Revogada Norma
19/07/1978
#2599

Circular Nº 386

Autoriza medidas emergenciais e permanentes para apoio financeiro a pecuaristas afetados por estiagem e geadas no Sul do Brasil.

                         CIRCULAR N. 000386                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         As  adversidades climáticas ocorridas em fins do ano passado
e  início do corrente ano - prolongada estiagem, seguida de geadas  -
afetaram  de  modo particular as pastagens naturais  e  formadas  dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.               

         2.   Conseqüentemente,  as  atividades  da  pecuária  bovina
daqueles  Estados foram sensivelmente prejudicadas,  deparando-se  os
pecuaristas   com   a   perspectiva   de   redução,   incerteza    ou
impossibilidade  de  realização  das  rendas  esperadas  para  solver
compromissos vencidos e vincendos no corrente ano.                   

         3.  Com  o  objetivo de propiciar a mais rápida  recuperação
dos  bovinocultores  prejudicados,  foram  autorizadas  as  seguintes
medidas:                                                             

         I  -  DE CARÁTER EMERGENCIAL - Aplicáveis apenas aos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná:                       

         a) prorrogação dos financiamentos de custeio pecuário;      

         b)  prorrogação  das  prestações relativas  a  investimentos
pecuários;                                                           

         c)  instituição  de  linha de crédito especial  destinada  à
aquisição de matrizes bovinas provenientes do Estado do Paraná.      

         II - DE CARÁTER PERMANENTE - Aplicáveis em âmbito nacional: 

         -   reinício   das   operações  do  Programa   Nacional   de
Desenvolvimento da Pecuária - PROPEC.                                

         4.  Por suas próprias características excepcionais, torna-se
imprescindível que as medidas de caráter emergencial sejam aplicáveis
sob  exame  criterioso  da  situação  de  cada  pecuarista  e  fiquem
restritas,  por  conseqüência, aos que  efetivamente  tenham  sofrido
perdas  e  precisem  de  apoio  financeiro  para  retomada  de   suas
explorações.                                                         

         5.  As operações de caráter emergencial serão conduzidas sob
as  normas do Regulamento anexo; as relativas ao PROPEC obedecerão às
normas  do respectivo Regulamento expedido com a Circular nº 334,  de
26.01.77.                                                            

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 19 de julho de 1978        


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 


     REGULAMENTO   DO   PROGRAMA  DE  ASSISTÊNCIA    FINANCEIRA      
     ESPECIAL  AOS  PECUARISTAS DO RIO  GRANDE  DO  SUL,  SANTA      
     CATARINA E PARANÁ                                               



         I - INTRODUÇÃO                                              

         1.  A  assistência  financeira especial tem  o  objetivo  de
propiciar  a  mais  rápida  recuperação  das  atividades  rurais  dos
bovinocultores  (de  corte  e de leite ou  mista)  prejudicados  pela
prolongada estiagem, seguida de geadas, ocorrida nos Estados  do  Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.                              

         2. Essa assistência financeira especial compreende:         

         a) prorrogação dos financiamentos de custeio pecuário;      

         b)  prorrogação  da  prestação relativa a investimentos  nas
propriedades rurais;                                                 

         c)  linha  de  crédito específica, visando  a  aquisição  de
matrizes provenientes do Paraná.                                     

         3.   O   deferimento  da  assistência  financeira   especial
mencionada nas alíneas "a" e "b" do item precedente fica condicionado
à comprovação  da  efetivação  das  perdas  na  exploração  pecuária,
decorrentes das adversidades ocorridas, mediante laudo técnico a  ser
realizado pelos serviços de assistência técnica.                     

         4.  Aplicam-se  às  prorrogações e às  operações  que  forem
contratadas  com  base  na linha de crédito  especial  mencionada  na
alínea "c" do item 2 as normas do "Manual do Crédito Rural"  que  não
conflitarem com as condições especiais deste Regulamento.            

         II - PRORROGAÇÕES DOS CRÉDITOS DE CUSTEIO PECUÁRIO          

         5.  O  saldo  do  principal  dos financiamentos  de  custeio
pecuário  pode  ser prorrogado por até 2 anos, para resgate  em  duas
parcelas iguais, vencíveis em 1979 e 1980.                           

         6.  O  mutuário continuará sujeito ao pagamento de  juros  à
taxa pactuada à época da contratação do crédito prorrogado.          

         6.1  -  As  parcelas destinadas à aquisição de fertilizantes
químicos  ou  minerais  mantêm-se com direito ao  subsídio  de  juros
durante  o período de prorrogação, na forma da Resolução nº  419,  de
16.02.77.                                                            

         III - PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE INVESTIMENTOS           

         7.  As prestações relativas às operações de investimentos na
pecuária bovina, vencidas e vincendas em 1978, podem ser transferidas
para 1 ano após o vencimento final do financiamento; as operações com
vencimento final em 1978 podem ser prorrogadas por 1 ano.            

         8.  O  mutuário continuará sujeito ao pagamento de  juros  à
taxa pactuada à época da contratação do crédito prorrogado.          

         IV - AQUISIÇÃO DE MATRIZES PROVENIENTES DO ESTADO DO PARANÁ 

         9.  Os financiamentos da espécie objetivam evitar o abate de
matrizes  de raças zebuínas aptas à procriação, existentes no  Estado
do  Paraná,  cujos proprietários não tenham pastagens com  suficiente
capacidade de suporte e serão concedidos sob as seguintes condições: 

         a)  beneficiários: pecuaristas dos Estados de Minas  Gerais,
Goiás e Mato Grosso (além de outros que venham a ser admitidos),  que
disponham  de  pastagens adequadas e suficientes ao  acolhimento  das
matrizes, para seu racional aproveitamento;                          

         b) bases de financiamento:                                  

         b.1  -  o  crédito deverá corresponder a 70%  do  preço  das
matrizes,  de  acordo com avaliação técnica, cabendo ao  beneficiário
atender os restantes 30% com recursos próprios;                      

         b.2  -  o  orçamento  poderá incluir,  também,  verbas  para
pagamento  dos  gastos de transporte do gado até o imóvel  a  que  se
destinar, observando-se rigorosamente as tarifas em vigor;           

         c)  seleção de matrizes: as matrizes deverão ter idade entre
2 e 6 anos;                                                          

         d)  prazo:  de  até 5 anos, com até 2 anos de  carência,  de
acordo com a capacidade de pagamento dos mutuários;                  

         e)  juros:  de  conformidade com  a  Resolução  nº  416,  de
26.01.77;                                                            

         f) limite:                                                  

         - preço máximo de aquisição por unidade ....... Cr$3.500,00 

         g)  laudo  técnico:  a  concessão  do  financiamento  ficará
condicionada  à apresentação de laudo técnico (vistoria  prévia),  no
qual  se  evidencie que o proponente possui capacidade de suporte  em
sua  propriedade em condições de abrigar as matrizes a adquirir,  sem
prejuízo do adequado apascentamento do rebanho preexistente;         

         h) outras condições:                                        

         h.1  -  o adquirente não poderá vender as matrizes compradas
ou já possuídas, durante o prazo do financiamento, salvo os descartes
normais  e  indispensáveis, ficando sujeito ao pagamento de  multa  à
base  da  correção  aplicável  às ORTN, incidente  desde  a  primeira
utilização;                                                          

         h.2  -  as matrizes deverão ser pagas pelo banco financiador
diretamente ao vendedor, contra a entrega da nota fiscal do  produtor
e competente recibo de quitação;                                     

         h.3   -   os   custos  de  transporte  serão  também   pagos
diretamente  ao  prestador do serviço, admitindo-se a  liberação  dos
recursos  aos mutuários, para comprovação do emprego em até 30  dias,
exclusivamente em casos excepcionais, sob expressa justificativa  por
escrito;                                                             

         h.4  -  a  efetivação do pagamento, na forma  do  item  h.2,
dependerá   de   que   o  financiador  comprove,  mediante   vistoria
específica, que as matrizes foram embarcadas ou já transferidas  para
o imóvel de destino;                                                 

         h.5  -  o  banco  financiador fará, em toda  a  vigência  da
dívida,  fiscalizações periódicas, para comprovar o  atendimento  das
obrigações  do mutuário, em particular quanto à exigência  da  alínea
h.1;                                                                 

         h.6  -  as  matrizes  adquiridas deverão  ser  incluídas  na
garantia;                                                            

         h.7  - não se aplicará aos financiamentos a restrição do MCR
10-2-7-b.                                                            

         V - REFINANCIAMENTOS                                        

         10.  O  Banco  Central assegura a seus agentes  financeiros,
mediante  apresentação  de novo esquema de  reembolso  ou  de  carta-
proposta:                                                            

         a)  a  dilação  de  recolhimento das  parcelas  prorrogadas,
quando  já  estiverem  refinanciadas, e refinanciamento  integral  do
saldo de contrapartida dos agentes financeiros;                      

         b)   refinanciamento  integral  das  parcelas   prorrogadas,
quando  estiverem  atendidas  com recursos  da  Resolução  nº  69  ou
espontâneos,  utilizando-se de carta-proposta  elaborada  conforme  o
modelo anexo à Circular nº 373, de 26.04.78;                         

         c)  refinanciamento integral dos créditos para aquisição  de
matrizes provenientes do Paraná.                                     

         11.  Deve a instituição financeira solicitar previamente  as
dotações  necessárias ao refinanciamento das operações para aquisição
de  matrizes provenientes do Paraná, através de correspondência a ser
encaminhada até 15.08.78 ao setor regional do DERUR onde opera.      

         12. A remuneração do agente é:                              

         a)  a  mesma da linha de refinanciamento em que se enquadrar
a  parcela  prorrogada, quando se tratar de dilação de  recolhimentos
(item 9-"a");                                                        

         b) de 6% a.a., nos demais casos (item 9-"b" e "c").         

         VI - DISPOSIÇÕES GERAIS                                     

         13.  Os  benefícios da assistência financeira  especial  não
podem ser atribuídos a pecuaristas que tenham praticado:             

         a)   desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados  em
orçamento;                                                           

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         14.   As  prorrogações  e/ou  créditos  para  aquisição   de
matrizes  provenientes do Paraná podem ser formalizados até 31.10.78,
devendo os agentes financeiros apresentar o novo esquema de reembolso
e as cartas-propostas até 30.11.78.                                  












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