Revogada Norma
14/07/1978
#3178

Circular Nº 385

Altera o prazo para liberação de depósitos relacionados a ingressos de empréstimos externos para 120 dias, com exceções específicas.

                         CIRCULAR N. 000385                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o Banco Central decidiu alterar  para  120
(cento   e   vinte)  dias  o  prazo  para  liberação  dos   depósitos
constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, e relativos a
ingressos  de  empréstimos  externos que  se  efetivem  a  partir  de
17.07.78.                                                            

         2. Excetuam-se  do disposto no item  anterior  os  casos  em
que:                                                                 

         a) a  respectiva  autorização  para  ingresso   tenha   sido
emitida  pelo  Departamento de Fiscalização e  Registro  de  Capitais
Estrangeiros  (FIRCE),  deste Banco,  até  14.07.78  e  desde  que  o
ingresso  das  divisas  e a contratação do câmbio  correspondente  se
efetivem dentro do prazo de validade da autorização.                 

         Nesta  hipótese, será obrigatória a realização  do  depósito
pelo  prazo  de 30 (trinta) dias, na forma do item 2 da  Circular  nº
379, de 20.06.78;                                                    

         b) quando  a  autorização para  ingresso,  embora  concedida
pelo  FIRCE  após 14.07.78, se vincule a Certificado  de  Autorização
emitido por aquele Departamento até a citada data.                   

         3.  Nas ocorrências que se enquadrem no item precedente,  em
que o depósito seja efetuado por 30 (trinta) dias (letra a) ou em que
não  se  verifique  a sua constituição (letra b), deverão  os  bancos
remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª via do
contrato  de  câmbio  referente  ao  ingresso,  cópia  da  respectiva
autorização emitida pelo FIRCE.                                      

                             Brasília-DF, 14 de julho de 1978        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 



Perguntas e respostas

Quais são as exceções ao novo prazo de 120 dias para liberação dos depósitos?
As exceções ao novo prazo de 120 dias são: a) quando a autorização para ingresso tenha sido emitida pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) até 14.07.78 e o ingresso das divisas e a contratação do câmbio correspondente se efetivem dentro do prazo de validade da autorização; b) quando a autorização para ingresso, embora concedida pelo FIRCE após 14.07.78, se vincule a Certificado de Autorização emitido por aquele Departamento até a citada data.
Qual foi a alteração decidida pelo Banco Central em relação aos depósitos constituídos na forma da Resolução nº 479?
O Banco Central decidiu alterar para 120 dias o prazo para liberação dos depósitos constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, relativos a ingressos de empréstimos externos efetivados a partir de 17.07.78.
Qual é o prazo obrigatório de depósito para autorizações emitidas pelo FIRCE até 14.07.78?
O prazo obrigatório de depósito para autorizações emitidas pelo FIRCE até 14.07.78 é de 30 dias, conforme o item 2 da Circular nº 379, de 20.06.78.
O que os bancos devem fazer nas ocorrências que se enquadrem nas exceções ao novo prazo de 120 dias?
Os bancos devem remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª via do contrato de câmbio referente ao ingresso, cópia da respectiva autorização emitida pelo FIRCE.

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