Revogada Norma
16/08/1978
#3856

Resolução Nº 489

Define regras para penhor de safras e concessão de créditos rurais complementares com base em margem residual de garantia.

                        RESOLUCAO N. 000489                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei e 5º e 6º da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Determinar que o penhor de safras, nos casos de custeio
agrícola,   seja   constituído   proporcionalmente   ao   limite   de
adiantamento  autorizado pela Circular nº 366,  de  27.02.78,  com  o
objetivo de que fique liberada parte do valor da produção esperada, a
fim de compor margem residual de garantia a ser utilizada em créditos
rurais complementares, de acordo com o seguinte esquema:             

      Limite  de                Limite  de           Margem residual 
     adiantamento                garantia              de garantia   
          (%)                      (%)                     (%)       
     ------------               ----------           --------------- 
          60                       100                      -        
          58                        96                      4        
          54                        90                     10        
          48                        80                     20        

         II  -  Autorizar  as instituições financeiras  a  concederem
créditos  rurais complementares aos produtores, com  base  na  margem
residual  de garantia e a taxas de mercado, alterando-se,  para  esse
efeito, o disposto no item V da Resolução nº 416, de 26.01.77.       

         III  -  Estabelecer que os créditos a que se refere  o  item
anterior,  somados  ao  valor  do  financiamento  deferido   sob   os
percentuais  de  adiantamento da Circular nº 366,  de  27.02.78,  não
excedam 60% (sessenta por cento) do valor da produção esperada.      

         IV  -  Determinar que os créditos rurais complementares  não
poderão ser concedidos com recursos originários das exigibilidades da
Resolução nº 69, de 22.09.67, e da Resolução nº 260, de 19.07.73.    

         V  -  O  Banco  Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

                             Brasília-DF, 16 de agosto de 1978       


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.