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Altera isenções de recolhimento restituível sobre importações para itens aeronáuticos sem similar nacional.
RESOLUCAO N. 000485
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-lei nº 1.427, de
02.12.75,
R E S O L V E U:
Alterar os subitens 15 e 16 do item IV da Resolução nº 443,
de 14.09.77, onde estão relacionadas as isenções do recolhimento
restituível sobre importações, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"15. de partes, peças, componentes e matérias-primas, sem
similar nacional, destinadas à fabricação, reposição, reparação
ou manutenção de aeronaves e demais produtos aeronáuticos,
efetuadas pelos seguintes usuários: Forças Armadas; companhias
comerciais de navegação aérea; companhias de táxi-aéreo;
empresas especializadas em aerofotogrametria; empresas
especializadas em aviação agrícola; firmas construtoras e
oficinas reparadoras ou de conserto de: aeronaves e seus motores
e/ou turbinas, equipamentos de segurança de vôo e seus
respectivos equipamentos de treinamento, material de
radionavegação e dispositivos de apoio em terra (pista e
hangar), homologadas por órgão competente do Ministério da
Aeronáutica;"
"16. de materiais, equipamentos específicos, dispositivos,
ferramentas e lubrificantes, sem similar nacional, destinados à
operação, manutenção e reparo de: aeronaves, equipamentos de
segurança de vôo e seus respectivos equipamentos de treinamento,
material para radionavegação, dispositivos de apoio em terra
(pista e hangar), desde que previamente aprovadas pela Comissão
de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC."
Brasília-DF, 19 de julho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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