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Estabelece regras para bancos comerciais e Caixa Econômica Federal na arrecadação e pagamento ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.
CIRCULAR N. 000392
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 23.08.78, decidiu incluir o Banco Maisonnave S.A. entre
os Bancos do Grupo "2" a que se refere o MNI 16-11-3-7-"b".
2. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas,
contemplando, também:
a) a inclusão do Banco Residência S.A. no mencionado
dispositivo, matéria divulgada pela Carta-Circular nº 259, de
22.02.78;
b) modificações no texto de 11-1-1-5 e 16-11-6-5-"a", com
vistas ao exato cumprimento da decisão a que alude a Circular nº 390,
de 17.08.78.
Brasília-DF, 13 de setembro de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
_______________________
TÍTULO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 1
SEÇÃO : Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS - 1
_____________________________________________________________________
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF, mediante prévia autorização do
Banco Central - Departamento de Fiscalização Bancária, pode
realizar serviços de arrecadação de contribuições ou quaisquer
outras rendas ou parcelas de receitas devidas, bem como de
pagamentos de prestações e outras despesas a segurados e seus
dependentes e a credores do Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - SINPAS.
2 - A Caixa Econômica Federal - CEF, para prestar serviços de
arrecadação e pagamentos ao Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - SINPAS, deve firmar convênio com o Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS e o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
3 - O convênio de que trata o item precedente é padronizado nos
termos da "Minuta de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste
capítulo) e deve ser firmado entre a sede da Caixa, o IAPAS e o
INPS, abrangendo as agências de interesse das partes.
4 - A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida de
anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência.
5 - A principal dependência da Caixa Econômica Federal - CEF,
localizada na capital de cada unidade federativa, centralizará a
arrecadação que suas congêneres efetuarem nessa unidade até o dia
10 de cada mês, transferindo-a integralmente ao Banco do Brasil
S.A. (agência mais importante da praça), nos dias 19 e 30 de cada
mês e 9 do mês seguinte, em três parcelas iguais. (*)
6 - As datas de transferência estabelecidas no item anterior se
estenderão até o primeiro dia útil subseqüente, caso não haja
expediente bancário.
7 - O pagamento de benefícios por meio de ordens de pagamento ou
cheques emitidos pela previdência social a beneficiários
analfabetos deve ser efetuado mediante a apresentação de documento
hábil de identificação e de quitação.
8 - A Caixa Econômica Federal pode continuar a manter contas e saldos
em nome do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, as
quais serão geridas pelo Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, devendo promover, até
31.10.78, a substituição do instrumento existente, por outro,
elaborado em conformidade com o Documento nº 1 deste capítulo.
9 - A infringência a disposições deste capítulo implicará a suspensão
por 6 (seis) meses da autorização para operar em convênio, e, no
caso de reincidência, o cancelamento do convênio, independentemente
da obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao Banco
do Brasil S.A. dos saldos das contas existentes.
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11
SEÇÃO : Arrecadação de Tributos Federais - 3
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Banco Mercantil do Brasil S.A.
Banco Mercantil de Pernambuco S.A.
Banco Mitsubishi Brasileiro S.A.
Banco Nacional S.A.
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
Banco das Nações S.A.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Banco Pinto de Magalhães S.A.
Banco Popular de Fortaleza S.A.
Banco do Progresso de Minas Gerais S.A.
Banco Real de São Paulo S.A.
Banco Regional S.A.
Banco Regional de Brasília S.A.
Banco Safra S.A.
Banco Sul Brasileiro S.A.
Caixa Geral de Depósitos (Agência Financial de Portugal)
b) BANCOS DO GRUPO "2"
Banco Alemão Transatlântico
Banco da Amazônia S.A.
Banco Antônio de Queiroz S.A.
Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Banco do Ceará S.A.
Banco Cidade de São Paulo S.A.
Banco do Commercio e Industria de São Paulo S.A.
Banco de Crédito Comercial S.A. (*)
Banco de Crédito Sergipense S.A.
Banco Econômico S.A.
Banco do Estado do Amazonas S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Banco do Estado de Pernambuco S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A.
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco Europeu para a América Latina (BEAL) S.A. (*)
Banco Expansão S.A.
Banco F. Barretto S.A.
Banco Francês e Italiano para a América do Sul S.A. - Sudameris
Banco Geral do Comércio S.A.
Banco Industrial do Ceará S.A.
Banco Maisonnave S.A. (*)
Banco Mercantil de Descontos S.A.
Banco Nacional da Bahia S.A.
Banco Noroeste do Estado de São Paulo S.A.
Banco de Parnaíba S.A.
Banco da Produção e Comércio S.A.
Banco Residência S.A. (*)
Banco Sumitomo Brasileiro S.A.
Banco de Tokyo S.A.
Bank of London & South America Ltd.
Caixa Econômica Federal
Citibank N.A. (*)
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
c) BANCOS DO GRUPO "3"
Banca Commerciale Italiana
Banco Agrícola de Minas Gerais S.A.
Banco América do Sul S.A.
Banco Auxiliar de São Paulo S.A.
Banco Bandeirantes S.A.
Banco Bozzano, Simonsen S.A.
Banco Comercial Aplik S.A.
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.
Banco de Crédito Real do Rio Grande do Sul S.A.
Banco Dantas Freire S.A.
Banco do Estado de Alagoas S.A.
Banco do Estado de Goiás S.A.
Banco do Estado do Maranhão S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Banco Financial S.A.
Banco Francês e Brasileiro S.A.
Banco Induscred S.A.
Banco Industrial de Pernambuco S.A.
Banco Inter-Atlântico S.A. (*)
Banco Itaú S.A.
Banco Lar Brasileiro S.A.
Banco Lavra S.A.
Banco Mercantil do Ceará S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Mineiro S.A.
Banco de Mossoró S.A.
Banco de la Nación Argentina
Banco Nacional do Norte S.A.
Banco da Produção S.A.
Banco Real S.A.
Banco de Roraima S.A.
Banco Rural de Minas Gerais S.A.
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
The First National Bank of Boston
8 - O banco comercial integrante do Sistema de Arrecadação de
Receitas Federais está autorizado ao recebimento da Taxa Rodoviária
Única - TRU, nos termos da Portaria Interministerial nº 312, de
11.12.72, e observadas as instruções expedidas pelo Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO.
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11
SEÇÃO : Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS - 6
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1 - O banco comercial nacional, mediante prévia autorização do Banco
Central - Departamento de Fiscalização Bancária, pode realizar
serviços de arrecadação de contribuições ou quaisquer outras rendas
ou parcelas de receitas devidas, bem como de pagamentos de
prestações e outras despesas a segurados e seus dependentes e a
credores do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social -
SINPAS.
2 - O banco comercial, para prestar serviços de arrecadação e
pagamentos ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
- SINPAS, deve firmar convênio com o Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS e o
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
3 - O convênio de que trata o item precedente é padronizado nos
termos da "Minuta de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste
capítulo) e deve ser firmado entre a sede do banco, o IAPAS e o
INPS, abrangendo as agências de interesse das partes.
4 - A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida de
anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência.
5 - A principal dependência do banco comercial localizada na capital
de cada unidade federativa centralizará a arrecadação que suas
congêneres efetuarem nessa unidade até o dia 10 de cada mês,
transferindo-a integralmente ao Banco do Brasil S.A. (agência mais
importante da praça), da seguinte forma: (*)
a) BANCOS DO GRUPO "1":
dias 18 e 28 de cada mês e 12 do mês seguinte, em três parcelas
iguais;
BANCOS DO GRUPO "2":
dias 19 e 30 de cada mês e 9 do mês seguinte, em três parcelas
iguais;
BANCOS DO GRUPO "3":
dias 21 e 27 de cada mês e 10 do mês seguinte, em três parcelas
iguais;
b) o banco comercial que não tenha dependência na capital indicará
a de outra praça como centralizadora da arrecadação, cabendo a
esta transferir os recursos à principal agência do Banco do
Brasil S.A. da localidade, nas datas acima;
c) as datas de transferência estabelecidas neste item se estenderão
até o primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente
bancário.
6 - A classificação por grupo de bancos referida na alínea "a" do
item anterior é apresentada em 16-11-3-7.
7 - O pagamento de benefícios por meio de ordens de pagamento ou
cheques emitidos pela previdência social a beneficiários
analfabetos deve ser efetuado mediante a apresentação de documento
hábil de identificação e de quitação.
8 - O banco que possua convênio de prestação de serviços já
autorizado pelo Banco Central e firmado com o Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS pode continuar a manter contas e saldos
em nome do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, as
quais serão geridas pelo Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, devendo promover, até
31.10.78, a substituição do instrumento existente, por outro,
elaborado em conformidade com o Documento nº 1 deste capítulo.
9 - Não são admitidas contas de depósitos em nome do Fundo de
Previdência e Assistência Social - FPAS a não ser nos casos
previstos no Decreto nº 80.887/77, a saber:
a) contas de arrecadação, regulamentadas neste capítulo;
b) contas de livre movimentação mencionadas em 16-7-3-8-a. O banco
fica obrigado a transferir mensalmente, para a agência do Banco
do Brasil S.A. que lhe for indicada pelos Institutos, a
importância que exceder aos encargos das Autarquias no local.
10 - O banco que infringir as disposições deste capítulo terá
suspensa por 6 (seis) meses a autorização para operar em convênio,
e, no caso de reincidência, terá cancelado o convênio,
independentemente da obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse
imediato ao Banco do Brasil S.A. dos saldos das contas existentes.
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