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Estabelece regulamento para avaliação e contabilização de investimentos em sociedades coligadas e controladas por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000484
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VIII, XI e XII, da referida Lei, e considerando, ainda, as
disposições da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e do Decreto-lei nº 1.598,
de 26.12.77,
R E S O L V E U:
I - Baixar o Regulamento anexo, aplicável às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, que disciplina os procedimentos a serem adotados na
avaliação e contabilização de investimentos em sociedades coligadas
ou controladas, dispõe sobre as reavaliações de que trata o § 3º do
art. 182 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e estabelece a obrigatoriedade
de auditoria externa em todas aquelas instituições.
II - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução do disposto no Regulamento anexo.
Brasília-DF, 28 de junho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 484, DE 28.06.78
CAPÍTULO I
Dos investimentos a serem avaliados pelo valor de patrimônio líquido
Art. 1º Os investimentos em sociedades coligadas e
controladas, realizados por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, serão
avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as regras
estabelecidas no art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, e na
Lei nº 6.404, de 15.12.76, observadas ainda as seguintes normas:
a) a avaliação pelo valor de patrimônio líquido aplica-se
aos seguintes investimentos:
1. em cada sociedade coligada sobre cuja administração a
instituição participante tenha influência, ou participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital social, quando o valor contábil
do investimento for igual ou superior a 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido da instituição participante;
2. em sociedades controladas, qualquer que seja o seu
valor;
3. no conjunto de sociedades coligadas e controladas,
quando o respectivo valor contábil for igual ou superior a 15%
(quinze por cento) do patrimônio líquido da instituição participante;
b) para os efeitos do disposto neste artigo, são
consideradas coligadas e controladas as sociedades assim conceituadas
no art. 243 da Lei nº 6.404;
c) para efeito de apurar a relação entre o valor contábil
do investimento e o do patrimônio líquido da instituição
participante, conforme previsto na alínea "a", nºs 1 e 3, serão
computados, como parte do valor contábil do investimento, os créditos
da instituição participante contra sociedades coligadas e
controladas, que não sejam resultantes de negócios usuais do objeto
social da instituição participante;
d) as instituições participantes, previamente à adoção das
providências ora tratadas, solicitarão, às suas coligadas e
controladas, que procedam à avaliação de investimento que porventura
possuam em outras sociedades nas condições previstas neste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido
Art. 2º O valor do investimento na coligada ou controlada
será determinado mediante a aplicação, sobre o valor do patrimônio
líquido, da percentagem de participação no capital da coligada ou
controlada, após efetuados os ajustes que forem necessários para
eliminar efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis e
excluídas eventuais participações recíprocas, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 3º Para efeito de apuração do valor do patrimônio
líquido das sociedades coligadas ou controladas, serão computados os
valores destinados à distribuição de dividendos que terão o
tratamento previsto no Capítulo V deste Regulamento, não podendo
resultar, do cumprimento da norma, sub ou superavaliação do
investimento.
Art. 4º A porcentagem de participação no capital social da
coligada ou da controlada, quando houver participação recíproca
admitida pelo Banco Central, deverá ser determinada relacionando-se a
quantidade de ações possuída pela investidora ou pela controladora e
o total de ações do capital social da coligada ou da controlada,
depois de efetuados os seguintes ajustes:
a) da quantidade de ações possuída pela investidora ou pela
controladora, deverá ser deduzida a quantidade de ações possuída pela
coligada ou pela controlada no capital social da investidora ou da
controladora;
b) do total de ações do capital social da coligada ou da
controlada, deverá ser deduzida a quantidade de ações possuída pela
coligada ou pela controlada no capital social da investidora ou da
controladora;
c) quando o valor nominal das ações do capital social da
investidora ou da controladora for diferente do valor nominal das
ações do capital social da coligada ou da controlada, deverá ser
efetuado o cálculo da equivalência da quantidade de ações e ajustada,
pela investidora ou pela controladora, a quantidade de ações possuída
pela coligada ou pela controlada;
d) quando as ações do capital social forem sem valor
nominal, deverá ser utilizado o valor resultante da divisão do
montante do capital social pelo número de ações emitidas e em
circulação.
Art. 5º Na determinação da porcentagem de participação no
capital social da coligada ou da controlada, assim como na
determinação do valor do patrimônio líquido da coligada ou da
controlada, deverão ser contemplados os efeitos decorrentes de
classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo e com
limitações na participação de lucros.
Art. 6º O patrimônio líquido da coligada ou da controlada
será determinado com base em balanço patrimonial ou em balancete de
verificação levantado na mesma data ou até no máximo dois meses antes
da data do balanço patrimonial da investidora ou da controladora.
Art. 7º A investidora ou controladora deverá proceder, no
balanço ou balancete de verificação da coligada ou controlada,
referidos no artigo anterior, e quando for o caso, a ajustes que
contemplem:
a) eliminação de diferenças relevantes decorrentes da
diversidade de critérios contábeis adotados pela coligada ou
controlada;
b) exclusão, do patrimônio líquido da coligada ou
controlada, de resultados não realizados, decorrentes de negócios
efetuados com a investidora ou controladora, e de negócios com outras
coligadas ou controladas;
c) eliminação das participações recíprocas, conforme
referido no art. 4º.
Art. 8º Quando o balanço patrimonial ou balancete de
verificação da coligada ou controlada tiver sido levantado em data
anterior à data do balanço patrimonial da investidora ou
controladora, esta deverá efetuar os ajustes necessários para
contemplar eventos significativos ocorridos no período, que tiverem
efeitos na determinação do patrimônio líquido da controlada ou
coligada.
Art. 9º Para os efeitos da alínea "b" do art. 7º, serão
considerados não realizados os lucros ou prejuízos decorrentes de
negócios com a investidora ou com a controladora ou de negócios com
outras coligadas ou com outras controladas, quando:
a) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos nos
resultados de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por
inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer
natureza no balanço patrimonial da investidora ou da controladora;
b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado
de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou
exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no
balanço patrimonial de outras coligadas ou de outras controladas.
Art. 10. Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e
despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e
integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas
e/ou das controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio
líquido.
Art. 11. A investidora ou controladora deverá constituir
provisão para a cobertura:
a) de perdas efetivas nos investimentos, especialmente as
decorrentes:
1. de eventos que resultarem em perdas não contabilizadas
no balanço ou no balancete de verificação da coligada ou controlada;
2. da responsabilidade, quando aplicável, pela cobertura de
prejuízos acumulados que comprometam o capital social da coligada ou
controlada;
b) perdas potenciais estimadas nos investimentos
decorrentes de:
1. tendência de perecimento do investimento;
2. elevado risco de paralisação de operações da coligada ou
controlada;
3. eventos que permitam prever perda, parcial ou total, do
valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra
coligadas ou controladas, computado na forma da alínea "c" do art. 1º
deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Da contabilização do custo de aquisição do investimento
Art. 12. Para efeitos de registro, na investidora ou
controladora, o custo de aquisição de investimentos em coligada ou em
controlada deverá ser desdobrado, e os valores resultantes desse
desdobramento contabilizados em subcontas distintas, de modo a
destacar:
a) o "Valor de Patrimônio Líquido" do investimento, em
função do patrimônio líquido da coligada ou controlada, apurado na
forma do Capítulo II;
b) "Ágios ou Deságios" na aquisição do investimento,
apurado pela diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor de patrimônio líquido de que trata a alínea anterior.
Art. 13. O registro do ágio ou deságio na aquisição deverá
indicar, entre os seguintes, seu fundamento econômico:
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou
controlada, superior ou inferior ao custo registrado em seus livros,
comprovado por demonstração que servirá de base à escrituração;
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com
base em previsão de resultado de exercícios futuros, que será
igualmente considerada como comprovante de escrituração;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões
econômicas.
Art. 14. O ágio ou deságio contabilizado na investidora ou
controladora, com fundamento na diferença entre o valor de mercado e
o valor contábil de bens do ativo da coligada ou controlada, deverá
ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram
forem baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios
sociais em que seu valor for realizado por depreciação, amortização
ou exaustão.
Art. 15. O ágio ou deságio contabilizado na investidora ou
controladora, com fundamento na previsão de resultados de exercícios
futuros da coligada ou controlada, deverá ser amortizado em
consonância com os prazos das projeções que o justificaram ou, quando
baixado o investimento, por alienação ou perdas, antes de cumpridas
as previsões.
Art. 16. O ágio ou deságio contabilizado na investidora ou
controladora, com fundamento em intangíveis, fundo de comércio e
outras razões econômicas, deverá ser amortizado em consonância com o
prazo estimado de verificação do evento ou eventos que o determinaram
ou, quando baixado o investimento, por alienação ou perda, antes de
decorrido o prazo estimado de amortização.
Art. 17. Na apresentação do balanço patrimonial da
investidora ou da controladora, o saldo não amortizado de ágios ou
deságios deverá ser adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor
do patrimônio líquido do investimento a que se referir. A provisão
para perdas deverá ser também apresentada por dedução do valor de
patrimônio líquido do investimento a que se referir.
CAPÍTULO IV
Da diferença resultante da avaliação pelo valor de patrimônio líquido
Art. 18. O valor de patrimônio líquido do investimento
registrado na forma do Capítulo III, na data de cada balanço e depois
de registrada a correção monetária do exercício, deverá ser ajustado,
na investidora, com base no valor de patrimônio líquido da coligada,
ou controlada, apurado na forma prevista no Capítulo II. A diferença
apurada será registrada, na investidora ou controladora, a débito ou
a crédito da conta que registrar o investimento e a contrapartida do
ajuste será contabilizada:
a) como resultado do exercício, constituindo renda ou
despesa operacional, se corresponder a aumento ou diminuição do
patrimônio líquido da coligada ou controlada, em decorrência de
lucros ou prejuízos nesta registrados;
b) como resultado do exercício, constituindo renda ou
despesa não operacional, se corresponder a ganhos ou perdas efetivos
por variação de porcentagem de participação da investidora ou
controladora no capital social da coligada ou da controlada;
c) em subtítulo próprio da conta "Reserva da Reavaliação",
se corresponder a aumento de patrimônio líquido da coligada ou
controlada, em decorrência de reavaliação de bens.
Art. 19. A diferença referida na alínea "a" do artigo
anterior, quando decorrente de aumento do valor contábil do
investimento, poderá ser computada, pela investidora ou controladora,
total ou parcialmente, como "Reserva de Lucros a Realizar", observada
a limitação prevista no art. 197 da Lei nº 6.404/76.
Art. 20. Quando a diferença referida na alínea "a" do art.
18 decorrer da diminuição do valor contábil do investimento na
coligada ou na controlada, dever-se-á proceder, simultaneamente, à
reversão da provisão para perdas que tenha sido anteriormente
constituída.
Art. 21. A variação da porcentagem de participação da
investidora ou da controladora no capital social da coligada ou da
controlada referida na alínea "b" do art. 18 poderá decorrer de:
a) alienação parcial do investimento;
b) reestruturação de espécie e classe de ações de capital
social;
c) renúncia do direito de preferência na subscrição em
aumento de capital;
d) aquisição de ações pela própria coligada ou pela própria
controlada para cancelamento ou permanência em tesouraria;
e) outros eventos que possam resultar em variação da
porcentagem de participação.
Art. 22. A diferença contabilizada como Reserva de
Reavaliação na forma da alínea "c" do art. 18 deverá ser utilizada
para a amortização do ágio contabilizado com fundamento no valor de
mercado de bens da coligada ou controlada, conforme alínea "a" do
art. 13. O excedente, se houver, deverá ser computado como resultado
do exercício em que os bens que originaram a Reserva de Reavaliação
forem baixados, na coligada ou controlada, por alienação ou
perecimento, ou nos exercícios sociais em que o valor de referidos
bens for realizado por depreciação, amortização ou exaustão.
CAPÍTULO V
Da contabilização de dividendos e bonificações recebidos
Art. 23. Os lucros ou dividendos em dinheiro, recebidos
pela investidora ou pela controladora, deverão ser contabilizados
como diminuição do montante correspondente ao valor de patrimônio
líquido do investimento. Simultaneamente, deverá ser revertida, para
a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, a parcela que tiver sido
destinada para Reserva de Lucros a Realizar, a que se refere o art.
19.
Art. 24. O custo de aquisição do investimento em coligada
ou controlada não será modificado em razão de bonificações em títulos
recebidos sem custo para investidora ou controladora. Quando for o
caso, deverá ser revertida, igualmente, para a conta de Lucros ou
Prejuízos Acumulados, a parcela que tiver sido destinada para a conta
de Reservas de Lucros a Realizar, na forma do art. 19.
CAPÍTULO VI
Da divulgação de informações
Art. 25. As demonstrações financeiras da investidora ou
controladora devem ser acompanhadas de notas explicativas
relacionadas com os investimentos em coligada ou controlada, que
contenham:
a) denominação da coligada ou da controlada, capital social
e patrimônio líquido;
b) número, espécie e classe de ações ou quotas de capital
possuídas pela investidora ou pela controladora, e o valor de mercado
das ações, se houver;
c) lucro líquido do exercício;
d) créditos e obrigações entre a investidora ou a
controladora e cada coligada ou controlada;
e) montante das receitas e despesas em operações entre a
investidora ou a controladora e cada coligada ou controlada;
f) montante do ajuste decorrente da avaliação do
investimento pelo valor de patrimônio líquido e o efeito no resultado
do exercício e nos lucros e prejuízos acumulados;
g) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou
deságio;
h) condições estabelecidas em acordo de acionistas com
respeito a influência na administração e distribuição de lucros.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Art. 26. O Banco Central, a seu critério, nos casos dos
arts. 14, 15 e 16, poderá determinar a amortização do ágio ou deságio
em um ou mais exercícios financeiros, respeitados os prazos máximos
admitidos na legislação em vigor.
Art. 27. A reavaliação de bens do ativo de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central bem como a utilização da Reserva de Reavaliação decorrente
dependerão de prévia autorização daquele Órgão, que regulamentará a
matéria dispondo, inclusive, sobre as categorias de bens passíveis de
reavaliação.
Art. 28. As instituições financeiras e demais sociedades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central estarão sujeitas à
auditoria contábil externa, com periodicidade mínima anual, efetuada
por empresa de auditoria ou auditor contábil independente, na forma e
condições baixadas pelo Banco Central, respeitada a legislação
pertinente em vigor.
Art. 29. Na forma do disposto na Resolução nº 458, de
21.12.77, as Sociedades de Investimento de que tratam o art. 49 da
Lei nº 4.728, de 14.7.65, e o Decreto-lei nº 1.401, de 7.5.75, e os
Fundos de Investimento autorizados a funcionar pelo Banco Central
continuam sujeitos às normas de escrituração, demonstração
financeira, apuração de lucros e auditoria expedidas por aquele
Órgão.
Art. 30. Com vistas aos ajustes do balanço de abertura do
exercício de 1978, continuam a prevalecer as normas baixadas pela
Resolução nº 476, de 17.5.78.
Nenhum item vinculado a este artefato.