptação à Lei 6.404, de 15.12.76.
Quais contas foram incluídas no Plano de Contas dos Bancos de Desenvolvimento (CODES) pela Circular nº 381?
Foram incluídas as contas 'PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - 5457200.3' no Passivo Não Exigível, 'CRÉDITOS COMPENSADOS EM PROVISÃO - 4605800.9' no Ativo de Compensação e 'COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - 9605800.4' no Passivo de Compensação.
Como deve ser processada a apuração das parcelas excedentes ao valor da garantia real?
A apuração das parcelas excedentes ao valor da garantia real deve ser realizada por meio de avaliação feita pelo banco de desenvolvimento, devidamente justificada ao Banco Central - Departamento de Fiscalização Bancária - ou pelo juízo, quando for o caso.
Os créditos inscritos em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras?
Não, os créditos inscritos em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' não estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

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