Revogada Norma
28/06/1978
#3442

Resolução Nº 484

Estabelece regulamento para avaliação e contabilização de investimentos em sociedades coligadas e controladas por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000484                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos  VIII, XI e XII, da referida Lei, e considerando,  ainda,  as
disposições da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e do Decreto-lei nº  1.598,
de 26.12.77,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Baixar  o Regulamento anexo, aplicável às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central,  que  disciplina  os  procedimentos  a  serem  adotados   na
avaliação  e contabilização de investimentos em sociedades  coligadas
ou  controladas, dispõe sobre as reavaliações de que trata o § 3º  do
art. 182 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e estabelece a obrigatoriedade
de auditoria externa em todas aquelas instituições.                  

         II  -  O  Banco  Central  baixará as  normas  complementares
necessárias à execução do disposto no Regulamento anexo.             

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              

          REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 484, DE 28.06.78          

                             CAPÍTULO I                              

Dos investimentos a serem avaliados pelo valor de patrimônio líquido 

         Art. 1º Os  investimentos   em   sociedades   coligadas    e
controladas,  realizados  por  instituições  financeiras   e   demais
instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central,  serão
avaliados  pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as  regras
estabelecidas no art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77,  e  na
Lei nº 6.404, de 15.12.76, observadas ainda as seguintes normas:     

         a)  a  avaliação pelo valor de patrimônio líquido  aplica-se
aos seguintes investimentos:                                         

         1.  em  cada  sociedade coligada sobre cuja administração  a
instituição  participante  tenha influência,  ou  participe  com  20%
(vinte  por cento) ou mais do capital social, quando o valor contábil
do  investimento  for  igual ou superior a 10%  (dez  por  cento)  do
patrimônio líquido da instituição participante;                      

         2.  em  sociedades  controladas, qualquer  que  seja  o  seu
valor;                                                               

         3.  no  conjunto  de  sociedades  coligadas  e  controladas,
quando  o  respectivo  valor contábil for igual  ou  superior  a  15%
(quinze por cento) do patrimônio líquido da instituição participante;

         b)   para   os   efeitos  do  disposto  neste  artigo,   são
consideradas coligadas e controladas as sociedades assim conceituadas
no art. 243 da Lei nº 6.404;                                         

         c)  para  efeito de apurar a relação entre o valor  contábil
do   investimento   e   o  do  patrimônio  líquido   da   instituição
participante,  conforme previsto na alínea "a",  nºs  1  e  3,  serão
computados, como parte do valor contábil do investimento, os créditos
da   instituição   participante   contra   sociedades   coligadas   e
controladas, que não sejam resultantes de negócios usuais  do  objeto
social da instituição participante;                                  

         d)  as instituições participantes, previamente à adoção  das
providências   ora  tratadas,  solicitarão,  às  suas   coligadas   e
controladas, que procedam à avaliação de investimento que  porventura
possuam   em   outras  sociedades  nas  condições   previstas   neste
Regulamento.                                                         

                             CAPÍTULO II                             

Da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido        

         Art.  2º  O  valor do investimento na coligada ou controlada
será  determinado mediante a aplicação, sobre o valor  do  patrimônio
líquido,  da  percentagem de participação no capital da  coligada  ou
controlada,  após  efetuados os ajustes que  forem  necessários  para
eliminar efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis  e
excluídas   eventuais   participações   recíprocas,   observadas   as
disposições deste Capítulo.                                          

         Art.  3º  Para  efeito  de apuração do valor  do  patrimônio
líquido das sociedades coligadas ou controladas, serão computados  os
valores   destinados  à  distribuição  de  dividendos  que  terão   o
tratamento  previsto  no  Capítulo V deste Regulamento,  não  podendo
resultar,   do  cumprimento  da  norma,  sub  ou  superavaliação   do
investimento.                                                        

         Art.  4º A porcentagem de participação no capital social  da
coligada  ou  da  controlada,  quando houver  participação  recíproca
admitida pelo Banco Central, deverá ser determinada relacionando-se a
quantidade de ações possuída pela investidora ou pela controladora  e
o  total  de  ações do capital social da coligada ou  da  controlada,
depois de efetuados os seguintes ajustes:                            

         a)  da quantidade de ações possuída pela investidora ou pela
controladora, deverá ser deduzida a quantidade de ações possuída pela
coligada  ou pela controlada no capital social da investidora  ou  da
controladora;                                                        

         b)  do  total de ações do capital social da coligada  ou  da
controlada,  deverá ser deduzida a quantidade de ações possuída  pela
coligada  ou pela controlada no capital social da investidora  ou  da
controladora;                                                        

         c)  quando  o valor nominal das ações do capital  social  da
investidora  ou  da controladora for diferente do valor  nominal  das
ações  do  capital  social da coligada ou da controlada,  deverá  ser
efetuado o cálculo da equivalência da quantidade de ações e ajustada,
pela investidora ou pela controladora, a quantidade de ações possuída
pela coligada ou pela controlada;                                    

         d)  quando  as  ações  do  capital social  forem  sem  valor
nominal,  deverá  ser  utilizado o valor  resultante  da  divisão  do
montante  do  capital  social pelo número  de  ações  emitidas  e  em
circulação.                                                          

         Art.  5º  Na determinação da porcentagem de participação  no
capital   social  da  coligada  ou  da  controlada,  assim  como   na
determinação  do  valor  do  patrimônio líquido  da  coligada  ou  da
controlada,  deverão  ser  contemplados  os  efeitos  decorrentes  de
classes  de  ações com direito preferencial de dividendo fixo  e  com
limitações na participação de lucros.                                

         Art.  6º  O  patrimônio líquido da coligada ou da controlada
será  determinado com base em balanço patrimonial ou em balancete  de
verificação levantado na mesma data ou até no máximo dois meses antes
da data do balanço patrimonial da investidora ou da controladora.    

         Art.  7º  A investidora ou controladora deverá proceder,  no
balanço  ou  balancete  de  verificação da  coligada  ou  controlada,
referidos  no  artigo anterior, e quando for o caso,  a  ajustes  que
contemplem:                                                          

         a)   eliminação  de  diferenças  relevantes  decorrentes  da
diversidade   de  critérios  contábeis  adotados  pela  coligada   ou
controlada;                                                          

         b)   exclusão,   do  patrimônio  líquido  da   coligada   ou
controlada,  de  resultados não realizados, decorrentes  de  negócios
efetuados com a investidora ou controladora, e de negócios com outras
coligadas ou controladas;                                            

         c)   eliminação   das  participações  recíprocas,   conforme
referido no art. 4º.                                                 

         Art.  8º  Quando  o  balanço  patrimonial  ou  balancete  de
verificação  da coligada ou controlada tiver sido levantado  em  data
anterior   à   data   do  balanço  patrimonial  da   investidora   ou
controladora,  esta  deverá  efetuar  os  ajustes  necessários   para
contemplar  eventos significativos ocorridos no período, que  tiverem
efeitos  na  determinação  do patrimônio  líquido  da  controlada  ou
coligada.                                                            

         Art.  9º  Para  os efeitos da alínea "b" do art.  7º,  serão
considerados  não  realizados os lucros ou prejuízos  decorrentes  de
negócios  com a investidora ou com a controladora ou de negócios  com
outras coligadas ou com outras controladas, quando:                  

         a)   os  lucros  ou  os  prejuízos  estejam  incluídos   nos
resultados de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos  por
inclusão  ou  exclusão no custo de aquisição de  ativos  de  qualquer
natureza no balanço patrimonial da investidora ou da controladora;   

         b)  os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado
de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou
exclusão  no  custo  de aquisição de ativos de qualquer  natureza  no
balanço patrimonial de outras coligadas ou de outras controladas.    

         Art. 10. Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas  e
despesas  decorrentes  de negócios que tenham  gerado,  simultânea  e
integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das  coligadas
e/ou  das  controladas, não serão excluídos do  valor  do  patrimônio
líquido.                                                             

         Art.  11.  A  investidora ou controladora deverá  constituir
provisão para a cobertura:                                           

         a)  de  perdas efetivas nos investimentos, especialmente  as
decorrentes:                                                         

         1.  de  eventos  que resultarem em perdas não contabilizadas
no balanço ou no balancete de verificação da coligada ou controlada; 

         2.  da responsabilidade, quando aplicável, pela cobertura de
prejuízos acumulados que comprometam o capital social da coligada  ou
controlada;                                                          

         b)    perdas    potenciais   estimadas   nos   investimentos
decorrentes de:                                                      

         1. tendência de perecimento do investimento;                

         2.  elevado risco de paralisação de operações da coligada ou
controlada;                                                          

         3.  eventos que permitam prever perda, parcial ou total,  do
valor  contábil  do  investimento ou do montante de  créditos  contra
coligadas ou controladas, computado na forma da alínea "c" do art. 1º
deste Regulamento.                                                   

                            CAPÍTULO III                             

Da contabilização do custo de aquisição do investimento              

         Art.  12.  Para  efeitos  de  registro,  na  investidora  ou
controladora, o custo de aquisição de investimentos em coligada ou em
controlada  deverá  ser  desdobrado, e os valores  resultantes  desse
desdobramento  contabilizados  em  subcontas  distintas,  de  modo  a
destacar:                                                            

         a)  o  "Valor  de  Patrimônio Líquido" do  investimento,  em
função  do  patrimônio líquido da coligada ou controlada, apurado  na
forma do Capítulo II;                                                

         b)   "Ágios  ou  Deságios"  na  aquisição  do  investimento,
apurado pela diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor de patrimônio líquido de que trata a alínea anterior.          

         Art.  13. O registro do ágio ou deságio na aquisição  deverá
indicar, entre os seguintes, seu fundamento econômico:               

         a)  valor  de  mercado  de  bens do  ativo  da  coligada  ou
controlada, superior ou inferior ao custo registrado em seus  livros,
comprovado por demonstração que servirá de base à escrituração;      

         b)  valor  de  rentabilidade da coligada ou controlada,  com
base  em  previsão  de  resultado de  exercícios  futuros,  que  será
igualmente considerada como comprovante de escrituração;             

         c)   fundo   de   comércio,  intangíveis  e  outras   razões
econômicas.                                                          

         Art.  14. O ágio ou deságio contabilizado na investidora  ou
controladora, com fundamento na diferença entre o valor de mercado  e
o  valor contábil de bens do ativo da coligada ou controlada,  deverá
ser  amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram
forem  baixados  por  alienação  ou perecimento,  ou  nos  exercícios
sociais  em  que seu valor for realizado por depreciação, amortização
ou exaustão.                                                         

         Art.  15. O ágio ou deságio contabilizado na investidora  ou
controladora, com fundamento na previsão de resultados de  exercícios
futuros   da  coligada  ou  controlada,  deverá  ser  amortizado   em
consonância com os prazos das projeções que o justificaram ou, quando
baixado  o  investimento, por alienação ou perdas, antes de cumpridas
as previsões.                                                        

         Art.  16. O ágio ou deságio contabilizado na investidora  ou
controladora,  com  fundamento em intangíveis, fundo  de  comércio  e
outras razões econômicas, deverá ser amortizado em consonância com  o
prazo estimado de verificação do evento ou eventos que o determinaram
ou,  quando baixado o investimento, por alienação ou perda, antes  de
decorrido o prazo estimado de amortização.                           

         Art.   17.   Na  apresentação  do  balanço  patrimonial   da
investidora  ou da controladora, o saldo não amortizado de  ágios  ou
deságios deverá ser adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor
do  patrimônio líquido do investimento a que se referir.  A  provisão
para  perdas  deverá ser também apresentada por dedução do  valor  de
patrimônio líquido do investimento a que se referir.                 

                             CAPÍTULO IV                             

Da diferença resultante da avaliação pelo valor de patrimônio líquido

         Art.  18.  O  valor  de patrimônio líquido  do  investimento
registrado na forma do Capítulo III, na data de cada balanço e depois
de registrada a correção monetária do exercício, deverá ser ajustado,
na  investidora, com base no valor de patrimônio líquido da coligada,
ou  controlada, apurado na forma prevista no Capítulo II. A diferença
apurada será registrada, na investidora ou controladora, a débito  ou
a  crédito da conta que registrar o investimento e a contrapartida do
ajuste será contabilizada:                                           

         a)  como  resultado  do  exercício,  constituindo  renda  ou
despesa  operacional,  se  corresponder a aumento  ou  diminuição  do
patrimônio  líquido  da  coligada ou controlada,  em  decorrência  de
lucros ou prejuízos nesta registrados;                               

         b)  como  resultado  do  exercício,  constituindo  renda  ou
despesa  não operacional, se corresponder a ganhos ou perdas efetivos
por  variação  de  porcentagem  de  participação  da  investidora  ou
controladora no capital social da coligada ou da controlada;         

         c)  em  subtítulo próprio da conta "Reserva da Reavaliação",
se  corresponder  a  aumento de patrimônio  líquido  da  coligada  ou
controlada, em decorrência de reavaliação de bens.                   

         Art.  19.  A  diferença  referida na alínea  "a"  do  artigo
anterior,   quando  decorrente  de  aumento  do  valor  contábil   do
investimento, poderá ser computada, pela investidora ou controladora,
total ou parcialmente, como "Reserva de Lucros a Realizar", observada
a limitação prevista no art. 197 da Lei nº 6.404/76.                 

         Art.  20. Quando a diferença referida na alínea "a" do  art.
18  decorrer  da  diminuição  do valor contábil  do  investimento  na
coligada  ou  na controlada, dever-se-á proceder, simultaneamente,  à
reversão  da  provisão  para  perdas  que  tenha  sido  anteriormente
constituída.                                                         

         Art.  21.  A  variação  da porcentagem  de  participação  da
investidora  ou da controladora no capital social da coligada  ou  da
controlada referida na alínea "b" do art. 18 poderá decorrer de:     

         a) alienação parcial do investimento;                       

         b)  reestruturação de espécie e classe de ações  de  capital
social;                                                              

         c)  renúncia  do  direito de preferência  na  subscrição  em
aumento de capital;                                                  

         d)  aquisição de ações pela própria coligada ou pela própria
controlada para cancelamento ou permanência em tesouraria;           

         e)  outros  eventos  que  possam  resultar  em  variação  da
porcentagem de participação.                                         

         Art.   22.   A  diferença  contabilizada  como  Reserva   de
Reavaliação  na forma da alínea "c" do art. 18 deverá  ser  utilizada
para  a amortização do ágio contabilizado com fundamento no valor  de
mercado  de  bens da coligada ou controlada, conforme alínea  "a"  do
art.  13. O excedente, se houver, deverá ser computado como resultado
do  exercício em que os bens que originaram a Reserva de  Reavaliação
forem   baixados,  na  coligada  ou  controlada,  por  alienação   ou
perecimento,  ou nos exercícios sociais em que o valor  de  referidos
bens for realizado por depreciação, amortização ou exaustão.         

                             CAPÍTULO V                              

Da contabilização de dividendos e bonificações recebidos             

         Art.  23.  Os  lucros  ou dividendos em dinheiro,  recebidos
pela  investidora  ou pela controladora, deverão  ser  contabilizados
como  diminuição  do montante correspondente ao valor  de  patrimônio
líquido do investimento. Simultaneamente, deverá ser revertida,  para
a  conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, a parcela que tiver  sido
destinada para Reserva de Lucros a Realizar, a que se refere  o  art.
19.                                                                  

         Art.  24.  O custo de aquisição do investimento em  coligada
ou controlada não será modificado em razão de bonificações em títulos
recebidos  sem custo para investidora ou controladora. Quando  for  o
caso,  deverá  ser revertida, igualmente, para a conta de  Lucros  ou
Prejuízos Acumulados, a parcela que tiver sido destinada para a conta
de Reservas de Lucros a Realizar, na forma do art. 19.               

                             CAPÍTULO VI                             

Da divulgação de informações                                         

         Art.  25.  As  demonstrações financeiras da  investidora  ou
controladora   devem   ser   acompanhadas   de   notas   explicativas
relacionadas  com  os investimentos em coligada  ou  controlada,  que
contenham:                                                           

         a)  denominação da coligada ou da controlada, capital social
e patrimônio líquido;                                                

         b)  número,  espécie e classe de ações ou quotas de  capital
possuídas pela investidora ou pela controladora, e o valor de mercado
das ações, se houver;                                                

         c) lucro líquido do exercício;                              

         d)   créditos  e  obrigações  entre  a  investidora   ou   a
controladora e cada coligada ou controlada;                          

         e)  montante  das receitas e despesas em operações  entre  a
investidora ou a controladora e cada coligada ou controlada;         

         f)   montante   do   ajuste  decorrente  da   avaliação   do
investimento pelo valor de patrimônio líquido e o efeito no resultado
do exercício e nos lucros e prejuízos acumulados;                    

         g)  base  e fundamento adotados para amortização do ágio  ou
deságio;                                                             

         h)  condições  estabelecidas em  acordo  de  acionistas  com
respeito a influência na administração e distribuição de lucros.     

                            CAPÍTULO VII                             

Das disposições gerais                                               

         Art.  26.  O  Banco Central, a seu critério, nos  casos  dos
arts. 14, 15 e 16, poderá determinar a amortização do ágio ou deságio
em  um  ou mais exercícios financeiros, respeitados os prazos máximos
admitidos na legislação em vigor.                                    

         Art.  27.  A  reavaliação de bens do ativo  de  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central  bem  como a utilização da Reserva de Reavaliação  decorrente
dependerão  de prévia autorização daquele Órgão, que regulamentará  a
matéria dispondo, inclusive, sobre as categorias de bens passíveis de
reavaliação.                                                         

         Art.  28.  As  instituições financeiras e demais  sociedades
autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  estarão  sujeitas  à
auditoria contábil externa, com periodicidade mínima anual,  efetuada
por empresa de auditoria ou auditor contábil independente, na forma e
condições  baixadas  pelo  Banco  Central,  respeitada  a  legislação
pertinente em vigor.                                                 

         Art.  29.  Na  forma  do disposto na Resolução  nº  458,  de
21.12.77,  as Sociedades de Investimento de que tratam o art.  49  da
Lei  nº 4.728, de 14.7.65, e o Decreto-lei nº 1.401, de 7.5.75, e  os
Fundos  de  Investimento autorizados a funcionar pelo  Banco  Central
continuam   sujeitos   às   normas  de   escrituração,   demonstração
financeira,  apuração  de  lucros e auditoria  expedidas  por  aquele
Órgão.                                                               

         Art.  30.  Com vistas aos ajustes do balanço de abertura  do
exercício  de  1978, continuam a prevalecer as normas  baixadas  pela
Resolução nº 476, de 17.5.78.                                        










Perguntas e respostas

O que é o valor de patrimônio líquido?
O valor de patrimônio líquido é determinado pela aplicação da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada sobre o valor do patrimônio líquido, após ajustes necessários para eliminar efeitos de diversidade de critérios contábeis e excluir participações recíprocas.
O que é a Resolução nº 484 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 484, de 28 de junho de 1978, estabelece regulamentos para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, disciplinando procedimentos de avaliação e contabilização de investimentos em sociedades coligadas ou controladas, reavaliações de bens e auditoria externa.
Quais ajustes devem ser feitos na apuração do valor de patrimônio líquido?
Devem ser eliminadas diferenças decorrentes de critérios contábeis diversos, excluídos resultados não realizados de negócios entre a investidora e a coligada ou controlada, e eliminadas participações recíprocas.
Como deve ser feita a amortização de ágios e deságios?
A amortização deve ser feita conforme o fundamento econômico do ágio ou deságio, podendo ocorrer no exercício social em que os bens forem baixados ou realizados, ou em consonância com prazos de projeções de resultados futuros.
Quais informações devem ser divulgadas nas demonstrações financeiras?
Devem ser divulgadas notas explicativas sobre os investimentos em coligadas ou controladas, incluindo denominação, capital social, patrimônio líquido, número e espécie de ações, lucro líquido do exercício, créditos e obrigações, receitas e despesas em operações, ajustes de avaliação e fundamentos para amortização de ágio ou deságio.
O que são ágios e deságios na aquisição de investimentos?
Ágios e deságios são diferenças entre o custo de aquisição do investimento e o valor de patrimônio líquido, podendo ser fundamentados em valor de mercado de bens, rentabilidade futura, fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
Como devem ser avaliados os investimentos em sociedades coligadas e controladas?
Os investimentos devem ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as regras estabelecidas no art. 21 do Decreto-lei nº 1.598 e na Lei nº 6.404, observando normas específicas como a influência na administração e a porcentagem de participação no capital social.
Como deve ser contabilizado o custo de aquisição do investimento?
O custo de aquisição deve ser desdobrado e contabilizado em subcontas distintas, destacando o valor de patrimônio líquido e os ágios ou deságios na aquisição, com indicação de seu fundamento econômico.
Quais são os principais objetivos da Resolução nº 484?
Os principais objetivos são disciplinar a avaliação e contabilização de investimentos em sociedades coligadas ou controladas, dispor sobre reavaliações de bens e estabelecer a obrigatoriedade de auditoria externa para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.
O que são sociedades coligadas e controladas?
Sociedades coligadas e controladas são aquelas em que uma instituição financeira ou outra instituição autorizada pelo Banco Central possui participação significativa, conforme definido no art. 243 da Lei nº 6.404.
Qual a periodicidade mínima para auditoria contábil externa?
A auditoria contábil externa deve ser realizada com periodicidade mínima anual, por empresa de auditoria ou auditor contábil independente, conforme condições estabelecidas pelo Banco Central.
Como devem ser registrados os lucros ou dividendos recebidos?
Os lucros ou dividendos em dinheiro recebidos devem ser contabilizados como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, com reversão da parcela destinada para Reserva de Lucros a Realizar.