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Altera o prazo para liberação de depósitos relacionados a ingressos de empréstimos externos para 150 dias, com exceções específicas.
CIRCULAR N. 000389
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Comunicamos que o Banco Central decidiu alterar para 150
(cento e cinqüenta) dias o prazo para liberação dos depósitos
constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, e relativos a
ingressos de empréstimos externos que se efetivem a partir de
14.08.78, inclusive.
2. Excetuam-se do disposto no item anterior os casos em
que:
a) a respectiva autorização para ingresso tenha sido
emitida pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), deste Banco, até 11.08.78 e desde que o
ingresso das divisas e a contratação do câmbio correspondente se
efetivem dentro do prazo de validade da autorização. Nesta hipótese,
será obrigatória a realização do depósito pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, na forma do item 1 da Circular nº 385, de 14.07.78;
b) a autorização para ingresso, embora concedida pelo FIRCE
após 11.08.78, se vincule a Certificado de Autorização emitido por
aquele Departamento até a citada data.
3. Nas ocorrências que se enquadrem no item precedente, em
que o depósito seja efetuado por 120 (cento e vinte) dias (letra "a")
ou em que não se verifique a sua constituição (letra "b"), deverão os
bancos remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª
via do contrato de câmbio referente ao ingresso, cópia da respectiva
autorização emitida pelo FIRCE.
Brasília-DF, 11 de agosto de 1978
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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