Revogada Norma
14/09/1978
#4912

Resolução Nº 492

Estabelece nova base de cálculo para ajustamento do capital mínimo de bancos comerciais conforme localização da sede e agências.

                        RESOLUCAO N. 000492                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  em 13.09.78, tendo em  vista  o  disposto  nos
artigos 4º, inciso XIII, e 24 da referida Lei,                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer nova base de cálculo para  ajustamento  do
capital mínimo de banco comercial sediado em município que não  o  da
capital do Estado.                                                   

         II  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 14 de setembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Níveis Mínimos - 4                                         
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1 - O  capital mínimo do banco comercial privado  é  delimitado  pelo
 Conselho  Monetário Nacional, com periodicidade  não  inferior  a  2
 (dois)  anos,  em função da localização de sua sede  e  agências  ou
 filiais.                                                            

2 - Os níveis mínimos de capital, em função da localização  da  sede,
 respeitado o contido no item 3, são:                             (*)

 Localização da Sede                                   Capital mínimo
 --------------------------------------------------------------------
 Estados     SÃO PAULO               47.000   MVR  (Maior  Valor   de
             RIO DE JANEIRO          Referência a  que  alude  a  Lei
                                     6.205, de 29.04.75)             
 --------------------------------------------------------------------
             DISTRITO FEDERAL        31.500 MVR                      
 --------------------------------------------------------------------
 Estados     PERNAMBUCO                                              
             BAHIA                                                   
             MINAS GERAIS                                            
             ESPÍRITO SANTO                                          
             PARANÁ                                                  
             SANTA CATARINA                                          
             RIO GRANDE DO SUL       23.500 MVR                      
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 Estados     CEARÁ                                                   
             RIO GRANDE DO NORTE                                     
             PARAÍBA                                                 
             ALAGOAS                                                 
             SERGIPE                 18.800 MVR                      
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 demais Estados e Territórios        15.700 MVR                      
 --------------------------------------------------------------------

3 - Para o banco comercial, cuja sede se localize  em  município  que
 não  o  da  Capital  do  Estado, e que em 31.12.77  possuía  capital
 integralizado  igual  ou  inferior a 50% (cinqüenta  por  cento)  do
 mínimo  exigido, o nível mínimo de capital, em função da localização
 da  sede,  é  equivalente  a  5 (cinco)  vezes  o  correspondente  à
 categoria da agência do respectivo município, como definido no  item
 4.                                                               (*)

4 - Os níveis mínimos de capital, em função do número e categoria das
 agências, são:                                                   (*)

 --------------------------------------------------------------------
 Categoria da Agência             Capital  mínimo  por   Agência   em
                                  funcionamento   ou   a    instalar,
                                  excluídas       as       encerradas
                                  espontaneamente.                   
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         Pioneira                 Isenta                             
         Quarta                   1.300 MVR                          
         Terceira                 1.950 MVR                          
         Segunda                  2.600 MVR                          
         Primeira                 3.250 MVR                          
         Especial                 3.900 MVR                          
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5 - O  capital mínimo para o banco comercial operar em  câmbio  é  de
 78.400 MVR.                                                      (*)

6 - Na  hipótese  de  o  banco comercial  ser  controlado  por  outra
 instituição  e participar do capital de outra empresa  do  grupo,  o
 valor   dessa  participação  constitui  exigência  complementar   do
 capital mínimo calculado com base no que dispõem os itens 2, 3, 4  e
 5.                                                               (*)

7 - O  ajustamento de capital aos níveis  estabelecidos  nesta  Seção
 deve levar em consideração:                                      (*)
a) o  Maior  Valor  de  Referência fixado por  decreto  no  exercício
 anterior;                                                           
b) as categorias de agências apuradas em 31 de dezembro do  exercício
 anterior, observadas as normas contidas em 16-5-2-1;                
c) as agências existentes em 31 de março do ano corrente;            
d) a  necessidade de ser comprovada, até 31 de  dezembro  do  ano  do
 ajustamento,  a subscrição do aumento necessário e a realização  de,
 pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor subscrito.           

8 - Novo ajustamento de capital será efetuado a cada 2 (dois) anos, a
 partir de 31.12.77.                                              (*)