DECRETO Nº 26.201 DE 26 DE JUNHO DE 1978
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 23.927 de 03.01.74, que concedeu o benefício fiscal À
CIA ITAMARAJÚ AGRÍCOLA E MADEIREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1595/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17,03.76 e no art. 2º do Decreto 24.669 de 13.03.75,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 23.927 de 03.01.74, publicado no Diário Oficial de 04.01.74 passa a ter a seguinte redação:
"art. 2º - O prazo do benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 03.08.74, data do seu primeiro faturamento".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 1978.
RODERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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