CIRCULAR N. 000391
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que na concessão de financiamentos de custeio
agrícola deverão observar-se os procedimentos adiante fixados, sem
prejuízo da aplicação das normas pertinentes do "Manual do Crédito
Rural", de conformidade com as diretrizes da Resolução nº 489, de
16.08.78, deste Banco Central.
2. O exame das propostas se fará mediante elaboração de
orçamento geral, que consignará todas as despesas programadas para
formação da lavoura periódica ou para entressafra de lavoura
permanente, estipulando discriminadamente o cronograma de utilização
dos recursos bancários e dos recursos próprios.
3. O agricultor poderá, à vista do orçamento geral,
beneficiar-se de até dois financiamentos distintos para cada
exploração, designando-se o primeiro como crédito principal e o
segundo como crédito complementar.
4. Admite-se que esses créditos sejam deferidos
concomitantemente ou em épocas diversas, por uma só ou por duas
instituições financeiras.
CRÉDITO PRINCIPAL
5. Na concessão do crédito principal prevalecem os limites
de adiantamento estipulados pela Circular nº 366, de 27.02.78, e pela
Carta-Circular nº 263, de 11.04.78.
6. O penhor das safras, se for exigido, terá de constituir-
se proporcionalmente aos limites de adiantamento, de acordo com o
seguinte esquema:
Limite de Limite de Margem residual
adiantamento garantia de garantia
(%) (%) (%)
------------ ---------- ---------------
60 100 -
58 96 4
56 93 7
54 90 10
48 80 20
7. Nos casos excepcionais de limites de adiantamento
superiores a 60%, admissíveis em algumas lavouras, nas regiões norte
e nordeste, de conformidade com a Carta-Circular nº 153, de 23.10.75,
o financiador poderá tomar em penhor a totalidade da produção
esperada, sem a liberação, portanto, da margem residual de garantia.
8. Serão exigíveis as taxas de 13% a.a. ou 15% a.a., nos
termos do inciso V da Resolução nº 416, de 26.01.77, com a isenção
prevista na Resolução nº 419, de 16.02.77, quando se tratar de
fertilizantes químicos ou minerais.
9. No contexto do título, após a descrição da garantia,
deverá ser consignado o valor bruto da produção estimada e o
percentual de adiantamento utilizado para cálculo do montante
financiável.
CRÉDITO COMPLEMENTAR
10. O crédito complementar será deferido com base na
garantia residual e a soma de seu valor com o valor do crédito
principal não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 60% da produção
estimada, nem ao valor do orçamento geral de custeio.
11. A taxa de juros será estabelecida de acordo com as
praticadas no mercado financeiro, formalizando-se a operação mediante
a utilização dos instrumentos admitidos para o crédito rural e
estabelecendo-se que o vencimento do título deverá ser o mesmo do
crédito principal.
12. Os recursos do crédito deverão ser utilizados pelo
beneficiário no atendimento de gastos previstos no orçamento geral de
custeio vinculado ao crédito principal, obedecendo ao cronograma
fixado para a aplicação dos recursos próprios.
13. Se ambos os créditos (o principal e o complementar)
forem deferidos pela mesma instituição financeira, facultar-se-á a
formalização em conjunto ou isoladamente, observando-se, porém, que:
a) as utilizações de cada modalidade de crédito serão
escrituradas em "conta vinculada" autônoma;
b) se os financiamentos forem ajustados em separado, em
cada título se anotará a existência do outro, fazendo-se referência a
seu número, valor, data e vencimento;
c) o penhor poderá compreender a totalidade da produção
esperada, sem necessidade de se aplicarem a cada espécie de crédito
os percentuais de limites de garantia estipulados no item 6.
14. Na eventualidade de o crédito principal e o crédito
complementar serem concedidos por instituições financeiras
diferentes, cumprirá adotar as seguintes normas:
a) ao solicitar o crédito complementar, o cliente deverá
fornecer à agência bancária cópias autenticadas do título e do
orçamento relativo ao crédito principal;
b) à data da assinatura do título referente ao crédito
complementar, o financiador deverá dar ciência de seu deferimento ao
outorgante do crédito principal;
c) o título alusivo ao crédito complementar fará menção, em
anotação própria, à existência do crédito principal, citando o
financiador, data, valor e vencimento.
15. Ainda que o crédito complementar se destine à compra de
fertilizantes químicos ou minerais, incidirão juros à taxa de
mercado, sem abono dos subsídios instituídos pela Resolução nº 419,
de 16.02.77.
PROAGRO - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
16. A cobertura do PROAGRO ao crédito complementar só é
admissível quando houver ocorrido adesão no instrumento referente ao
crédito principal.
17. A adesão deverá ser formalizada expressamente no título
alusivo a cada crédito, com inclusão da cláusula específica, ficando
seu acolhimento dependente de que o orçamento geral do custeio se
caracterize como de custeio integral e estejam atendidas todas as
demais normas em vigor.
18. Em caso de frustração, tendo ocorrido o enquadramento
de ambas as operações, a comunicação de perdas deverá ser encaminhada
à instituição financeira concedente do crédito principal, à qual
incumbirá:
a) requisitar ao outorgante do crédito complementar os
informes necessários ao preenchimento dos campos do impresso
"Comunicação de Ocorrência de Perdas";
b) preencher o impresso citado na alínea anterior,
consolidando a posição referente às duas operações, e remetê-lo ao
órgão encarregado da execução da perícia.
19. Após a execução da perícia, o órgão técnico enviará o
laudo ao outorgante do crédito principal, remetendo cópia, à mesma
data, ao banco que houver deferido o crédito complementar.
20. De posse do laudo, cada instituição financeira adotará
separadamente, no seu âmbito, as demais providências regulamentares
devidas, encaminhando depois ao Banco Central o pedido de cobertura
atinente a seu crédito.
21. Quando a frustração for apenas parcial, as receitas
obtidas serão recolhidas para amortização do crédito principal e do
crédito complementar, na proporção do percentual do penhor de safra
que lhe houver sido reservado, de acordo com o item 6.
22. O exame dos pedidos de cobertura pelo Banco Central far-
se-á após o recebimento dos processos alusivos a ambos os créditos
(principal e complementar).
23. Não se tendo deferido crédito complementar, toda a
receita obtida deverá ser recolhida à conta vinculada do crédito
principal.
24. O inadimplemento anterior de obrigação relativa a
qualquer dos créditos rescindirá o direito de cobertura do PROAGRO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
25. A fiscalização de ambos os créditos (principal e
complementar) será de responsabilidade do concedente do crédito
principal, a que cumprirá averiguar a realização de todos os gastos e
serviços discriminados no orçamento geral de custeio, informando ao
outorgante do crédito complementar a ocorrência de qualquer
irregularidade.
26. A assistência técnica, quando devida, será prestada
pelo concedente do crédito principal, não podendo o outorgante do
crédito complementar cobrar do mutuário qualquer remuneração para a
finalidade.
27. O saldo devedor registrado na "conta vinculada" do
crédito complementar, após o lançamento da cobertura do PROAGRO,
poderá ser prorrogado, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário, a taxas do mercado, mas não fará jus a refinanciamento do
Banco Central.
28. Os créditos complementares não podem ser amparados por
recursos originários das exigibilidades da Resolução nº 69, de
22.09.67, e da Resolução nº 260, de 19.07.73, nem por faixas de
refinanciamento e/ou repasses do Banco Central.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1978
José de Ribamar Melo
Diretor