Revogada Norma
30/06/1978
#3402

Circular Nº 382

Estabelece a programação de redesconto para títulos vinculados à comercialização da safra cafeeira 1978/79.

                         CIRCULAR N. 000382                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
28.06.78, decidiu estabelecer a programação de redesconto de  títulos
vinculados à comercialização da safra cafeeira 1978/79.              

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 30 de junho de 1978        


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Redescontos - 13                                           
SEÇÃO   : Redesconto Especial - Café - 8                             
_____________________________________________________________________

1 - As operações ao abrigo da faixa especial de  redesconto  do  café
 objetivam  propiciar  o suporte financeiro necessário  a  atender  à
 exportação de café cru, em grãos.                                   

2  - A programação é determinada em função dos períodos de escoamento
 da  safra do produto, ou seja, de 1º de julho a 30 de junho  do  ano
 seguinte.                                                           

3  -  A  assistência  instituída pela faixa processa-se  na  fase  de
 comercialização  dos  cafés, evoluindo pelos seguintes  estágios  do
 produto:                                                         (*)
 a) em coco ou em pergaminho;                                        
 b) beneficiados:                                                    
   I - em lotes corridos;                                            
   II - para exportação ou venda ao Instituto Brasileiro do Café.    

4  -  Como fase de comercialização, entende-se aquela cujas operações
 referem-se  ao  levantamento  de  recursos,  mediante  depósito   do
 produto ou seu embarque ferroviário.                                

5  -  Para  participar do programa, mediante solicitação  escrita  ao
 Banco  Central - Departamento de Operações Bancárias, deve  o  banco
 comercial  possuir tradição operacional nos negócios  cafeeiros,  ou
 demonstrar condições de perfeitamente conduzi-los.                  

6  -  Como  beneficiários finais da linha, somente podem  figurar  os
 produtores rurais, suas cooperativas, maquinistas e exportadores.   

7  -  A  comprovação das atividades de cada qual faz-se com  base  em
 ficha  cadastral  atualizada, devendo ser  verificado,  no  caso  de
 maquinistas e exportadores, se estão assim registrados no  Instituto
 Brasileiro do Café.                                                 

8   -   Veda-se,  expressamente,  a  participação  na  faixa  -   por
 interveniência nas operações - das indústrias de solúvel,  bem  como
 das empresas torrefadoras e/ou moageiras de café.                   

9  -  As  operações da espécie são efetivadas pelos bancos comerciais
 nos seguintes locais:                                            (*)
 a) Departamentos Regionais do Banco Central em  Belo Horizonte (MG),
   Curitiba (PR), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP);              
 b) Subdepartamento Regional do Banco Central em Santos (SP); e      
 c) agência  do Banco do Brasil S.A. em Vitória (ES),  operando  esta
   por delegação do Banco Central.                                   

10  -  Na  contratação  das  operações de que  se  trata,  devem  ser
 observadas  as  bases  de  financiamento  recomendadas  pelo   Banco
 Central - Departamento de Operações Bancárias.                      

11   -   Remanescentes  de  cafés  de  safras  anteriores  podem  ser
 beneficiados com novas bases de financiamento acaso determinadas.   

12 - As operações em causa sujeitam-se, ainda, aos limites máximos de
 financiamento discriminados adiante, de aplicação cumulativa:    (*)
 a) estabelecimento bancário:                                        
   I -  global:  até  o montante da dotação individual  que  lhe  for
     atribuída para a programação;                                   
   II  -  por  beneficiário: até 30% (trinta por  cento)  da  dotação
     global;                                                      (*)
 b) beneficiário:                                                    
   I -  produtores  rurais ou suas cooperativas: até  o  montante  da
     produção  própria  de  cada  um,  considerando-se,  no  caso  de
     cooperativas, o total da produção recebida de seus associados;  
   II  -  maquinistas  ou  exportadores: por redescontários,  até  10
     (dez) vezes o patrimônio líquido de cada um.                    

13  -  Nas  propostas  de  redesconto, em  qualquer  das  modalidades
 operacionais  previstas  nesta seção,  exige-se  a  apresentação  de
 borderô    especial,    onde,    sobre    assinaturas    devidamente
 identificadas, conste declaração nos seguintes termos:           (*)
     "Declaramos  estar cientes da regulamentação em que  se  baseiam
     as operações de redesconto de café para a presente safra."      

14  -  Para  as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo  valor
 líquido  apurado)  e o débito (este automaticamente  no  vencimento)
 diretamente  à  conta  "Depósitos de Instituições  Financeiras"  dos
 bancos  redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso  aos
 interessados.                                                       

15  -  Recomenda-se, ainda, para perfeito entendimento das  presentes
 instruções,   atenta  leitura  das  normas  baixadas,   através   de
 Resoluções próprias, pelo Instituto Brasileiro do Café.             

16  -  O  banco  comercial  participante do esquema  tem  os  limites
 determinados   pelo  Banco  Central  -  Departamento  de   Operações
 Bancárias,  segundo suas possibilidades de aplicação dos recursos  e
 sua tradição em operações da espécie.                               

17  -  Sob  autorização do Banco Central - Departamento de  Operações
 Bancárias e mediante desdobramento dos respectivos limites, o  banco
 pode redescontar suas operações em mais de uma praça.               

18  -  Quanto a cafés depositados em imóvel rural do produtor  ou  em
 cooperativas  de  cafeicultores,  aceitam-se  a  redesconto  cédulas
 rurais    pignoratícias   emitidas   por   produtores   rurais    ou
 cooperativas,   em   favor   de   bancos   comerciais,   devidamente
 endossadas, observadas as seguintes normas:                         
 a)  nas cédulas relativas a cafés depositados em cooperativas, devem
   estas  figurar,  por  si e seus principais diretores,  como  fiéis
   depositárias dos cafés objeto do financiamento;                   
 b)  ainda  com  respeito a cafés depositados em cooperativas,  devem
   ser  mencionados, no corpo da cédula ou em documento  à  parte,  a
   quantidade  de  sacas  pertencentes  ao  associado,  bem  como  os
   números identificadores dos lotes e sua classificação;            
 c)  nos financiamentos em benefício de cooperativas, que se destinem
   à  concessão  de  adiantamentos a seus associados,  por  conta  do
   preço  dos  cafés recebidos para posterior venda em  comum,  devem
   ser apresentados, pelos bancos redescontários, no prazo máximo  de
   15  (quinze) dias corridos, a contar da data dos deferimentos,  os
   recibos correspondentes;                                          
 d)  exige-se  também  a  apresentação de  certidão  que  comprove  a
   existência,  ou  não, na data do registro da cédula,  de  qualquer
   ônus sobre cafés de propriedade do emitente;                   (*)
 e)  constatada a existência de outros penhores sobre cafés,  através
   de  certidão, deve o banco comercial, quando da apresentação desse
   documento,  declarar expressamente que a quantidade encontrada  em
   depósito  é  suficiente para cobrir os financiamentos  registrados
   em nome daquele beneficiário;                                     
 f)  as operações tratadas neste item são redescontáveis, unicamente,
   nos  Departamentos Regionais do Banco Central que jurisdicionem  a
   praça de depósito;                                                
 g)  quando  o  café oferecido em garantia pertencer  a  mais  de  um
   proprietário, estando tal circunstância consignada no título  pela
   expressão "e outros", deve ser exigida a procuração competente  de
   todos.                                                         (*)

19  -  Relativamente  a  cafés depositados em armazéns  do  Instituto
 Brasileiro   do   Café   (IBC),  aceitam-se   a   redesconto   notas
 promissórias  vinculadas  a  contratos de financiamentos  garantidos
 por  "Notificações  de  Entrada"  do  produto  em  armazéns  daquela
 Autarquia,   emitidas  por  produtores  rurais,  suas  cooperativas,
 maquinistas  e  exportadores, devidamente endossadas, observadas  as
 normas:                                                             
 a)  a  "Notificação de Entrada" deve ser autenticada pelo IBC,  que,
   como   fiel   depositário,  se  responsabiliza   pela   mercadoria
   apenhada;                                                         
 b)  nas operações da espécie, deve o banco comercial se assegurar da
   legitimidade  das assinaturas dos representantes do  IBC,  apostas
   na "Notificação de Entrada", bem como de sua qualificação;        
 c)  no  verso  da  "Notificação de Entrada" deve  constar  termo  de
   cessão  dos  direitos pignoratícios em favor do Banco Central,  em
   medida  que também deve estar amparada, no contrato entre o  banco
   e   o  beneficiário,  por  cláusula  específica  que  permita  tal
   transferência;                                                    
 d)  em todos os negócios realizados, deve o Instituto Brasileiro  do
   Café  ser  cientificado da efetiva constituição da garantia,  pelo
   banco redescontário;                                              
 e)  quando  o  café oferecido em garantia pertencer  a  mais  de  um
   proprietário,  estando  tal circunstância consignada  nos  títulos
   pela   expressão  "e  outros",  deve  ser  exigida  a   procuração
   competente de todos.                                           (*)

20  -  Relativamente  a cafés depositados em Companhias  de  Armazéns
 Gerais,  aceitam-se  a  redesconto notas promissórias  vinculadas  a
 contratos de financiamento garantidos por conhecimentos de  depósito
 unidos aos respectivos "warrants", emitidas por  produtores  rurais,
 suas   cooperativas,  maquinistas  e  exportadores,  observadas   as
 seguintes normas:                                                   
 a)  pode  ser redescontada operação em cujo documento representativo
   da   garantia   haja  interligação  entre  a  armazenadora   e   o
   estabelecimento    bancário   redescontário,    ficando    vedada,
   entretanto,  aquela em que exista interligação entre o depositante
   do produto e a armazenadora;                                      
 b)  no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do vencimento  do
   prazo  de  depósito  mencionado nos documentos representativos  da
   garantia,   deve   ser  providenciada,  junto  à  depositária,   e
   encaminhada ao Banco Central, carta de prorrogação determinando  o
   novo período de armazenagem;                                      
 c)  quando  o  café oferecido em garantia pertencer  a  mais  de  um
   proprietário,  estando  tal circunstância consignada  nos  títulos
   pela   expressão  "e  outros",  deve  ser  exigida  a   procuração
   competente de todos.                                           (*)

21  -  Relativamente a cafés embarcados em Companhias  de  Transporte
 Ferroviário,  aceitam-se a redesconto notas promissórias  vinculadas
 a   contratos  de  financiamento  garantidos  por  conhecimento   de
 embarque   ferroviário,   emitidas  por  produtores   rurais,   suas
 cooperativas,  maquinistas e exportadores,  devidamente  endossadas,
 observadas as seguintes condições:                                  
 a)  quando  o  café oferecido em garantia pertencer  a  mais  de  um
   proprietário,  estando  tal circunstância consignada  nos  títulos
   pela   expressão  "e  outros",  deve  ser  exigida  a   procuração
   competente de todos;                                           (*)
 b)  é  necessária a averbação do conhecimento de embarque na agência
   destinatária  da  ferrovia,  a menos que  o  consignatário  possua
   endereço ali registrado.                                          

22  -  Salvo no caso de cédulas rurais pignoratícias, podem os  cafés
 vinculados   aos  refinanciamentos  da  espécie  ser   movimentados,
 mediante   prévia  autorização  do  Banco  Central,  observadas   as
 seguintes normas:                                                   
 a)  por  simples  substituição  dos  documentos  representativos  da
   garantia,  em se tratando de cafés do mesmo valor de financiamento
   e da mesma quantidade;                                            
 b)  pela  retirada  total  ou  parcial dos  documentos,  mediante  o
   recolhimento simultâneo, em conta vinculada à operação,  do  valor
   do  refinanciamento  concedido  sobre  os  cafés  correspondentes,
   quantia   que   será  liberada  à  medida  que  for  ocorrendo   a
   recomposição das garantias iniciais;                           (*)
 c)  por  liberação  provisória  dos documentos,  livre  de  depósito
   vinculado, através de compromisso expresso de sua substituição  em
   prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, por:                 (*)
   I -    conhecimentos   de   depósito/"warrants"   emitidos   pelas
     armazenadoras que receberem o produto, nos casos adiante:       
        - conhecimentos  de  embarque  ferroviário,  por  ocasião  da
          chegada  do  café  à agência de destino da ferrovia,  sendo
          obrigatório   que  o  banco  os  endosse   à   armazenadora
          incumbida da retirada e guarda do produto;                 
        - conhecimentos de depósito/"warrants",  quando,  a  critério
          dos redescontários, e a pedido do cliente,  haja  interesse
          na transferência  dos cafés para outra praça, recomendando-
          se, nestas circunstâncias, que o banco  se  cientifique  da
          idoneidade  da  empresa transportadora,  da  existência  de
          seguro  que acoberte o financiamento concedido e de  que  o
          produto  será  transportado e registrado no armazém  que  o
          receber, à sua ordem;                                      
   II - notificações de entrada dos cafés em armazéns do IBC.        

23  -  Os  títulos admitidos a redesconto devem ostentar os prazos  a
 seguir discriminados:                                               
 a) cédulas rurais pignoratícias:                                    
   I - cafés em coco ou em pergaminho - até 120 dias;                
   II - cafés beneficiados - até 180 dias;                           
 b)  notas  promissórias  vinculadas  a  contratos  de  financiamento
   garantidos por:                                                   
   I - notificações de entrada - até 180 dias;                       
   II - conhecimentos de depósito/"warrants" - até 180 dias;         
   III - conhecimentos de embarque ferroviário - até 60 dias.        

24  -  O vencimento das operações relativas a cafés em coco e a cafés
 beneficiados, em lotes corridos, não pode ultrapassar  as  datas  de
 28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente.                     

25  - Os custos sobre as operações da espécie são cobrados, no ato da
 utilização dos recursos, na forma adiante:                          
 a) de desconto - até 22% a.a.;                                      
 b) de redesconto - 15% a.a.                                         

26  -  Em  se  tratando de operações com cooperativas, destinadas  ao
 levantamento  de recursos para propiciar a concessão de adiantamento
 a  seus  associados,  por conta do preço dos  cafés  recebidos  para
 posterior  venda  em  comum,  os custos tratados  no  item  anterior
 reduzem-se, respectivamente, para até 15% a.a. e 8% a.a.            

27  -  Nos casos de liquidação antecipada das operações, há devolução
 de custos "pro rata temporis", critério também utilizado com relação
 às quantias depositadas em conta vinculada.                         

28  -  Constatada qualquer irregularidade em operação  ao  abrigo  da
 faixa  -  e  sem prejuízo de outras sanções cabíveis -  além  de  se
 promover  o  imediato  débito de valor correspondente,  aplica-se  o
 recolhimento  ao  Banco Central, através do banco redescontário,  de
 custos  adicionais calculados com base na diferença entre a taxa  de
 desconto  e  a maior taxa prevalecente, à época do redesconto,  para
 as  operações  referidas  na  seção 1  do  capítulo  12,  esta  "por
 dentro".                                                            

29  -  Ocorrendo a hipótese de o banco comercial deixar de efetuar  o
 recolhimento  ao  Banco Central, ou providenciá-lo  com  atraso,  de
 quantias  recebidas das empresas beneficiárias das  operações,  fica
 ele  sujeito,  igualmente, aos custos previstos  no  item  anterior,
 calculados, entretanto, a partir da taxa de redesconto.             

30  -  Sendo  a  certeza da qualidade e integridade  da  garantia  de
 primordial   importância   para   a  tranqüilidade   das   operações
 realizadas,   devem   ser   promovidas,  pelos   bancos   comerciais
 redescontários,  vistorias  nos  cafés  vinculados  aos  redescontos
 concedidos,  dispensando-se maior cuidado às  que  envolvam  produto
 depositado em praça diversa daquela em que se verificou o  desconto,
 em função do que cabe observar os seguintes procedimentos básicos:  
 a)  por  ocasião  das  vistorias, devem ser retiradas  amostras  dos
   cafés  oferecidos  em garantia, as quais serão  classificadas  por
   entidade  oficial,  elementos do próprio  banco  redescontário  ou
   empresas especializadas;                                          
 b)  no  caso  de café em coco, é essencial a realização de prova  de
   rendimento,  de  modo  a verificar se, eliminados  os  defeitos  e
   impurezas  existentes  na  amostra,  tem  ele  condições   de   se
   enquadrar nas especificações determinadas;                        
 c)  nas operações com cédulas rurais pignoratícias, deve ser exigida
   vistoria   prévia  nas  garantias,  devendo  o  laudo   respectivo
   acompanhar a proposta de redesconto e, quando se referir  a  cafés
   depositados  em  imóvel  rural  do  produtor,  mencionar   -   com
   especificação  dos  estágios - a quantidade  total  encontrada  no
   depósito,  o  número de cafeeiros em produção e  a  estimativa  de
   colheita da safra;                                             (*)
 d)   relativamente  às  operações  lastreadas  por  conhecimento  de
   depósito/"warrants" ou conhecimentos de  embarque  ferroviário,  e
   nos prazos máximos de 5 (cinco) dias  úteis  (quando  a  praça  do
   desconto  for a mesma da de localização das garantias), ou  de  20
   (vinte)  dias  corridos (no caso de praças diversas),  contados  a
   partir  da  data  de concessão do financiamento, devem  os  bancos
   redescontários  proceder  à devida vistoria  e  classificação  dos
   cafés  representados  por  aqueles  documentos,  sendo  os  laudos
   correspondentes mantidos em poder da dependência responsável  pelo
   encaminhamento  da operação a redesconto, para  fins  de  imediata
   apresentação, quando solicitado pelo Banco Central.               

31  -  Ao  Banco  Central  - Departamento de Operações  Bancárias  se
 reserva o direito de verificar, a qualquer tempo, a normalidade  das
 operações,  assim  como  a  qualidade e outras  características  dos
 cafés  oferecidos em garantia, quaisquer que sejam  seus  locais  de
 depósito.                                                           







Perguntas e respostas

Quais são os custos sobre as operações de redesconto do café?
Os custos sobre as operações de redesconto do café são cobrados na forma de desconto, até 22% ao ano, e de redesconto, 15% ao ano. Para operações com cooperativas destinadas ao levantamento de recursos para adiantamento a seus associados, os custos são reduzidos para até 15% ao ano e 8% ao ano, respectivamente.
Quais são os locais onde as operações de redesconto do café podem ser efetivadas pelos bancos comerciais?
As operações de redesconto do café podem ser efetivadas nos Departamentos Regionais do Banco Central em Belo Horizonte (MG), Curitiba (PR), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP); no Subdepartamento Regional do Banco Central em Santos (SP); e na agência do Banco do Brasil S.A. em Vitória (ES), operando esta por delegação do Banco Central.
Quais são os prazos para os títulos admitidos a redesconto?
Os prazos para os títulos admitidos a redesconto são: cédulas rurais pignoratícias, até 120 dias para cafés em coco ou em pergaminho e até 180 dias para cafés beneficiados; notas promissórias vinculadas a contratos de financiamento garantidos por notificações de entrada, até 180 dias; conhecimentos de depósito/warrants, até 180 dias; e conhecimentos de embarque ferroviário, até 60 dias.
Quais são os estágios do produto que podem ser beneficiados pelo redesconto?
Os estágios do produto que podem ser beneficiados pelo redesconto são: em coco ou em pergaminho, e beneficiados em lotes corridos ou para exportação ou venda ao Instituto Brasileiro do Café.
O que é a faixa especial de redesconto do café?
A faixa especial de redesconto do café é uma modalidade de suporte financeiro destinada a atender à exportação de café cru, em grãos.
Quem são os beneficiários finais da linha de redesconto do café?
Os beneficiários finais da linha de redesconto do café são produtores rurais, suas cooperativas, maquinistas e exportadores.
Quais entidades estão expressamente vedadas de participar na faixa de redesconto do café?
Estão vedadas de participar na faixa de redesconto do café as indústrias de solúvel, bem como as empresas torrefadoras e/ou moageiras de café.
Quais são os limites máximos de financiamento para as operações de redesconto do café?
Os limites máximos de financiamento são: para estabelecimento bancário, até o montante da dotação individual atribuída para a programação e, por beneficiário, até 30% da dotação global; para beneficiário, produtores rurais ou suas cooperativas, até o montante da produção própria de cada um, e para maquinistas ou exportadores, até 10 vezes o patrimônio líquido de cada um.
Quem pode participar do programa de redesconto do café?
Para participar do programa, o banco comercial deve possuir tradição operacional nos negócios cafeeiros ou demonstrar condições de conduzi-los perfeitamente, mediante solicitação escrita ao Banco Central - Departamento de Operações Bancárias.
Qual é o período de programação para o redesconto do café?
O período de programação para o redesconto do café é de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.

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