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Define regras para penhor de safras e concessão de créditos rurais complementares com base em margem residual de garantia.
RESOLUCAO N. 000489
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar que o penhor de safras, nos casos de custeio
agrícola, seja constituído proporcionalmente ao limite de
adiantamento autorizado pela Circular nº 366, de 27.02.78, com o
objetivo de que fique liberada parte do valor da produção esperada, a
fim de compor margem residual de garantia a ser utilizada em créditos
rurais complementares, de acordo com o seguinte esquema:
Limite de Limite de Margem residual
adiantamento garantia de garantia
(%) (%) (%)
------------ ---------- ---------------
60 100 -
58 96 4
54 90 10
48 80 20
II - Autorizar as instituições financeiras a concederem
créditos rurais complementares aos produtores, com base na margem
residual de garantia e a taxas de mercado, alterando-se, para esse
efeito, o disposto no item V da Resolução nº 416, de 26.01.77.
III - Estabelecer que os créditos a que se refere o item
anterior, somados ao valor do financiamento deferido sob os
percentuais de adiantamento da Circular nº 366, de 27.02.78, não
excedam 60% (sessenta por cento) do valor da produção esperada.
IV - Determinar que os créditos rurais complementares não
poderão ser concedidos com recursos originários das exigibilidades da
Resolução nº 69, de 22.09.67, e da Resolução nº 260, de 19.07.73.
V - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 16 de agosto de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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