Revogada Norma
28/07/1978
#2996

Circular Nº 388

Estabelece condições e custos para assistência financeira emergencial a bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito.

                         CIRCULAR N. 000388                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que o Banco Central, por delegação  de  poderes
do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso  XVII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, decidiu majorar, a partir
de  31.07.78, inclusive, os custos da assistência financeira  de  que
trata  o  MNI 16-12-1, 18-8-15 e 19-8-6, bem como da pena  pecuniária
aludida no MNI 16-14-3-11.                                           

         2.  Em  conseqüência, o Manual de Normas e Instruções -  MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.      

                             Brasília-DF, 28 de julho de 1978        


Ernesto Albrecht             Sérgio Augusto Ribeiro                  
Diretor                      Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Assistência Financeira - 12                                
SEÇÃO   : Assistência Financeira de Emergência - 1                   
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16 - Os  custos  das  operações  da  espécie,  cobrados  no  ato   da
 utilização dos recursos, observam as seguintes bases:            (*)
 a) até o limite do contrato de abertura de crédito ....    33% a.a. 
 b) acima daquele limite (assistência suplementar)......    36% a.a. 

17 - Nos casos de pagamento antecipado, o banco comercial tem direito
 a restituição de custos "pro rata temporis".                        

18 - Em garantia das responsabilidades decorrentes da  utilização  do
 crédito  aberto,  o  banco comercial dá,  em  penhor  ou  caução,  a
 totalidade  dos  Títulos Públicos Federais (Obrigações  Reajustáveis
 do Tesouro Nacional e Letras do Tesouro Nacional), que já estejam  à
 ordem  do  Banco Central como parte da reserva compulsória  de  cada
 qual.                                                               

19  -  Tais títulos permanecem em poder do banco comercial,  que  por
 eles  responde  na  qualidade  de fiéis depositários,  obrigando-se,
 ainda,  a  vincular semestralmente todos os títulos da  espécie  que
 vierem  a  integrar tal reserva, em virtude de novas aquisições,  os
 quais   devem   ser  relacionados,  descritos  e  discriminados   em
 instrumento avulso.                                                 

20  -  Sempre  que os suprimentos deferidos ultrapassam o  valor  dos
 Títulos Públicos Federais caucionados, é exigida a suplementação  do
 lastro  contratualmente constituído, mediante vinculação de títulos,
 valores ou bens.                                                    

21  -  O  contrato de abertura de crédito rotativo a que se refere  o
 item 4 é firmado entre o banco comercial e o Banco Central.         

22   -  A  carta-proposta,  demonstrativo  de  encaixe,  depósitos  e
 aplicações a que se refere o item 10 são dirigidos ao Banco  Central
 - Departamento de Operações Bancárias.                              

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14                            
SEÇÃO   : Cálculo e Ajustamento - 3                                  
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 a) quinzena de  1 a 15: até o dia 7 do mês seguinte;                
 b) quinzena de 16 a 31: até o dia 22 do mês seguinte.               

4 - São  acolhidos pedidos de liberação  ou  efetuados  recolhimentos
 relativamente aos depósitos compulsórios em espécie nos períodos  de
 movimentação,  ou  seja, nos períodos de  8  a  22  e  de  23  a  7,
 respectivamente,  que  se  seguirem  às  datas  do  item   anterior,
 obedecido o disposto nos itens 5, 6 e 7.                            

5 - As  movimentações acima são feitas somente em  espécie,  mediante
 lançamentos,  determinados  pelo Banco  Central  -  Departamento  de
 Operações   Bancárias,   na   conta   "Depósitos   de   Instituições
 Financeiras" do banco comercial no Banco do Brasil S.A.             

6  -  A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período
 de  movimentação,  considerados dias corridos,  deve  ser  igual  ou
 superior ao valor do saldo exigível indicado de acordo com o item  3
 para a quinzena respectiva.                                         

7  - O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser inferior,
 em  cada  período de movimentação, a 80% do valor do saldo  exigível
 indicado de acordo com o item 3 para a quinzena respectiva.         

8 - A não observância do disposto no item 6 sujeita o banco comercial
 a pena pecuniária sobre a deficiência observada.                    

9  - Incorrendo o banco comercial na pena pecuniária prevista no item
 8  por  três  períodos  de movimentação consecutivos,  ou  por  três
 períodos  de  movimentação no prazo de seis meses, fica impedido  de
 solicitar  liberação de depósitos compulsórios por  quatro  períodos
 de movimentação.                                                    

10  -  O impedimento instituído no item 9 não prejudica as liberações
 por queda do saldo exigível dos depósitos compulsórios.             

11  - A pena pecuniária a que se refere o item 8 é cobrada à taxa  de
 49%  (quarenta e nove por cento) ao ano e calculada pelo  número  de
 dias do período de movimentação.                                 (*)

12  -  A  pena  pecuniária devida é debitada na conta  "Depósitos  de
 Instituições  Financeiras"  do banco comercial  junto  ao  Banco  do
 Brasil S.A., sob aviso aos interessados.                            

13 - A pena pecuniária fixada no item 11 pode ser alterada pelo Banco
 Central  em  função de eventual modificação das taxas em vigor  para
 as operações de assistência financeira de emergência.               

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TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Assistência Financeira - 15                                
_____________________________________________________________________

1 - O  banco  de  investimento,  para   atendimento   de    eventuais
 necessidades de liquidez, pode recorrer ao mecanismo de  assistência
 financeira   mantido  pelo  Banco  Central,  mediante   manifestação
 escrita  dirigida  ao  Banco  Central -  Departamento  de  Operações
 Bancárias.                                                          

2 - Para  fins e efeitos da mecânica de que se trata,  a  instituição
 será considerada como um todo, compreendendo sede e agências.       

3 - Os financiamentos de que trata o item 1 baseiam-se em contrato de
 abertura  de  crédito de caráter rotativo e de prazo máximo  de  180
 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do  Banco
 Central  -  Departamento  de Operações Bancárias,  mediante  simples
 troca de correspondência.                                           

4  -  O  banco  de  investimento  deve  centralizar  suas  operações,
 elegendo,   para   tanto,  uma  das  Representações   Regionais   do
 Departamento de Operações Bancárias, ou a Unidade Central.          

5 - As operações da espécie obedecem às seguintes condições:         
 a) Limites:                                                         
   I - o limite do contrato de abertura de crédito corresponde  a  3%
     (três  por  cento) dos depósitos constantes de balanço,  podendo
     ser reajustado semestralmente;                                  
   II - admite-se,  em  caráter   excepcional,   a    concessão    de
     empréstimos   suplementares,  com  base  em   limite   adicional
     idêntico  ao fixado no inciso anterior, não implicando a  medida
     em qualquer alteração daquele;                                  
 b) Prazos de utilização e custos:                                   
   I -  a  utilização  do  contrato de abertura de  crédito  é  feita
     através   de   nota   promissória  de  emissão   do   banco   de
     investimento,  a  favor do Banco Central, devidamente  avalizada
     por,  pelo  menos,  2 (dois) diretores e com  vencimento  fixado
     para   60   (sessenta)  dias  da  data  da  respectiva  emissão,
     acompanhada   de   carta-proposta   e   dos   Certificados    de
     Regularidade de Situação, fornecidos pelo Instituto Nacional  de
     Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS);            (*)
   II  - os custos incidentes sobre os saques efetuados, exigíveis no
     vencimento de cada operação, observam as seguintes bases:    (*)
        - até o limite fixado na alínea "a", inciso "I":             
          49% (quarenta e nove por cento) ao ano;                    
        - reduz-se a 47% (quarenta e sete por cento)  ao  ano  quando
          a  parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total
          ou  parcialmente, até o 30º (trigésimo) dia,  a  contar  da
          data da utilização;                                        
        - eleva-se  para  51%  (cinqüenta e um  por  cento)  ao  ano,
          sempre  que  o  banco de investimento utilizar  o  crédito,
          parcial  ou  totalmente, por mais  de  90  (noventa)  dias,
          consecutivos  ou  não, por período de 120 (cento  e  vinte)
          dias;                                                      
        - até o limite fixado na alínea "a", inciso "II":            
          56% (cinqüenta e seis por cento) ao ano;                   
        - reduz-se  a  54%  (cinqüenta e quatro por  cento)  ao  ano,
          quando   a   parcela  utilizada  do  crédito   aberto   for
          liquidada,  total  ou parcialmente, até o  30º  (trigésimo)
          dia, a contar da data da utilização;                       
        - eleva-se  para  58% (cinqüenta e oito por  cento)  ao  ano,
          sempre  que  o  banco de investimento utilizar  o  crédito,
          parcial ou totalmente, por mais de 90                      

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Assistência Financeira - 6                                 
_____________________________________________________________________

1 - As  sociedades  de crédito, financiamento  e  investimento,  para
 atendimento  de  eventuais necessidades de liquidez, podem  recorrer
 ao  mecanismo de assistência financeira mantido pelo Banco  Central,
 mediante   manifestação  escrita  dirigida  ao   Banco   Central   -
 Departamento de Operações Bancárias.                                

2  -  Para  fins e efeitos da mecânica de que se trata, a instituição
 será considerada como um todo, compreendendo sede e agências.       

3 - Os financiamentos de que trata o item 1 baseiam-se em contrato de
 abertura  de  crédito de caráter rotativo e de prazo máximo  de  180
 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do  Banco
 Central  -  Departamento  de Operações Bancárias,  mediante  simples
 troca de correspondência.                                           

4  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  deve
 centralizar   suas  operações,  elegendo,  para   tanto,   uma   das
 Representações Regionais do Departamento de Operações Bancárias,  ou
 a Unidade Central.                                                  

5 - As operações da espécie obedecem às seguintes condições:         
 a) Limites:                                                         
   I - o limite do contrato de abertura de crédito corresponde  a  3%
     (três  por  cento) dos aceites cambiais constantes  de  balanço,
     podendo ser reajustado semestralmente;                          
   II - admite-se,  em   caráter   excepcional,  a    concessão    de
     empréstimos   suplementares,  com  base  em   limite   adicional
     idêntico  ao fixado no inciso anterior, não implicando a  medida
     em qualquer alteração daquele;                                  
 b) Prazos de utilização e custos:                                   
   I - a  utilização  do  contrato de abertura  de  crédito  é  feita
     através  de nota promissória de emissão da sociedade de crédito,
     financiamento   e  investimento,  a  favor  do  Banco   Central,
     devidamente avalizada por, pelo menos, 2 (dois) diretores e  com
     vencimento  fixado para 60 (sessenta) dias da data da respectiva
     emissão,  acompanhada de carta-proposta e  dos  Certificados  de
     Regularidade de Situação, fornecidos pelo Instituto Nacional  de
     Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS);            (*)
   II  - os custos incidentes sobre os saques efetuados, exigíveis no
     vencimento de cada operação, observam as seguintes bases:    (*)
        - até o limite fixado na alínea "a", inciso "I":             
          49% (quarenta e nove por cento) ao ano;                    
        - reduz-se a 47% (quarenta e sete por  cento) ao  ano  quando
          a  parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total
          ou  parcialmente, até o 30º (trigésimo) dia,  a  contar  da
          data da utilização;                                        
        - eleva-se  para  51%  (cinqüenta e um  por  cento)  ao  ano,
          sempre   que  a  sociedade  de  crédito,  financiamento   e
          investimento  utilizar  o crédito, parcial  ou  totalmente,
          por  mais  de 90 (noventa) dias, consecutivos ou  não,  por
          período de 120 (cento e vinte) dias;                       
        - até o limite fixado na alínea "a", inciso "II":            
          56% (cinqüenta e seis por cento) ao ano;                   
        - reduz-se  a  54%  (cinqüenta e quatro por  cento)  ao  ano,
          quando   a   parcela  utilizada  do  crédito   aberto   for
          liquidada,  total  ou parcialmente, até o  30º  (trigésimo)
          dia, a contar da data da utilização;                       
        - eleva-se  para  58% (cinqüenta e oito por  cento)  ao  ano,
          sempre   que  a  sociedade  de  crédito,  financiamento   e
          investimento  utilizar  o crédito, parcial  ou  totalmente,
          por  mais  de 90 (noventa) dias, consecutivos ou  não,  por
          período de 120 (cento e vinte) dias.                       

6  -  Os saldos utilizados com base nos limites previstos no item 5-a
 podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos  da
 sociedade de crédito, financiamento e investimento devedora e/ou  de
 pessoas  físicas ou jurídicas a ela ligadas, observadas as seguintes
 condições:                                                          
 a) prazo não superior a 4 (quatro) anos;                            
 b) custo mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano;           
 c) o  esquema  de  liquidação deve  guardar compatibilidade  com  as
   condições de pagamento do bem alienado.                           

7  - O Banco Central pode atender a efetivas necessidades de liquidez
 que  superem  o  limite adicional previsto no item 5-a-II,  mediante
 exame  de  cada  caso, obrigando-se antecipadamente a  sociedade  de
 crédito,   financiamento  e  investimento  a  apresentar  plano   de
 desimobilização de seus ativos ou de pessoas físicas ou jurídicas  a
 ela  ligadas,  o qual deve ser concretizado no prazo máximo  de  180
 (cento e oitenta) dias.                                             

8  -  Sobre  a  assistência  financeira  especial  prevista  no  item
 anterior,  incidem os custos máximos estabelecidos para as operações
 de  que  trata  o  item  5-a-II, sendo  que,  a  partir  da  efetiva
 desimobilização de ativos, a operação que vier a ser pactuada  entre
 o   Banco  Central  e  a  instituição  deve  observar  as  condições
 constantes do item 6.                                               

9  -  Para  as operações da espécie, são feitos o crédito e o  débito
 diretamente  à  conta  "Depósitos de Instituições  Financeiras"  das
 sociedades de crédito, financiamento e investimento, junto ao  Banco
 do Brasil S.A., sob aviso às interessadas.                          

10  -  A  sociedade de crédito, financiamento e investimento  assume,
 contratualmente,  compromisso expresso de, quando  o  Banco  Central
 exigir,   promover   a  imediata  caução  de  direitos   creditórios
 emergentes   de  contratos  de  financiamento  por  ela  realizados,
 descritos em "Termo de Tradição".                                   

11  -  Essa  caução deve ser equivalente a, no mínimo, 120% (cento  e
 vinte  por  cento)  das respectivas utilizações,  sem  prejuízo  dos
 avales  apostos  de, pelo menos, 2 (dois) diretores  das  sociedades
 nas  notas  promissórias  representativas dos  saques  efetuados  ao
 abrigo do contrato de abertura de crédito firmado.                  

12  - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco Central, podem
 ser  exigidos bens imóveis de propriedade da sociedade  de  crédito,
 financiamento e investimento, ou de pessoas físicas ou  jurídicas  a
 ela  ligadas, como também, caução de valores mobiliários, em reforço
 da garantia constituída.                                            

13  - O Banco Central pode aumentar ou reduzir, em até 50% (cinqüenta
 por  cento)  de  seus  valores, os limites,  prazos  e  custos  aqui
 previstos.                                                          

14  -  A utilização sistemática do crédito aberto consoante o item  3
 pode  determinar  providências  do  Banco  Central  no  sentido   de
 restringir   as   operações  ativas  das  sociedades   de   crédito,
 financiamento  e investimento, inclusive com a suspensão  temporária
 da  autorização  que eventualmente tenha sido concedida  para  atuar
 como agente financeiro de instituições oficiais.                    







Perguntas e respostas

Quais são os prazos para cálculo e ajustamento dos recolhimentos compulsórios?
Os prazos são: quinzena de 1 a 15, até o dia 7 do mês seguinte; e quinzena de 16 a 31, até o dia 22 do mês seguinte.
Quais são os custos incidentes sobre os saques efetuados por bancos de investimento?
Os custos variam de 47% a 58% ao ano, dependendo do prazo de utilização e do limite fixado no contrato de abertura de crédito.
O que é o Manual de Normas e Instruções (MNI)?
O Manual de Normas e Instruções (MNI) é um documento que contém as normas e instruções emitidas pelo Banco Central do Brasil para regulamentar as operações financeiras e bancárias no país.
O que ocorre se os suprimentos deferidos ultrapassarem o valor dos Títulos Públicos Federais caucionados?
É exigida a suplementação do lastro contratualmente constituído, mediante vinculação de títulos, valores ou bens.
Como é firmado o contrato de abertura de crédito rotativo para bancos comerciais?
O contrato de abertura de crédito rotativo é firmado entre o banco comercial e o Banco Central.
Quais são os limites de crédito para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento?
O limite do contrato de abertura de crédito corresponde a 3% dos depósitos constantes de balanço para bancos de investimento e 3% dos aceites cambiais constantes de balanço para sociedades de crédito, financiamento e investimento, podendo ser reajustado semestralmente.
O que acontece em caso de pagamento antecipado de assistência financeira de emergência por bancos comerciais?
Em caso de pagamento antecipado, o banco comercial tem direito à restituição de custos 'pro rata temporis'.
Quais são as condições para a desimobilização de ativos por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
As condições incluem prazo não superior a 4 anos, custo mínimo de 24% ao ano e esquema de liquidação compatível com as condições de pagamento do bem alienado.
Quais garantias são exigidas dos bancos comerciais para a utilização do crédito aberto?
Os bancos comerciais devem dar em penhor ou caução a totalidade dos Títulos Públicos Federais (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e Letras do Tesouro Nacional) que já estejam à ordem do Banco Central como parte da reserva compulsória.
O que pode o Banco Central exigir em circunstâncias especiais para reforçar a garantia constituída?
O Banco Central pode exigir bens imóveis de propriedade da sociedade de crédito, financiamento e investimento, ou de pessoas físicas ou jurídicas a ela ligadas, bem como caução de valores mobiliários.
Como são feitas as movimentações relativas aos depósitos compulsórios?
As movimentações são feitas somente em espécie, mediante lançamentos determinados pelo Banco Central na conta 'Depósitos de Instituições Financeiras' do banco comercial no Banco do Brasil S.A.
Quais são os custos das operações de assistência financeira de emergência para bancos comerciais?
Os custos das operações de assistência financeira de emergência para bancos comerciais são de 33% ao ano até o limite do contrato de abertura de crédito e de 36% ao ano para assistência suplementar.
Qual é a penalidade para bancos comerciais que não observarem o saldo exigível dos depósitos compulsórios?
A penalidade é uma pena pecuniária sobre a deficiência observada, cobrada à taxa de 49% ao ano e calculada pelo número de dias do período de movimentação.
O que acontece se um banco comercial incorrer na pena pecuniária por três períodos de movimentação consecutivos?
O banco comercial fica impedido de solicitar liberação de depósitos compulsórios por quatro períodos de movimentação.