Norma
28/01/1980

Decretos Numerados n. 27.191/1980

Altera o prazo do benefício fiscal concedido à CIA. BAHIANA DE MADEIRA, ajustando a contagem a partir da data do pedido.

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DECRETO Nº 27.191 DE 28 DE JANEIRO DE 1980

Da nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.589 de 04.01.79, que concedeu o benefício fiscal à CIA. BAHIANA DE MADEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de ume de sues atribuições e tendo em viste o que consta do processo nº 2648/79-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º do Regulamento de Lei nº 2 990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,

D E C R E T A

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 26589 de 04.01.79, publicado no Diário Oficial de 05.01.79, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do presente benefício será contado a partir de 08.03.78, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comércio, não ultrapassando porem à 31.12.82".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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