Revogada Norma
14/09/1978
#5148

Resolução Nº 490

Estabelece condições para autorização de instalação e transferência de agências de bancos comerciais não federais em municípios assistidos por agências pioneiras e bancos federais.

                        RESOLUCAO N. 000490                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.09.78, tendo em vista o disposto  no  art.
10, § 1º, da referida Lei,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer condições sob as quais pode ser autorizada
a  instalação de agência de banco comercial não federal em municípios
assistidos por agências pioneiras de outros bancos e por mais de  uma
agência de banco(s) federal(ais) e/ou da Caixa Econômica Federal.    

         II  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 14 de setembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Índice                                                     

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7-BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (a divulgar)                           

8-BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. (a divulgar)            

9-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (a divulgar)                      

10-BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (a divulgar)                               

11-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL                                           

    1-Prestação de Serviços                                          
    2-Dependências                                                (*)

12-(RESERVADO)                                                       

13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO                                         

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações Ativas e Passivas                                    
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Normas Gerais de Contabilidade e de Auditoria (a divulgar)     
    10-Disposições Finais                                            
    11-(A divulgar)                                                  
    12-(A divulgar)                                                  
    13-Documentos (a divulgar)                                       

14-(RESERVADO)                                                       

15-(RESERVADO)                                                       

16-BANCOS COMERCIAIS                                                 

    1-Características e Constituição                                 

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          CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11                               
          Índice dos Capítulos                                       

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1-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS                                              
    1-Arrecadação   e   Pagamentos  para  o   Sistema   Nacional   de
      Previdência e Assistência Social - SINPAS                      

    Documentos                                                       
    1-Minuta  de  Convênio-Padrão - Arrecadação e Pagamentos  para  o
      SINPAS                                                      (*)

2-DEPENDÊNCIAS                                                       
    1-Agências                                                       

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          CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11                               
          Dependências - 2                                           
          Índice das Seções                                          

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    1-Agências                                                       

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          CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11                               
          Dependências - 2                                           
          Agências - 1                                               
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1  -  A  Caixa Econômica Federal deve submeter ao Conselho  Monetário
 Nacional,  com periodicidade mínima de 1 (um) ano, seus planos  para
 abertura de agências.                                            (*)

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          BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
          Dependências - 5                                           
          Agências - 2                                               

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1 - As  agências de bancos comerciais, exceto  as  de  banco  público
 federal, classificam-se da seguinte forma:                       (*)
 a) Pioneira: quando  for  a  única  no  município  em  que   estiver
   instalada,  independentemente  da  existência  de  agência(s)   de
   banco(s) federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s);                 
 b) Suplementar: a agência cujo pedido de abertura fundamentar-se  no
   disposto no item 3, letra b, desta Seção;                         
 c) 4ª categoria: a agência não enquadrável nas  categorias  aludidas
   nas  alíneas  a e b, localizada em município onde o  volume  médio
   dos  depósitos não exceda a 9.600 (nove mil e seiscentas) vezes  o
   Maior  Valor  de Referência (MVR) a que alude a Lei nº  6.205,  de
   29.04.75;                                                         
 d) 3ª categoria: idem, localizada em município onde o  volume  médio
   dos  depósitos  seja  superior a 9.600  (nove  mil  e  seiscentas)
   vezes,  mas não exceda a 19.200 (dezenove mil e duzentas) vezes  o
   MVR;                                                              
 e) 2ª categoria: idem, localizada em município onde o  volume  médio
   dos  depósitos  seja superior a 19.200 (dezenove mil  e  duzentas)
   vezes, mas não exceda a 32.000 (trinta e duas mil) vezes o MVR;   
 f) 1ª categoria: idem, localizada em município onde o  volume  médio
   dos  depósitos seja superior a 32.000 (trinta e duas mil) vezes  o
   MVR;                                                              
 g) Especial: a situada na cidade do  Rio de Janeiro (RJ)  ou  na  de
   São Paulo (SP).                                                   

2 - Os  volumes médios dos depósitos são apurados com base  na  média
 aritmética  dos saldos existentes no último dia útil dos  12  (doze)
 meses imediatamente anteriores, não consideradas, para esse fim,  as
 agências de bancos públicos federais e caixas econômicas.           

3 - O  banco  comercial  que  possui  capital  superior   ao   mínimo
 regulamentar  (conforme 16-3-4) pode ser autorizado, a  critério  do
 Banco Central, a instalar:                                       (*)
 a) agências  pioneiras, desde que exista, para cada  agência  a  ser
   instalada,  parcela de capital excedente que equivalha pelo  menos
   a 10.000 (dez mil) vezes o MVR;                                   
 b) agências  suplementares, em municípios assistidos  por  pioneiras
   de  outros bancos em funcionamento por tempo superior a  6  (seis)
   meses e por mais de 1 (uma) agência de banco(s) federal(ais)  e/ou
   da Caixa Econômica Federal, desde que exista, para cada agência  a
   ser  instalada,  parcela de capital excedente que  equivalha  pelo
   menos  a  10.000  (dez mil) vezes o MVR, sendo  certo  que  em  um
   município não pode haver mais de 1 (uma) agência suplementar.     

4 - O  banco  público  federal deve submeter  ao  Conselho  Monetário
 Nacional,  com periodicidade mínima de 1 (um) ano, seus planos  para
 abertura de agências.                                               

5 - Em caráter excepcional, o Banco Central pode conceder,  ao  banco
 comercial  oficial estadual, autorização para instalar  agências  em
 municípios  insuficientemente assistidos, desde que existam  fatores
 relevantes que justifiquem a concessão.                             

6 - Podem  ser acolhidos pedidos de transferência  de  agências  para
 municípios  desassistidos por banco comercial  não  federal  que,  a
 critério do Banco Central, preencham condições sócio-econômicas  que
 justifiquem o pedido, com os seguintes estímulos:                   
 a) de 4ª categoria: 1  (uma)  dependência  encerrada  por  2  (duas)
   pioneiras;                                                        
 b) de 3ª categoria: 1  (uma)  dependência  encerrada  por  3  (três)
   pioneiras;                                                        
 c) de 2ª categoria: 1  (uma)  dependência  encerrada  por 4 (quatro)
   pioneiras;                                                        
 d) de 1ª categoria: 1  (uma)  dependência  encerrada  por 5  (cinco)
   pioneiras;                                                        
 e) de categoria especial: 1 (uma) dependência encerrada por 6 (seis)
   pioneiras.                                                        

7 - Em  relação  ao mencionado no  item  anterior,  quando  todos  os
 municípios  pretendidos se situarem nos Estados do  Acre,  Amazonas,
 Pará,  Maranhão,  Piauí, de Goiás e Mato Grosso  e  nos  Territórios
 Federais do Amapá, de Roraima e Rondônia, é concedida mais  1  (uma)
 pioneira para cada agência encerrada.                               

8 - Admite-se  a  transferência  de  agências -  exceto  pioneiras  e
 suplementares  -  para municípios de categoria  igual  ou  inferior,
 desde  que  o ingresso de uma nova dependência não implique  redução
 do  volume médio dos depósitos locais a nível inferior a 9.600 (nove
 mil e seiscentas) vezes o MVR.                                   (*)

9 - São passíveis de atendimento os pedidos de permuta de 2 (duas) ou
 mais  agências  -  exceto  as pioneiras e suplementares  -  por  uma
 única, devendo ser atendidas as seguintes condições:             (*)
 a) a  soma  das  agências  de  banco  comercial  não  federal,   nos
   municípios  onde  ocorre o encerramento de  atividades,  deve  ser
   superior  ao número das existentes naquele onde se pretende  fixar
   a nova agência;                                                   
 b) o  volume  médio  dos depósitos no município  pretendido,  com  o
   ingresso  da nova dependência, deve manter-se em nível superior  a
   9.600 (nove mil e seiscentas) vezes o MVR.                        

10 - As   agências  pioneiras   e   suplementares,   desde   que   em
 funcionamento  por  prazo  superior  a  2  (dois)  anos,  podem  ser
 transferidas  para  municípios desassistidos por  bancos  comerciais
 não federais.                                                    (*)

11 - No caso do item anterior, na contagem do prazo de dedução,  para
 efeito  de  cálculo  do  recolhimento  compulsório,  é  computado  o
 período  durante  o   qual   funcionou   o   departamento   pioneiro
 primitivo.                                                       (*)

12 - Não é permitida a transferência de sede de banco comercial  para
 município  que  conte com maior assistência bancária,  salvo  se  se
 tratar  de  permuta  de  localização da sede com  agência  do  mesmo
 estabelecimento, que venha funcionando há mais de 5 (cinco) anos.   

13 - O encerramento espontâneo de agências - exceto  as  pioneiras  e
 suplementares  -, sempre precedido de comunicação ao  Banco  Central
 sem  envolver  pedido  de transferência, assegura  a  utilização  da
 respectiva carta-patente, nas condições estabelecidas nos itens 6  a
 9,  ou, após 12 (doze) meses, o restabelecimento da agência no mesmo
 município.                                                       (*)

14 - No  caso  de  agências  nas  condições   mencionadas   no   item
 precedente,  encerradas  anteriormente  a  23.06.77,  ficam   também
 asseguradas:                                                        
 a) a absorção, em 6 (seis) semestres consecutivos, contados da  data
   do   encerramento,   dos   eventuais  prejuízos   decorrentes   da
   liquidação  do seu ativo imobilizado, aplicando-se a  mesma  regra
   para  a absorção das demais despesas decorrentes, de forma direta,
   do encerramento da agência;                                       
 b) a exclusão, para fins de cálculo do índice de imobilizações,  dos
   valores   do  ativo  imobilizado,  até  que  sejam  alienados   ou
   transferidos  para  outra dependência,  pelo  prazo  máximo  de  6
   (seis) semestres, contados da data do encerramento.               

15 - Nos  casos de simples mudança de endereço  no  mesmo  município,
 quando  for  inevitável a interrupção temporária das  atividades  da
 agência  a  deslocar,  admite-se  o seu  restabelecimento  antes  de
 decorrido  o prazo de 12 (doze) meses mencionado no item  13,  desde
 que  o  fato  seja  levado  ao  conhecimento  do  Banco  Central   -
 Departamento de Fiscalização Bancária, antes da interrupção.        

16 - São  dedutíveis,  para  efeito  do   cálculo   do   recolhimento
 compulsório, os depósitos coletados pelas seguintes agências,  desde
 que  pelo menos 70% (setenta por cento) dos mesmos estejam aplicados
 em  sua  própria  área de jurisdição, em posições registradas  pelos
 respectivos documentos contábeis:                                   
 a) agências  pioneiras instaladas com base em  parcelas  de  capital
   excedente, ou através de transferência de outras categorias,  pelo
   prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início de atividades;        
 b) agências  que passarem à categoria de  pioneiras,  por  força  de
   encerramento de dependências congêneres, pelo prazo  de  2  (dois)
   anos,  a  partir da data em que passarem à mencionada condição  de
   pioneiras;                                                        
 c) agências  pioneiras instaladas antes de 23.06.77,  em  municípios
   também   assistidos  por  bancos  públicos  federais   ou   caixas
   econômicas,  pelo  prazo  de 5 (cinco) anos,  deduzido  o  período
   durante o qual haja o departamento usufruído da regalia.          

17 - A  utilização dos dispositivos desta Seção, por parte  do  banco
 público  estadual,  somente é admitida para fins  de  instalação  de
 agências dentro dos limites geográficos do próprio Estado.          

18 - Os  pedidos  de abertura ou  transferência  de  agência,  sempre
 firmados pela administração do banco, são acompanhados de estudo  de
 viabilidade  do município, realizado pelo postulante, bem  assim  de
 cópia da ata da reunião da diretoria que deliberou sobre o assunto. 

19 - Nos  pedidos  de transferência que  objetivem  a  instalação  de
 agências  em  municípios  já assistidos e de  reconhecido  potencial
 sócio-econômico,   dispensa-se   a   apresentação   de   estudo   de
 viabilidade,  que  pode  ser substituído por  simples  justificativa
 contendo os elementos levados em consideração na escolha.           

20 - Nos casos em que mais de um banco manifeste intenção de instalar
 agência  no  mesmo município, obtém precedência no exame aquele  que
 primeiro  instruir  seu pedido no Banco Central  -  Departamento  de
 Fiscalização Bancária, nas condições especificadas nos  itens  18  e
 19.                                                                 

21 - O  prazo  para  início de atividades  de  agências  é   de   360
 (trezentos  e  sessenta)  dias,  contados  a  partir  da   data   da
 publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial da União.      

22 - O  prazo  mencionado  no  item   precedente   pode,   em   casos
 excepcionais e a juízo do Banco Central, ser prorrogado por  período
 que  não  ultrapasse  180  (cento  e  oitenta)  dias,  desde  que  o
 requerimento  seja  apresentado ao Banco Central -  Departamento  de
 Fiscalização  Bancária,  com  um  mínimo  de  30  (trinta)  dias  de
 antecedência.                                                       

23 - O banco comercial deve comunicar ao Banco Central  as  datas  de
 início e encerramento de atividades de suas agências.               

24 - O  início  de  atividades   de   agência(s)   resultante(s)   de
 processo(s)  de transferência(s) só pode ocorrer após o encerramento
 de atividades da(s) agência(s) primitiva(s).                        

25 - Os pedidos referentes a instalação, transferência e  permuta  de
 agências   são   dirigidos  ao  Banco  Central  -  Departamento   de
 Fiscalização Bancária.