Norma
24/08/1978

Circular Nº 391

Estabelece procedimentos para concessão de financiamentos de custeio agrícola no crédito rural, incluindo regras para crédito principal e complementar.

A Circular Nº 391 estabelece procedimentos para a concessão de financiamentos de custeio agrícola pelas instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 489, de 16.08.78.

Os financiamentos podem ser divididos em dois tipos: crédito principal e crédito complementar. O crédito principal segue os limites de adiantamento estipulados pela Circular nº 366, de 27.02.78, e pela Carta-Circular nº 263, de 11.04.78. O penhor das safras, se exigido, deve ser proporcional aos limites de adiantamento, conforme a tabela abaixo:

  • Limite de adiantamento de 60%: Limite de garantia de 100%

  • Limite de adiantamento de 58%: Limite de garantia de 96%

  • Limite de adiantamento de 56%: Limite de garantia de 93%

  • Limite de adiantamento de 54%: Limite de garantia de 90%

  • Limite de adiantamento de 48%: Limite de garantia de 80%

Para limites de adiantamento superiores a 60%, admissíveis em algumas lavouras nas regiões norte e nordeste, o financiador pode tomar em penhor a totalidade da produção esperada.

O crédito complementar será deferido com base na garantia residual e, somado ao crédito principal, não pode exceder 60% da produção estimada. A taxa de juros será conforme as praticadas no mercado financeiro, e o vencimento do título deve coincidir com o do crédito principal.

A cobertura do PROAGRO ao crédito complementar só é admissível quando houver adesão no instrumento referente ao crédito principal. Em caso de frustração, a comunicação de perdas deve ser encaminhada à instituição financeira concedente do crédito principal, que consolidará as informações e as enviará ao órgão responsável pela perícia.

A fiscalização de ambos os créditos é responsabilidade do concedente do crédito principal, que deve informar ao outorgante do crédito complementar qualquer irregularidade. A assistência técnica, quando devida, será prestada pelo concedente do crédito principal, sem custos adicionais ao mutuário.

Os créditos complementares não podem ser amparados por recursos das exigibilidades das Resoluções nº 69, de 22.09.67, e nº 260, de 19.07.73, nem por faixas de refinanciamento e/ou repasses do Banco Central.