Revogada Norma
19/10/1978
#4793

Circular Nº 398

Consolida normas do Banco Central sobre fundos mútuos, fundos fiscais e reservas técnicas de seguradoras.

                         CIRCULAR N. 000398                          
                         ------------------                          


         Comunicamos   que  a  Diretoria,  em  sessão  realizada   em
11.10.78,  aprovou  a  consolidação das normas expedidas  pelo  Banco
Central  sobre  Fundos  Mútuos  de Investimento,  Fundos  Fiscais  de
Investimento  e  aplicação  das  reservas  técnicas  das   Sociedades
Seguradoras,   que   passa  a  constituir  o   Título   "Investidores
Institucionais  -  26"  do Manual de Normas  e  Instruções  do  Banco
Central.                                                             

         2. À  vista  disso,  fica revogada  a  Circular  nº  89,  de
28.04.67, e entram em desuso as seguintes Resoluções:                

           - nº  49, de 10.03.67;                                    

           - nº  60, de 24.07.67;                                    

           - nº 131, de 28.01.70;                                    

           - nº 145, de 14.04.70;                                    

           - nº 327, de 04.07.75;                                    

           - nº 338, de 13.08.75;                                    

           - nº 340, de 13.08.75;                                    

           - nº 371, de 09.04.76;                                    

           - nº 458, de 21.12.77;                                    

           - nº 470, de 25.04.78.                                    

         3.  Em  conseqüência, o Manual de Normas e Instruções -  MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.      

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1978      


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
CAPÍTULO: Indice                                                     
SEÇÃO   :                                                            
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    2-Objetivo (a divulgar)                                          
    3-Capital (a divulgar)                                           
    4-Administração (a divulgar)                                     
    5-Dependências (a divulgar)                                      
    6-Normas Operacionais (a divulgar)                               
    7-Operações e Serviços (a divulgar)                              
    8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                     

21-SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS                                         

    1-Características e Constituição (a divulgar)                    
    2-Objetivo (a divulgar)                                          
    3-Capital (a divulgar)                                           
    4-Administração (a divulgar)                                     
    5-Dependências (a divulgar)                                      
    6-Credenciamento   de   Agentes  Autônomos  de  Investimento   (a
      divulgar)                                                      
    7-Normas Operacionais (a divulgar)                               
    8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                     

22-SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401                        

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Credenciamento de Agentes de Subscrição                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações                                                      

23-BOLSAS DE VALORES (a divulgar)                                    

24-SOCIEDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL                               

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações                                                      

25-AUXILIARES DO COMÉRCIO DE TÍTULOS E VALORES (a divulgar)          

    1-Intermediadores de Títulos e Valores Imobiliários              
    2-Agentes Autônomos de Investimento                              

26-INVESTIDORES INSTITUCIONAIS                                    (*)

    1-Fundos Mútuos de Investimento                                  
    2-Fundos Fiscais de Investimento                                 
    3-Sociedades Seguradoras                                         

27-SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO                                 

    1-Características e Constituição (a divulgar)                    
    2-Objetivo (a divulgar)                                          
    3-Capital (a divulgar)                                           
    4-Administração (a divulgar)                                     
    5-Dependências (a divulgar)                                      
    6-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                     

28- (RESERVADO)                                                      

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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Investidores Institucionais - 26                           
          Índice dos Capítulos                                       
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1-FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO                                      
    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Patrimônio                                                     
    4-Administração                                                  
    5-Limites                                                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Publicidade                                                    
    8-Planos de Investimento                                         
    9-Certificados de Investimento                                   
    10-Colocação e Resgate dos Certificados de Investimento          

2-FUNDOS FISCAIS DE INVESTIMENTO                                     
    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Patrimônio                                                     
    4-Administração                                                  
    5-Limites                                                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Publicidade                                                    
    8-Resgate de Certificados de Compra de Ações                     
    9-Disposições Transitórias                                       

3-SOCIEDADES SEGURADORAS                                             
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Reservas Técnicas                                              

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          INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
          Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
          Índice das Seções                                          
_____________________________________________________________________

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Patrimônio                                                     
    4-Administração                                                  
    5-Limites                                                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Publicidade                                                    
    8-Planos de Investimento                                         
    9-Certificados de Investimento                                   
    10-Colocação e Resgate dos Certificados de Investimento          

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Características e Constituição - 1                         
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1  -  O  fundo  mútuo de investimento, constituído  sob  a  forma  de
 condomínio  aberto, é uma comunhão de recursos oriundos da  poupança
 popular, destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários.   

2  -  A  constituição  e organização de fundo mútuo  de  investimento
 dependem  de prévia autorização do Banco Central e processam-se  por
 escritura  pública que contenha a qualificação dos seus  fundadores,
 entre os quais uma instituição financeira.                          

3 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central:          
 a) transferência de administração;                                  
 b) fusão ou incorporação.                                           

4   -   Na   escritura   de   constituição  deve   ser   reproduzido,
 obrigatoriamente, o inteiro teor do regulamento do fundo.           

5 - O fundo mútuo tem prazo indeterminado de duração.                

6 - Os investimentos iniciais, efetuados pelos fundadores, podem ser:
 a)  representados por títulos e valores mobiliários,  fazendo  parte
   integrante   da  escritura  de  constituição  documento   que   os
   relacione discriminadamente;                                      
 b)  em  dinheiro,  transcrito na escritura o documento  relativo  ao
   depósito  no  Banco  Central  ou  anexada  cópia  autenticada   do
   documento original.                                               

7  -  Os  fundos mútuos de investimento estão sujeitos às  normas  de
 escrituração,  demonstração  financeira,  apuração   de   lucros   e
 auditoria  expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e  pelo  Banco
 Central.                                                            

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Objetivo - 2                                               
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1  -  O  objetivo precípuo do fundo mútuo de investimento é atuar  no
 sentido  de  propiciar  aos  seus  condôminos  valorização  de  suas
 quotas, mediante aplicação de recursos em carteira diversificada  de
 títulos e valores mobiliários.                                      

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Patrimônio - 3                                             
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1 - O patrimônio líquido do fundo mútuo de investimento é constituído
 pela  soma  do disponível mais o valor da carteira, mais  valores  a
 receber, menos exigibilidades.                                      

2   -  O  patrimônio  líquido  do  fundo  não  pode  ser  inferior  a
 Cr$5.000.000,00  (cinco milhões de cruzeiros),  dividido  em  quotas
 cujo  valor  é  calculado diariamente, em função das  flutuações  no
 mercado de títulos e valores mobiliários.                           

3  -  Para  efeito do cálculo de que trata o item anterior, as  ações
 integrantes da carteira devem ser computadas:                       
 a)  pelo  valor  da  cotação  média  do  último  dia  em  que  foram
   negociadas em bolsa;                                              
 b)  pelo  valor patrimonial, com base no último balanço da  empresa,
   se  inferior  ao  nominal, e pelo valor nominal,  se  inferior  ao
   valor patrimonial, as ações não cotadas em bolsa.                 

4  -  As ações novas, enquanto ainda não cotadas em bolsa de valores,
 durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, podem  ser
 computadas pelo valor de subscrição.                                

5 - Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o condômino,
 é  deduzida do valor entregue à administradora a comissão ou taxa de
 subscrição  em  vigor  na  época do investimento,  bem  como  outras
 despesas convencionadas.                                            

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Administração - 4                                          
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1  -  A  administração  de  fundo mútuo de  investimento  é  exercida
 exclusivamente  por  banco de investimento ou  sociedade  corretora,
 que   mantenha   departamento  técnico  especializado   em   análise
 econômico-financeira, sob a supervisão e responsabilidade direta  de
 diretor da instituição, observando que:                             
 a)  a  administração do fundo é exercida por banco de  investimento,
   sempre   que  o  seu  grupo  financeiro  dispuser  de  instituição
   financeira da espécie;                                            
 b)  no  caso  de  administração por sociedade corretora,  esta  deve
   apresentar  patrimônio  líquido  não  inferior  a  Cr$5.000.000,00
   (cinco milhões de cruzeiros).                                     

2  -  A  atuação  da administradora deve orientar-se  no  sentido  de
 proporcionar   aos  condôminos  valorização  de   suas   quotas   ou
 rendimento adequado, por meio da aplicação dos recursos do fundo  em
 carteira  diversificada  de  títulos  e  valores  mobiliários,   com
 observância dos princípios da boa técnica de investimento.          

3 - O fundo mútuo de investimento tem escrituração contábil destacada
 da instituição financeira que o administra.                         

4  -  A  administração da carteira do fundo mútuo de  investimento  é
 exercida  por  meio  de  mandato  outorgado  pelos  condôminos,   na
 conformidade de cláusula expressa no regulamento do fundo,  ao  qual
 devem os mesmos aderir.                                             

5 - São obrigações da administradora:                                
 a)   manter,  às  suas  expensas,  de  acordo  com  a  boa   técnica
   administrativa:                                                   
   I - registro de condôminos;                                       
   II - livro de atas de assembléias gerais;                         
   III - livro de presença de condôminos;                            
   IV - arquivo dos pareceres dos auditores;                         
   V -  registros próprios de todos os fatos contábeis referentes  ao
     fundo;                                                          
 b)  manter  atualizada, e em perfeita ordem, a documentação relativa
   às operações do fundo;                                            
 c)   receber,  nas  épocas  próprias,  dividendos,  bonificações   e
   quaisquer outros rendimentos ou valores do fundo;                 
 d)  exercer,  ou  vender  em  bolsa, os direitos  de  subscrição  em
   aumentos  de capital de empresas dos quais o fundo possua títulos,
   salvo justificativa perante o Banco Central;                      
 e)  empregar,  na defesa dos direitos dos condôminos,  a  diligência
   exigida pelas circunstâncias, bem como usar das ações, recursos  e
   exceções convenientes para assegurá-los;                          
 f) custear as despesas de propaganda do fundo;                      
 g)  fornecer,  diariamente, o valor da quota,  o  valor  e  data  da
   última  distribuição e o valor do patrimônio líquido  do  fundo  à
   bolsa  de  valores  da  localidade de sua  sede,  a  qual  compete
   divulgar as informações.                                          

6 - A administradora tem poderes para:                               
 a)  exercer  todos  os  direitos inerentes  aos  títulos  e  valores
   mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de  ação
   e de votar em assembléias gerais ou especiais;                    
 b) abrir e movimentar contas bancárias;                             
 c)  adquirir  e  alienar  livremente títulos e valores  mobiliários,
   transigir   e  praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários   à
   administração  da carteira, observadas as limitações  do  presente
   Capítulo.                                                         

7  -  A  administradora percebe, pela prestação de seus  serviços  de
 gestão  e  administração, uma percentagem anual  sobre  o  valor  do
 patrimônio líquido do fundo, fixada pelo seu regulamento.  É  vedada
 à  administradora qualquer participação nos resultados  distribuídos
 ou reinvestidos pelo fundo.                                         

8  - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
 trezentos e sessenta avos) da percentagem referida no item  anterior
 sobre   o  valor  diário  do  patrimônio  líquido  do  fundo.   Essa
 remuneração  deve ser paga à administradora, conforme as disposições
 do regulamento, por períodos vencidos.                              

9 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para: 
 a)  examinar, anualmente, as contas dos administradores do  fundo  e
   deliberar sobre o balanço por eles apresentado;                   
 b)  alterar  o  regulamento do fundo, admitindo-se,  neste  caso,  o
   processo  de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
   dirigido   pela  administradora  a  cada  condômino,  exigindo-se,
   também,  a  sua publicação no Diário Oficial da União e em  jornal
   de  grande  circulação  nas praças onde a administradora  mantiver
   sua  sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento  e
   vinte) dias;                                                      
 c)  deliberar  sobre  a  liquidação ordinária do  fundo,  também  se
   admitindo, neste caso, o processo de deliberação por consulta,  na
   forma mencionada na alínea anterior;                              
 d) deliberar sobre a substituição da administradora;                
 e) deliberar sobre a fusão e a incorporação do fundo.               

10  -  O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente  de
 deliberação  da  assembléia  geral ou de  consulta  aos  condôminos,
 sempre  que  tal  alteração  decorrer da  exclusiva  necessidade  de
 atendimento  de  exigências  do Banco Central,  em  conseqüência  de
 normas   legais   ou   regulamentares,  devendo  ser   providenciada
 posteriormente a necessária comunicação aos condôminos.             

11 - A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio
 publicado  no  Diário  Oficial  da  União  e  em  jornal  de  grande
 circulação  nas  praças onde a administradora mantiver  sua  sede  e
 dependências, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.             

12  -  Nos  anúncios  de convocação devem constar,  obrigatoriamente,
 ainda que de forma reduzida:                                        
 a) os assuntos a serem tratados;                                    
 b) dia e hora da realização da assembléia.                          

13  -  A  assembléia  geral, além da reunião anual  de  prestação  de
 contas,  pode  ser convocada pela administradora ou  por  condôminos
 possuidores  de  quotas que representem no mínimo  30%  (trinta  por
 cento) do total do fundo, para:                                     
 a) alterar o regulamento do fundo;                                  
 b) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo;                 
 c) deliberar sobre a substituição da administradora;                
 d) deliberar sobre a fusão ou a incorporação do fundo.              

14  - Na assembléia geral de condôminos e no processo de consulta,  a
 decisão deve ser tomada pelo critério da maioria absoluta de  votos,
 correspondendo a cada quota um voto.                                

15  -  A  maioria absoluta de votos deve ser computada em relação  ao
 total das quotas presentes à assembléia geral, exceto quando tratar-
 se  de  decisões sobre as matérias contidas nas alíneas "b",  "c"  e
 "d"  do  item  13 ou quando tratar-se de utilização do  processo  de
 consulta,  hipótese  em  que a maioria é  computada  em  relação  às
 quotas emitidas.                                                    

16 - A deliberação pode ser tomada por maioria de quotas presentes às
 assembléias, mesmo nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do  item
 13, quando não  alcançado o "quorum" da maioria absoluta  de  quotas
 emitidas em conclave realizado em primeira convocação.              

17  -  No  processo de consulta, a ausência da resposta por parte  do
 condômino  é  considerada como anuência, desde que tal interpretação
 conste  da  própria  consulta e seja autorizada  expressamente  pelo
 regulamento do fundo.                                               

18  - Somente pode votar na assembléia geral o condômino que, até  30
 (trinta)  dias antes da data fixada para sua realização,  tenha  seu
 nome inscrito no "Registro de Condôminos".                          

19  -  O condômino pode ser representado na assembléia geral por  seu
 representante legal ou procurador legalmente constituído.           

20   -   A  administradora  pode,  mediante  comunicação  feita   com
 antecedência  mínima de 6 (seis) meses, divulgada no Diário  Oficial
 da  União e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede  e
 de  suas  dependências, ou por meio de carta ou telegrama endereçado
 a  cada  condômino, renunciar à administração, ficando obrigada,  no
 mesmo   ato,  a  convocar  assembléia  que  deve  decidir  sobre   a
 substituição da administradora ou liquidação do fundo.              

21  -  Na  substituição  da administradora ou  liquidação  do  fundo,
 aplicam-se,    quando   couber,   as   normas   em    vigor    sobre
 responsabilidade  civil e criminal de administradores,  diretores  e
 gerentes  de  instituições  financeiras, independentemente  das  que
 regem a responsabilidade civil da administradora.                   

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Limites - 5                                                
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1  - A carteira do fundo mútuo de investimento deve subordinar-se aos
 seguintes requisitos de composição e diversificação:                
 a)  60%  (sessenta  por  cento),  no mínimo,  do  valor  global  das
   aplicações   devem  ser  representadas  por  ações  ou  debêntures
   conversíveis  em  ações  adquiridas em bolsa  de  valores  ou  por
   subscrição,  inclusive  novos lançamentos devidamente  registrados
   para oferta pública;                                              
 b)  os recursos remanescentes devem estar representados, isolada  ou
   cumulativamente, por:                                             
   I -   disponibilidades,  títulos  da  Dívida  Pública  Federal   e
     debêntures;                                                     
   II   -  títulos  da  Dívida  Pública  de  Estados  ou  Municípios,
     observando,  neste  caso, o limite de 10%  (dez  por  cento)  do
     valor global do fundo;                                          
   III  -  letras  de câmbio com aceite de instituição  financeira  e
     depósitos   a   prazo,  com  ou  sem  emissão  de   certificado,
     observado,  no total de aplicações da espécie, o limite  de  15%
     (quinze por cento) do valor global do fundo;                    
   IV  -  outros  títulos que venham a ser autorizados pelo  Conselho
     Monetário Nacional;                                             
 c)  o  montante  de aplicações em títulos de uma única  empresa  não
   deve  exceder  a  10% (dez por cento) do total das  aplicações  do
   fundo,   nem   representar  -  no  caso  de  ações  e   debêntures
   conversíveis  em  ações - mais de 10% (dez por cento)  do  capital
   votante  ou  mais  de 20% (vinte por cento) do  capital  total  da
   mesma empresa;                                                    
 d)  a  média das aplicações por empresa não pode exceder a 5% (cinco
   por cento) do valor total das aplicações do fundo.                

2   -   Não   são  consideradas,  na  determinação  dos  limites   de
 diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificação
 ou  resultantes do exercício do direito de preferência, desde que  o
 excesso seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável  por
 mais  6  (seis) meses, quando justificada a medida perante  o  Banco
 Central.                                                            

3  -  O extravasamento dos limites estabelecidos no item anterior, em
 virtude  da  valorização dos títulos, deve também  ser  regularizado
 nos prazos ali fixados.                                             

4  -  Nas aplicações previstas no inciso III da alínea "b" do item 1,
 deve  ser  observado o teto de 5% (cinco por cento) do valor  global
 do  fundo,  para  cada  conjunto  de  investimentos  em  títulos   e
 depósitos  de  responsabilidade de instituições de  um  mesmo  grupo
 financeiro.                                                         

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Normas Operacionais - 6                                    
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1  -  As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários da
 carteira  do  fundo mútuo de investimento são sempre  expedidas  com
 especificação precisa do nome do fundo.                             

2  -  É  vedado  à  administradora, no exercício específico  de  suas
 funções e usando os recursos do fundo:                              
 a)   conceder  empréstimos,  adiantamentos  ou  abrir  crédito,  sob
   qualquer modalidade;                                              
 b)  prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer  outra
   forma;                                                            
 c)  negociar  com duplicatas e notas promissórias ou outros  títulos
   de crédito que não os previstos neste Capítulo;                   
 d) efetuar, sob qualquer forma, manipulação de preço;               
 e) aplicar no exterior recursos captados no País;                   
 f) vender a descoberto.                                             

3  -  É  também vedado à administradora vender a prestação quotas  do
 fundo,  bem  como  prometer  renda fixa  aos  condôminos,  inclusive
 àqueles que participem de planos de investimento.                   

4 - Não devem ser aplicados recursos do fundo:                       
 a)   em   títulos   de   emissão  ou  coobrigação   da   instituição
   administradora  ou  de empresa a ela ligada, conceituando-se  como
   ligada a empresa:                                                 
   I -  em  que  a  instituição administradora participe,  direta  ou
     indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;      
   II  -  em que diretor ou administrador da gestora do fundo e  seus
     respectivos  parentes  até o 2º (segundo)  grau  participem,  em
     conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital, direta ou indiretamente;                               
   III  - em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
     da  administradora participe com mais de 10% (dez por cento)  do
     capital, direta ou indiretamente;                               
   IV  - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
     administradora, direta ou indiretamente;                        
   V -  cujo diretor ou administrador e seus respectivos parentes até
     o  2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
     mais   de   10%  (dez  por  cento)  do  capital  da  instituição
     administradora, direta ou indiretamente;                        
   VI  -  cujo  acionista com mais de 10% (dez por cento) do  capital
     participe  também  do capital da instituição administradora  com
     10%  (dez  por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
     indiretamente;                                                  
   VII  -  cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam  os
     mesmos  da  instituição  administradora, ressalvados  os  cargos
     exercidos   em   órgãos  colegiados,  tais  como   conselho   de
     administração   ou  semelhantes,  previstos   no   estatuto   ou
     regimento  interno  da sociedade, desde que seus  titulares  não
     exerçam  funções  executivas e seja ouvido previamente  o  Banco
     Central;                                                        
 b)  na subscrição ou aquisição de quotas do próprio fundo, de outros
   fundos de investimento ou de ações de sociedade de investimento.  

5  - A administradora não pode, em sua propaganda e em documentos que
 venham  a  ser  apresentados aos investidores,  fazer  promessas  de
 retiradas ou de  rendimentos,  com base  em  "performance"  própria,
 alheia ou dos títulos de mercado de capitais.                       

6  -  Constituem  encargos do fundo mútuo de  investimento,  além  da
 remuneração dos serviços, as seguintes despesas, que lhe  podem  ser
 debitadas pela administradora:                                      
 a)  taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais
   ou  autárquicas,  que recaiam ou venham a recair  sobre  os  bens,
   direitos e obrigações do fundo;                                   
 b)  despesas  com  impressão, expedição e publicação de  relatórios,
   formulários e informações periódicas, previstas no regulamento  do
   fundo ou na regulamentação pertinente;                            
 c)  despesas  com  correspondência de interesse do fundo,  inclusive
   comunicação aos condôminos;                                       
 d)  honorários e despesas com os auditores encarregados  da  revisão
   do  balanço  e  das contas do fundo, bem como da  análise  de  sua
   situação e da atuação da administradora;                          
 e)  emolumentos  e comissões pagas sobre as operações  de  compra  e
   venda dos títulos do fundo;                                       
 f)  honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas  em
   defesa  dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele,  inclusive
   o valor da condenação, caso venha o fundo a ser vencido;          
 g)  prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos  não
   sejam  cobertos por apólice de seguros e não possam ser atribuídos
   diretamente a culpa ou negligência da administradora;             
 h)  prêmios  de  seguros sobre valores, bem como quaisquer  despesas
   relativas à transferência de recursos do fundo, entre bancos;     
 i)   qualquer despesa inerente à constituição ou liquidação do fundo
   ou à realização de assembléia de condôminos;                      
 j) tarifas de custódia dos valores do fundo.                        

7  -  Os  valores  constitutivos da carteira do fundo não  podem  ser
 negociados,  exceto  em casos de aquisição,  cessão  de  direitos  à
 subscrição,   venda   ou  resgate,  nem  ser  objeto   de   locação,
 empréstimos, penhor ou caução.                                      
8  - A administradora deve remeter ao Banco Central - Departamento do
 Mercado  de  Capitais e Departamento de Fiscalização do  Mercado  de
 Capitais, juntamente com seus balanços e balancetes mensais:        
 a) demonstrativos da composição da carteira do fundo;               
 b) valor da quota;                                                  
 c) número de participantes e de quotas em circulação;               
 d) valor das vendas e resgates de quotas efetuadas no mês;          
 e) valor da carteira;                                               
 f)  demonstrativos das rendas e despesas que porventura  ultrapassem
   a 5% (cinco por cento) dos respectivos totais.                    

9 - Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do fundo
 mútuo  de  investimento são, obrigatoriamente, custodiados em  banco
 comercial,  banco de investimento ou bolsa de valores.  Os  recursos
 do  fundo,  quando  em  espécie,  devem  ser  depositados  em  banco
 comercial.                                                          

10  -  A  instituição  que  se encarrega da  prestação  dos  serviços
 previstos no item anterior somente deve acatar ordens assinadas  por
 dois   diretores  ou  procuradores  da  administradora   do   fundo,
 devidamente credenciados junto a ela para tal fim.                  

11  -  É  obrigatória a cobertura por seguro de todos os  valores  ao
 portador  e  nominativos endossáveis do fundo,  quando  em  trânsito
 fora da instituição custodiante.                                    

12  -  O  fundo  mútuo de investimento deve submeter-se  a  auditoria
 semestral,   realizada  por  auditor  independente   registrado   na
 Comissão de Valores Mobiliários.                                    

13  -  Os trabalhos de auditoria devem compreender, além do exame  da
 exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do  ativo  e
 passivo do fundo e da conseqüente análise da sua situação econômico-
 financeira,  a verificação do cumprimento das disposições  legais  e
 regulamentares por parte da administradora.                         

14  -  O  fundo  mútuo  de investimento pode ser  beneficiado  com  a
 devolução  das  corretagens devidas em suas operações,  em  até  50%
 (cinqüenta por cento).                                              

15 - A administradora que não se enquadre nas disposições contidas em
 26-1-3-2  e  26-1-4-1 "a" e "b" deve convocar assembléia  geral  dos
 condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:       
 a)  transferência  da  administração do fundo para  instituição  que
   preencha as condições estabelecidas nos citados itens;            
 b) liquidação do fundo.                                             

16  -  A administradora deve submeter previamente ao Banco Central  o
 plano   de   execução  das  alternativas  a  serem  apresentadas   à
 assembléia geral, esclarecido que a adaptação ao disposto na  alínea
 "b" do item 26-1-4-1, dentro de cada grupo financeiro, independe  de
 assembléia geral ou de consulta aos condôminos.                     

17  -  Decidida  a liquidação do fundo, o Banco Central pode  prestar
 assistência  financeira à administradora, até o montante  necessário
 ao   resgate   das   respectivas  quotas,  estabelecendo   condições
 cabíveis,  visando a preservar os interesses do mercado de  capitais
 e do público investidor.                                            

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Publicidade - 7                                            
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1  -  A  sociedade administradora do fundo mútuo de investimento deve
 adotar  política  de  ampla  divulgação  dos  fatos  que  sejam   do
 interesse  dos  condôminos, facilitando-lhes o  acesso  a  quaisquer
 informações  que  possam,  direta  ou  indiretamente,   influir   em
 decisões   a   serem   por  eles  tomadas  com  relação   aos   seus
 investimentos,   inclusive  publicando-as  em  jornais   de   grande
 circulação  nas  praças  da sede e dependências  da  administradora,
 determinadas no regulamento do fundo.                               

2   -  A  administradora  deve  fornecer  aos  condôminos,  ao  menos
 semestralmente,  informações  sobre  o  valor  e  a  composição   da
 carteira  do  fundo  por  ela administrada, mencionando,  inclusive,
 quantidade, espécie, cotação dos títulos ou valores mobiliários  que
 a  integrem, bem como cópia ou resumo do relatório da diretoria e do
 parecer dos auditores.                                              

3  -  Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio
 ou  promoção,  inclusive relatórios semestrais aos  quotistas,  deve
 conter:                                                             
 a)  a  taxa  de  ingresso, expressa em percentual sobre a  aplicação
   total do investidor;                                              
 b)  a  taxa  anual  de  administração cobrada no semestre  anterior,
   expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio do  fundo,
   no mesmo período;                                                 
 c)  o  montante  dos encargos e das despesas debitadas ao  fundo  no
   semestre  anterior, excluídas apenas as despesas de administração,
   expresso em percentual sobre o patrimônio líquido médio do  fundo,
   no mesmo período.                                                 

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Planos de Investimento - 8                                 
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1  -  É  permitida  à  administradora a  programação  de  "Planos  de
 Investimento", por meio dos quais o investidor assume o  compromisso
 de  fazer investimentos periódicos e regulares, em fundos mútuos  de
 investimento, durante prazo convencionado.                          

2  - Qualquer programa desse tipo deve ser representado por um acordo
 escrito,  entre  a  administradora e o  investidor,  do  qual  devem
 constar, obrigatoriamente, as seguintes condições:                  
 a) o prazo do plano;                                                
 b)   o  montante  total  inicial  do  plano  e  o  parcelamento  dos
   investimentos periódicos, bem como a forma dos reajustes do  valor
   dos pagamentos acordados, quando forem previstos;                 
 c) o custo do seguro de vida, quando houver;                        
 d)  o  total das despesas que devem ser descontadas das importâncias
   entregues  pelo investidor, discriminando as taxas de inscrição  e
   distribuição  e/ou  quaisquer outras despesas convencionadas,  bem
   como o prazo e a forma pela qual devem ser cobradas.              

3  - As despesas de que trata a alínea "d" do item anterior devem ser
 cobradas  das  parcelas iniciais do plano, de  tal  forma  que  essa
 cobrança nunca represente mais de 60% (sessenta por cento)  de  cada
 parcela   entregue  pelo  investidor,  excetuando  o  pagamento   da
 primeira,   que  pode  ser  totalmente  utilizada  para  compensação
 integral ou parcial daquelas despesas.                              

4  - O pagamento parcelado da taxa correspondente às despesas sobre o
 valor  total  inicial do plano não pode ser maior que aquela  que  o
 investidor pagaria, se fizesse o investimento numa única parcela.   

5  -  O  investidor  pode, a qualquer momento,  cancelar  seu  plano,
 assegurado  o direito de ter resgatadas as quotas do fundo  por  ele
 adquiridas  pela  aplicação  dos saldos  dos  pagamentos  que  tiver
 efetuado.                                                           

6  -  O  investidor  deve  ser  alertado de  que  a  interrupção  dos
 pagamentos  antes do término do prazo convencionado pode  acarretar-
 lhe prejuízos.                                                      

7  -  Quando  houver  rescisão do plano por iniciativa  exclusiva  da
 administradora, esta é obrigada a devolver ao investidor  as  taxas,
 comissões    e    outras   despesas   recebidas   por   antecipação,
 proporcionalmente aos investimentos ainda não efetuados.            

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Certificados de Investimento - 9                           
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1 - O Certificado de Investimento comprova a qualidade de condômino e
 deve conter:                                                        
 a) a denominação "Certificado de Investimento";                     
 b) o nome do fundo;                                                 
 c) as seguintes características da sociedade administradora:        
   I - denominação e sede;                                           
   II  -  referência à autorização do Banco Central (carta patente  e
     Diário Oficial);                                                
   III  -  número  do registro no Cadastro Geral de Contribuintes  do
     Ministério da Fazenda;                                          
 d)  o  nome do titular ou titulares, esclarecido, quando for o caso,
   se solidário ou não;                                              
 e) o número de ordem do certificado;                                
 f) a quantidade de quotas por ele representada;                     
 g) local e data da emissão do certificado;                          
 h)   duas   assinaturas   autorizadas,  no  mínimo,   da   sociedade
   administradora, admitida a chancela mecânica.                     

2  -  O  certificado  de investimento deve ser emitido  sob  a  forma
 nominativa ou nominativa endossável, a critério da administradora.  

3 - As aplicações decorrentes dos planos de investimento, bem como as
 reaplicações  de rendimentos, podem ser comprovadas por confirmações
 de  investimento que indiquem o número total de quotas  pertencentes
 ao titular após cada operação.                                      

4  -  As  confirmações  de  investimento não  são  transferíveis  por
 endosso, e as quotas de propriedade do titular podem ser cedidas  na
 forma que o regulamento do fundo estipular.                         

5   -   O  certificado  de  investimento  comprova  a  obrigação   da
 administradora de cumprir as prescrições contratuais  constantes  do
 regulamento  do  fundo, registrado no Banco  Central,  e  as  normas
 deste Capítulo.                                                     

6 - Os certificados de investimento e as confirmações de investimento
 comprovam   o  recebimento  pelo  fundo  de  quantias   ou   valores
 correspondentes  ao número de quotas que atribuírem aos  respectivos
 titulares.                                                          

7  -  É considerada como não escrita qualquer cláusula restritiva  ou
 modificativa da obrigação ou prova referidas nos itens 5 e  6  desta
 Seção.                                                              

8 - Os certificados e confirmações de investimentos devem comprovar a
 propriedade   de   número   inteiro  ou  fracionário,   das   quotas
 pertencentes ao condômino, conforme os registros do fundo.          

9  -  Quando for adotada a sistemática de quotas não fracionárias,  o
 valor  residual dos investimentos ou reaplicações deve  ser  mantido
 em  conta-corrente para futuras inversões ou, ainda, se  solicitado,
 restituído ao condômino em dinheiro.                                

10  -  A data de emissão das quotas deve ser sempre a do primeiro dia
 útil subseqüente ao da entrega dos títulos e valores mobiliários  ou
 da    efetiva   disponibilidade   dos   recursos   confiados   pelos
 investidores,   em  favor  da  administradora,   em   sua   sede   e
 dependências.                                                       

11   -  A  emissão  das  quotas  deve  ser  feita  contra  a  efetiva
 incorporação,  ao  fundo,  do dinheiro  ou  dos  títulos  e  valores
 mobiliários.                                                        

12  -  Os  títulos e valores mobiliários referidos no  item  anterior
 estão sujeitos às normas  de  avaliação  de  títulos,  previstas  em
 26-1-3-3 e 26-1-3-4.                                                

13 - As quotas correspondem às frações ideais do fundo.              

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1                          
SEÇÃO   : Colocação e Resgate dos Certificados de Investimento - 10  
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1  -  Podem  colocar  certificados  de  investimento  no  mercado  de
 capitais:                                                           
 a) bancos de investimento;                                          
 b) sociedades de crédito, financiamento e investimento;             
 c) sociedades de investimento;                                      
 d) sociedades corretoras;                                           
 e) sociedades distribuidoras.                                       

2  -  No  ato  da  venda, devem ser fornecidos ao investidor,  contra
 recibo,  documentos  de  que constem, claramente,  as  despesas  com
 comissão  ou  taxa de subscrição, distribuição e outros  com  que  o
 investidor  tenha  de  arcar, bem como exemplar  do  regulamento  do
 fundo.                                                              

3  -  O  exemplar do regulamento deve destacar as cláusulas que forem
 julgadas  essenciais para informação do investidor,  a  critério  do
 Banco Central.                                                      

4  -  Obedecido, quando houver, o prazo de carência, e ressalvados os
 casos  previstos  no  item 7, o condômino pode,  a  qualquer  tempo,
 resgatar total ou parcialmente suas quotas, mediante pedido  escrito
 e tradição do certificado de investimento, se endossável.           

5  -  O valor da quota para a efetivação do resgate é aquele em vigor
 no  primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate
 na  sede  ou  dependências da administradora do fundo,  determinadas
 pelo respectivo regulamento.                                        

6  - O resgate é efetuado em dinheiro, sem a cobrança de nenhuma taxa
 ou  despesa, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
 do  dia  do  recebimento  do  pedido  na  sede  ou  dependências  da
 administradora  do  fundo,  determinada no  respectivo  regulamento,
 ressalvados os casos previstos no item seguinte. O regulamento  pode
 prever, em casos especiais, o resgate em títulos.                   

7  - Em casos de guerra, revolução, moratória, decretação excepcional
 de  feriados bancários, perturbação grave dos negócios de  bolsa  de
 valores  e  de  ocorrência  de  outros  acontecimentos  de  natureza
 semelhante  que tornem impossível ou impraticável a determinação  do
 valor  justo das quotas, deve ser suspenso, com comunicação ao Banco
 Central,  o  resgate  das  quotas, bem  como  a  admissão  de  novos
 investidores.                                                       

8  -  A  critério da administradora, os certificados de  investimento
 podem  ter  prazo  de carência de até 180 (cento  e  oitenta)  dias,
 contados da data de emissão, para efeito do exercício do direito  de
 resgate pelo condômino.                                             

9  - Na proposta de investimento ou no recibo fornecido ao investidor
 no  ato  da  venda, deve constar expressamente o valor dos  recursos
 entregues  pelo  investidor à administradora ou a seu representante,
 especificando  se  representado por cheques nominativos,  ordens  de
 pagamento, cheques bancários, comprovantes de depósitos a  favor  da
 administradora ou em espécie.                                       

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          INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
          Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
          Índice das Seções                                          

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    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Patrimônio                                                     
    4-Administração                                                  
    5-Limites                                                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Publicidade                                                    
    8-Resgate de Certificados de Compra de Ações                     
    9-Disposições Transitórias                                       

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Características e Constituição - 1                         
_____________________________________________________________________

1 -O  fundo  fiscal de investimento, constituído sob   a   forma   de
 condomínio  aberto, é uma comunhão de recursos basicamente  oriundos
 dos  contribuintes do Imposto de Renda, destinados  à  aplicação  em
 títulos e valores mobiliários.                                      

2  -  A  aplicação  em títulos de que trata o item anterior  é  feita
 exclusivamente  em  Letras  do  Tesouro  Nacional,   nas   condições
 previstas em 26-2-5-2.                                              

3  -  A  constituição e a organização de fundo fiscal de investimento
 dependem de prévia autorização do Banco Central, sendo concedidas  à
 instituição que atender às condições contidas em 26-2-4-1 e  que,  a
 critério   do  referido  Órgão,  tenha  comprovada  experiência   na
 administração de fundo mútuo de investimento.                       

4  - Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central fixará o
 prazo  para  que  o patrimônio líquido do fundo se ajuste  ao  valor
 mínimo estabelecido na alínea "b" do item 26-2-4-1.                 

5  - A constituição processa-se por escritura pública que contenha  a
 qualificação de seus fundadores.                                    

6 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central:          
 a) transferência de administração;                                  
 b) fusão ou incorporação.                                           

7   -   Na   escritura   de   constituição  deve   ser   reproduzido,
 obrigatoriamente, o inteiro teor do regulamento do fundo.           

8 - O fundo fiscal tem prazo indeterminado de duração.               

9  -  Os  investimentos iniciais, efetuados pelos  fundadores,  podem
 ser:                                                                
 a)  representados por títulos e valores mobiliários,  fazendo  parte
   integrante   da  escritura  de  constituição  documento   que   os
   relacione discriminadamente;                                      
 b)  em  dinheiro,  transcrito na escritura o documento  relativo  ao
   depósito  no  Banco  Central  ou  anexada  cópia  autenticada   do
   documento original.                                               

10  -  O  fundo  fiscal  de investimento está sujeito  às  normas  de
 escrituração,  demonstração  financeira,  apuração   de   lucros   e
 auditoria  expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e  pelo  Banco
 Central.                                                            

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Objetivo - 2                                               
_____________________________________________________________________

1 - O objetivo precípuo do fundo fiscal de investimento é desenvolver
 o  mercado  de  capitais  como mecanismo eficiente  de  alocação  de
 poupanças,  de  capitalização das empresas privadas nacionais  e  de
 dispersão de propriedade.                                           

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Patrimônio - 3                                             
_____________________________________________________________________

1   -  O  patrimônio  líquido  do  fundo  fiscal  de  investimento  é
 constituído  pela soma do disponível mais o valor da carteira,  mais
 valores a receber, menos exigibilidades.                            

2   -  O  patrimônio  líquido  do  fundo  não  pode  ser  inferior  a
 Cr$5.000.000,00  (cinco milhões de cruzeiros),  dividido  em  quotas
 cujo  valor  é  calculado diariamente, em função das  flutuações  no
 mercado de títulos e valores mobiliários.                           

3  -  Para  efeito do cálculo de que trata o item anterior, as  ações
 integrantes da carteira devem ser computadas:                       
 a)  pelo  valor  da  cotação  média  do  último  dia  em  que  foram
   negociadas em bolsa;                                              
 b)  pelo  valor patrimonial, com base no último balanço da  empresa,
   se  inferior  ao  nominal, e pelo valor nominal,  se  inferior  ao
   valor patrimonial, as ações não cotadas em bolsa.                 

4  -  As ações novas, enquanto ainda não cotadas em bolsa de valores,
 durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, podem  ser
 computadas pelo valor de subscrição.                                

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Administração - 4                                          
_____________________________________________________________________

1  -  A  administração  do  fundo fiscal de investimento  é  exercida
 exclusivamente  por  banco de investimento ou  sociedade  corretora,
 ambos  controlados por capitais privados, que mantenha  departamento
 técnico  especializado  em  análise  econômico-financeira,   sob   a
 supervisão  e  responsabilidade direta de  diretor  da  instituição,
 observado que:                                                      
 a)  a  administração do fundo é exercida por banco de  investimento,
   sempre   que  o  seu  grupo  financeiro  dispuser  de  instituição
   financeira da espécie;                                            
 b)  no  caso  de  administração por sociedade corretora,  esta  deve
   apresentar  patrimônio  líquido  não  inferior  a  Cr$5.000.000,00
   (cinco milhões de cruzeiros).                                     

2  -  A  partir do exercício fiscal de 1979 (ano-base 1978), o  fundo
 fiscal  atualmente administrado por instituição sob controle estatal
 direto  ou  indireto não mais poderá receber aplicações de  recursos
 oriundos  do  incentivo fiscal criado pelo Decreto-lei  nº  157,  de
 10.02.67, e legislação posterior.                                   

3  -  A  atuação  da administradora deve orientar-se  no  sentido  de
 proporcionar   aos  condôminos  valorização  de   suas   quotas   ou
 rendimento adequado, por meio da aplicação dos recursos do fundo  em
 carteira  diversificada  de  títulos  e  valores  mobiliários,   com
 observância dos princípios da boa técnica de investimento.          

4  -  O  fundo  fiscal  de  investimento  tem  escrituração  contábil
 destacada da instituição financeira que o administra.               

5  -  A  administração da carteira do fundo fiscal de investimento  é
 exercida  por  meio  de  mandato  outorgado  pelos  condôminos,   na
 conformidade de cláusula expressa no regulamento do fundo,  ao  qual
 devem os mesmos aderir.                                             

6 - São obrigações da administradora:                                
 a)   manter,  às  suas  expensas,  de  acordo  com  a  boa   técnica
   administrativa:                                                   
   I - registro de condôminos;                                       
   II - livro de atas de assembléias gerais;                         
   III - livro de presença de condôminos;                            
   IV - arquivo dos pareceres dos auditores;                         
   V -  registros próprios de todos os fatos contábeis referentes  ao
     fundo;                                                          
 b)  manter  atualizada, e em perfeita ordem, a documentação relativa
   às operações do fundo;                                            
 c)   receber,  nas  épocas  próprias,  dividendos,  bonificações   e
   quaisquer outros rendimentos ou valores do fundo;                 
 d)  exercer,  ou  vender  em  bolsa, os direitos  de  subscrição  em
   aumentos  de capital de empresas dos quais o fundo possua títulos,
   salvo justificativa perante o Banco Central;                      
 e)  empregar,  na defesa dos direitos dos condôminos,  a  diligência
   exigida pelas circunstâncias, bem como usar das ações, recursos  e
   exceções convenientes para assegurá-los;                          
 f) custear as despesas de propaganda do fundo;                      
 g)  fornecer,  diariamente, o valor da quota,  o  valor  e  data  da
   última  distribuição e o valor do patrimônio líquido  do  fundo  à
   bolsa  de  valores  da  localidade de sua  sede,  a  qual  compete
   divulgar as informações.                                          

7 - A administradora tem poderes para:                               
 a)  exercer  todos  os  direitos inerentes  aos  títulos  e  valores
   mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de  ação
   e de votar em assembléias gerais ou especiais;                    
 b) abrir e movimentar contas bancárias;                             
 c)  adquirir  e  alienar  livremente títulos e valores  mobiliários,
   transigir   e  praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários   à
   administração  de carteira, observadas as limitações  do  presente
   Capítulo.                                                         

8  -  A  administradora percebe, pela prestação de seus  serviços  de
 gestão   e  administração,  percentagem  anual  sobre  o  valor   do
 patrimônio  líquido  do  fundo, fixada pelo seu  regulamento  e  não
 superior às taxas de administração abaixo indicadas:                
 a) 4,0% a.a. até Cr$250 milhões do patrimônio líquido do fundo;     
 b) 3,5% a.a. sobre o  que  exceder  de  Cr$250  milhões  até  Cr$550
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 c) 3,0% a.a. sobre o  que  exceder  de  Cr$550  milhões  até  Cr$900
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 d) 2,5% a.a. sobre o  que  exceder  de  Cr$900  milhões até Cr$1.300
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 e) 2,0% a.a. sobre o  que  exceder de  Cr$1.300 milhões até Cr$1.800
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 f) 1,5% a.a. sobre o  que  exceder de  Cr$1.800 milhões até Cr$2.500
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 g) 1,25% a.a. sobre o que  exceder de  Cr$2.500 milhões até Cr$3.300
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.300 milhões.               

9  -  É  vedada à administradora qualquer participação nos resultados
 distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.                            

10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
 trezentos  e  sessenta avos) das percentagens  citadas  no  item  8,
 sobre   o  valor  diário  do  patrimônio  líquido  do  fundo.   Essa
 remuneração  deve ser paga à administradora, conforme as disposições
 do regulamento, por períodos vencidos.                              
11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
 no  item  8,  são anualmente atualizados, de acordo com  a  variação
 nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo  ao
 Banco  Central  publicar os novos valores a vigorar em  cada  ano  e
 devendo  a primeira atualização ser feita para validade a partir  de
 01.05.79.                                                           

12  -  A  administradora deve destinar 3% (três  por  cento)  de  sua
 receita  anual de taxa de administração para aplicação em  programas
 de  educação  e  divulgação  do mercado  acionário,  aprovados  pelo
 Comitê   de   Divulgação  do  Mercado  de  Capitais  -  CODIMEC.   A
 arrecadação dos recursos e sua aplicação em programas que  venham  a
 ser  aprovados  pelo  CODIMEC serão feitas  pelas  entidades  a  que
 pertencerem os administradores de fundos fiscais.                   

13 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
 a)  examinar, anualmente, as contas dos administradores do  fundo  e
   deliberar sobre o balanço por eles apresentado;                   
 b)  alterar  o  regulamento do fundo, admitindo-se,  neste  caso,  o
   processo  de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
   dirigido   pela  administradora  a  cada  condômino,  exigindo-se,
   também,  a  sua publicação no Diário Oficial da União e em  jornal
   de  grande  circulação  nas praças onde a administradora  mantiver
   sua  sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento  e
   vinte) dias;                                                      
 c)  deliberar  sobre  a  liquidação ordinária do  fundo,  também  se
   admitindo, neste caso, o processo de deliberação por consulta,  na
   forma mencionada na alínea anterior;                              
 d) deliberar sobre a substituição da administradora;                
 e) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.                

14  -  O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente  de
 deliberação  da  assembléia  geral ou de  consulta  aos  condôminos,
 sempre  que  tal  alteração  decorrer da  exclusiva  necessidade  de
 atendimento  de  exigências  do Banco Central,  em  conseqüência  de
 normas   legais   ou  regulamentares,  devendo  ser   providenciada,
 posteriormente, a necessária comunicação aos condôminos.            

15 - A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio
 publicado  do  Diário  Oficial  da  União  e  em  jornal  de  grande
 circulação  nas  praças onde a administradora mantiver  sua  sede  e
 dependências, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.             

16  -  Nos  anúncios  de convocação devem constar,  obrigatoriamente,
 ainda que de forma reduzida:                                        
 a) os assuntos a serem tratados;                                    
 b) dia e hora da realização da assembléia.                          

17  -  A  assembléia  geral, além da reunião anual  de  prestação  de
 contas,  pode  ser convocada pela administradora ou  por  condôminos
 possuidores  de  quotas que representem no mínimo  30%  (trinta  por
 cento) do total do fundo, para:                                     
 a) alterar o regulamento do fundo;                                  
 b) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo;                 
 c) deliberar sobre a substituição da administradora;                
 d) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.                

18  - Na assembléia geral de condôminos e no processo de consulta,  a
 decisão deve ser tomada pelo critério da maioria absoluta de  votos,
 correspondendo a cada quota um voto.                                

19  -  A  maioria absoluta de votos deve ser computada em relação  ao
 total das quotas presentes à assembléia geral, exceto quando tratar-
 se  de  decisões sobre as matérias contidas nas alíneas "b",  "c"  e
 "d"  do  item  17 ou quando tratar-se de utilização do  processo  de
 consulta,  hipótese em que a maioria será computada  em  relação  às
 quotas emitidas.                                                    

20 - A deliberação pode ser tomada por maioria de quotas presentes às
 assembléias, mesmo nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do  item
 17, quando não  alcançado o "quorum" da maioria absoluta  de  quotas
 emitidas em conclave realizado em primeira convocação.              

21  -  No  processo de consulta, a ausência da resposta por parte  do
 condômino  é  considerada como anuência, desde que tal interpretação
 conste  da  própria  consulta e seja autorizada  expressamente  pelo
 regulamento do fundo.                                               

22  - Somente pode votar na assembléia geral o condômino que, até  30
 (trinta)  dias antes da data fixada para sua realização,  tenha  seu
 nome inscrito no "Registro de Condôminos".                          

23 - O condômino pode ser representado nas assembléias gerais por seu
 representante legal ou procurador legalmente constituído.           

24   -   A  administradora  pode,  mediante  comunicação  feita   com
 antecedência  mínima de 6 (seis) meses, divulgada no Diário  Oficial
 da  União e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede  e
 de  suas  dependências, ou por meio de carta ou telegrama endereçado
 a  cada  condômino, renunciar à administração, ficando obrigada,  no
 mesmo   ato,  a  convocar  assembléia  que  deve  decidir  sobre   a
 substituição da administradora ou liquidação do fundo.              

25  -  Na  substituição  da administradora ou  liquidação  do  fundo,
 aplicam-se,    quando   couber,   as   normas   em    vigor    sobre
 responsabilidades civil e criminal de administradores,  diretores  e
 gerentes  de  instituições  financeiras, independentemente  das  que
 regem a responsabilidade civil da própria administradora            

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Limites - 5                                                
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1  -  Os recursos do fundo fiscal de investimento devem ser aplicados
 da seguinte forma:                                                  
 a)  80%  (oitenta  por cento), no mínimo, do valor global  do  fundo
   devem  estar  aplicados  em  ações ou debêntures  conversíveis  em
   ações  de  companhias  abertas controladas por  capitais  privados
   nacionais, adquiridas por subscrição ou em bolsa de valores;      
 b)  os recursos remanescentes devem estar representados por ações ou
   por  debêntures  conversíveis em ações de  emissão  de  companhias
   abertas,  ou  por  disponibilidades, incluídas, nesse  limite,  as
   quantias  em  dinheiro e aquelas disponíveis  junto  ao  Banco  do
   Brasil S.A.                                                       

2  - As disponibilidades de curto prazo, de que trata a alínea "b" do
 item  anterior, podem, inclusive, estar representadas por Letras  do
 Tesouro Nacional.                                                   

3  -  A  carteira  do fundo fiscal de investimento está  sujeita  aos
 seguintes requisitos de diversificação:                             
 a)  o  montante de aplicações em valores mobiliários de  emissão  de
   uma  única  companhia não deve exceder a 4% (quatro por cento)  do
   total das aplicações do fundo;                                    
 b)  não  pode  haver participação em ações de qualquer companhia  em
   montante superior a 10% (dez por cento) do capital votante  ou  do
   capital total;                                                    
 c)  a média das aplicações por empresa não pode exceder a 2,5% (dois
   e meio por cento) do valor total das aplicações do fundo;         
 d)   não   são   consideradas,  na  determinação  dos   limites   de
   diversificação   ora  estabelecidos,  as  ações   resultantes   do
   exercício  do  direito de preferência, desde que  o  excesso  seja
   eliminado  no  prazo de 12 (doze) meses, prorrogável  por  mais  6
   (seis)  meses,  quando  justificada  a  medida  perante  o   Banco
   Central.                                                          

4  - O extravasamento dos limites estabelecidos na alínea "d" do item
 anterior,  em  virtude da valorização dos títulos, deve  também  ser
 regularizado nos prazos ali fixados.                                

5  -  No  caso de utilização de recursos do fundo para subscrição  ou
 aquisição de ações ou debêntures conversíveis em ações, por  ocasião
 de   emissões  públicas  de  tais  valores  mobiliários,  devem  ser
 observadas as seguintes normas:                                     
 a)  o  fundo  não  pode  absorver mais de 10% (dez  por  cento)  dos
   valores  mobiliários  não  subscritos  durante  o  prazo  para   o
   exercício do direito de preferência, ou seja, do valor das  sobras
   que,  através das instituições participantes do lançamento,  forem
   efetivamente destinadas à colocação junto ao público em geral;    
 b)  não  pode  haver  absorção, pelo sistema de  fundos  fiscais  de
   investimento,  de  mais de 50% (cinqüenta por cento)  dos  valores
   mobiliários  não subscritos durante o prazo para  o  exercício  do
   direito  de preferência, ou seja, do valor das sobras que, através
   das  instituições participantes do lançamento, forem  efetivamente
   destinadas à colocação junto ao público em geral;                 
 c)  em lançamentos  parcialmente absorvidos por  fundos  fiscais  de
   investimento,  não  pode  ser cobrada da  companhia  emissora  dos
   valores  mobiliários remuneração superior a 2%  (dois  por  cento)
   sobre  o  valor  da  parcela  subscrita  ou  adquirida  por   tais
   investidores  institucionais,  abrangendo  taxas  de  garantia  de
   subscrição, de colocação, de estudo e quaisquer outras;           
 d)  no  caso  dos  dois  primeiros  lançamentos,  não  se  aplica  a
   limitação  referida  na  alínea "b" e a taxa  máxima  referida  na
   alínea  "c"  deve  ser  de  4% (quatro por  cento),  desde  que  a
   companhia emissora:                                               
   I -  tenha  mais de 90% (noventa por cento) do seu capital  social
     em poder dos acionistas controladores;                          
   II  -  não  conste  das listagens das companhias  consideradas  no
     cálculo dos índices de negócios das Bolsas de Valores do Rio  de
     Janeiro (IBV) e de São Paulo (BOVESPA).                         

6  -  Não se aplicam as limitações referidas nas alíneas "a" e "b" do
 item   anterior   quando  o  valor  das  sobras   for   inferior   a
 Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).                       

7  -  São  responsáveis pela observância das normas estabelecidas  no
 item  5  as  instituições  líderes e  co-líderes  do  lançamento  e,
 complementarmente, no caso da limitação de que trata a  alínea  "a",
 a administradora do fundo.                                          

8  -  Até  31.12.78, o percentual máximo de absorção de  sobras  pelo
 Sistema  de  Fundos Fiscais definido na alínea "b" do  item  5  pode
 atingir a 75% (setenta e cinco por cento).                          

9  -  A  adaptação  da  carteira do fundo fiscal de  investimento  às
 disposições  dos  itens  1 e 3 deve ser feita  progressivamente,  em
 função do ingresso de novos recursos do fundo, vedada qualquer  nova
 aplicação que eleve eventuais excessos, enquanto não regularizada  a
 posição,  ressalvado o caso do exercício de direito de  preferência,
 na forma do item 3-d.                                               

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Normas Operacionais - 6                                    
_____________________________________________________________________

1  -  As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários da
 carteira  do  fundo fiscal de investimento são sempre expedidas  com
 especificação precisa do nome do fundo.                             

2  -  É  vedado  à  administradora, no exercício específico  de  suas
 funções e usando os recursos do fundo:                              
 a)   conceder  empréstimos,  adiantamentos  ou  abrir  crédito,  sob
   qualquer modalidade;                                              
 b)  prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer  outra
   forma;                                                            
 c)  negociar  com duplicatas e notas promissórias ou outros  títulos
   que não os previstos neste Capítulo;                              
 d) efetuar, sob qualquer forma, manipulação de preço;               
 e) aplicar no exterior recursos captados no País;                   
 f) vender a descoberto.                                             

3  -  É  também  vedado  à  administradora prometer  renda  fixa  aos
 condôminos.                                                         

4 - Não devem ser aplicados recursos do fundo:                       
 a)   em   títulos   de   emissão  ou  coobrigação   da   instituição
   administradora  ou  de empresa a ela ligada, conceituando-se  como
   ligada a empresa:                                                 
   I -  em  que  a  instituição administradora participe,  direta  ou
     indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;      
   II  -  em que diretor ou administrador da gestora do fundo e  seus
     respectivos  parentes  até o 2º (segundo)  grau  participem,  em
     conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital, direta ou indiretamente;                               
   III  - em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
     da  administradora participe com mais de 10% (dez por cento)  do
     capital, direta ou indiretamente;                               
   IV  - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
     administradora, direta ou indiretamente;                        
   V -  cujo diretor ou administrador e seus respectivos parentes até
     o  2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
     mais   de   10%  (dez  por  cento)  do  capital  da  instituição
     administradora, direta ou indiretamente;                        
   VI  -  cujo  acionista com mais de 10% (dez por cento) do  capital
     participe  também  do capital da instituição administradora  com
     10%  (dez  por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
     indiretamente;                                                  
   VII  -  cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam  os
     mesmos  da  instituição  administradora, ressalvados  os  cargos
     exercidos   em   órgãos  colegiados,  tais  como   conselho   de
     administração   ou  semelhantes,  previstos   no   estatuto   ou
     regimento  interno  da sociedade, desde que seus  titulares  não
     exerçam  funções  executivas e seja ouvido previamente  o  Banco
     Central;                                                        
 b)  na subscrição ou aquisição de quotas do próprio fundo, de outros
   fundos de investimento ou de ações de sociedade de investimento.  

5  - A administradora não pode, em sua propaganda e em documentos que
 venham  a  ser  apresentados aos investidores,  fazer  promessas  de
 retiradas ou de  rendimentos,  com base  em  "performance"  própria,
 alheia ou dos títulos de mercado de capitais.                       

6  -  Constituem  encargos do fundo fiscal de investimento,  além  da
 remuneração dos serviços, as seguintes despesas, que lhe  podem  ser
 debitadas pela administradora:                                      
 a)  taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais
   ou  autárquicas,  que recaiam ou venham a recair  sobre  os  bens,
   direitos e obrigações do fundo;                                   
 b)  despesas  com  impressão, expedição e publicação de  relatórios,
   formulários e informações periódicas, previstas no regulamento  do
   fundo ou na regulamentação pertinente;                            
 c)  despesas  com  correspondência de interesse do fundo,  inclusive
   comunicação aos condôminos;                                       
 d)  honorários e despesas com os auditores encarregados  da  revisão
   do  balanço  e  das contas do fundo, bem como da  análise  de  sua
   situação e da atuação da administradora;                          
 e)  emolumentos  e comissões pagas sobre as operações  de  compra  e
   venda dos títulos do fundo;                                       
 f)  honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas  em
   defesa  dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele,  inclusive
   o valor da condenação, caso venha o fundo a ser vencido;          
 g)  prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos  não
   sejam  cobertos por apólice de seguros e não possam ser atribuídos
   diretamente a culpa ou negligência da administradora;             
 h)  prêmios  de  seguros sobre valores, bem como quaisquer  despesas
   relativas à transferência de recursos do fundo, entre bancos;     
 i)  qualquer despesa inerente à constituição, à liquidação do  fundo
   ou à realização de assembléia de condôminos;                      
 j) tarifas de custódia dos valores do fundo.                        

7  -  Os  valores  constitutivos da carteira do fundo não  podem  ser
 negociados,  exceto  em casos de aquisição,  cessão  de  direitos  à
 subscrição,   venda   ou  resgate,  nem  ser  objeto   de   locação,
 empréstimos, penhor ou caução.                                      

8  - A administradora deve remeter ao Banco Central - Departamento do
 Mercado  de  Capitais e Departamento de Fiscalização do  Mercado  de
 Capitais, juntamente com seus balanços e balancetes mensais:        
 a) demonstrativos da composição da carteira do fundo;               
 b) valor da quota;                                                  
 c) número de participantes e de quotas em circulação;               
 d) valor das vendas e resgates de quotas efetuadas no mês;          
 e) valor da carteira;                                               
 f)  demonstrativos das rendas e despesas que porventura  ultrapassem
   a 5% (cinco por cento) dos respectivos totais.                    

9 - Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do fundo
 fiscal  de investimento são, obrigatoriamente, custodiados em  banco
 comercial,  banco de investimento ou bolsa de valores.  Os  recursos
 do  fundo,  quando  em  espécie,  devem  ser  depositados  em  banco
 comercial.                                                          

10  -  A  instituição  que  se encarregar da prestação  dos  serviços
 previstos no item anterior somente deve acatar ordens assinadas  por
 dois   diretores  ou  procuradores  da  administradora   do   fundo,
 devidamente credenciados junto a ela para tal fim.                  

11  -  É  obrigatória a cobertura por seguro de todos os  valores  ao
 portador  e  nominativos endossáveis do fundo,  quando  em  trânsito
 fora da instituição custodiante.                                    

12  -  O  fundo  fiscal de investimento deve submeter-se a  auditoria
 semestral realizada por auditor independente registrado na  Comissão
 de Valores Mobiliários.                                             

13  -  Os trabalhos de auditoria devem compreender, além do exame  da
 exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do  ativo  e
 passivo do fundo e da conseqüente análise da sua situação econômico-
 financeira,  a verificação do cumprimento das disposições  legais  e
 regulamentares por parte da administradora.                         

14  -  O  fundo  fiscal de investimento pode ser  beneficiado  com  a
 devolução  das  corretagens devidas em suas operações,  em  até  50%
 (cinqüenta por cento).                                              

15  - Para o benefício previsto no item anterior é celebrado contrato
 de  distribuição, devidamente registrado na bolsa, entre o membro da
 bolsa de valores e a administradora do fundo.                       

16 - Somente podem ter ações subscritas ou adquiridas em bolsa, pelos
 fundos,  as  empresas que atenderem às disposições estabelecidas  no
 Decreto-lei  nº  157,  de  10.02.67, e regulamentação  complementar.
 Essas  empresas passam a integrar relação específica a ser divulgada
 pelo Banco Central.                                                 

17  -  Os  dividendos,  o  exercício do direito  de  preferência,  as
 bonificações,  os juros e quaisquer outras vantagens  atribuídas  às
 ações  ou  debêntures, durante a vigência do "Certificado de  Compra
 de   Ações",  são  creditados  ao  fundo  para  rateio  entre   seus
 participantes.                                                      

18  -  As  ações ou debêntures que constituam o ativo do fundo fiscal
 podem  ser  negociadas, desde que reaplicado o produto da  venda  em
 outras ações ou debêntures a que se refere este Capítulo.           

19  -  As  instituições que não possuam departamentos  especializados
 para  a  administração de fundo fiscal podem captar certificados  de
 compra  de ações em favor de outras entidades que disponham  de  tal
 organização, caso em que ambas devem comunicar ao Banco  Central  as
 condições ajustadas.                                                

20 - É vedada a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema
 criado  pelo Decreto-lei nº 157, de 10.02.67, em ações ou debêntures
 conversíveis  em ações das instituições definidas  pelo  art.  17  e
 pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.    

21   -   Não  é  admitida  a  cobrança  de  comissões  ou  taxas  dos
 participantes dos fundos fiscais de investimento.                   

22  -  É  vedado, a partir de 01.07.78, aos administradores de fundos
 fiscais  de  investimento  - aplicando recursos  ou  movimentando  a
 carteira  do  fundo fiscal - executar ordens de compra ou  venda  de
 valores  mobiliários em bolsa de valores, diretamente ou através  de
 sociedades  corretoras administradoras de fundos fiscais ou  ligadas
 a grupos financeiros gestores de tais fundos.                       

23   -   As   instituições  administradoras  de  fundos  fiscais   de
 investimento, semestralmente e com base nas posições de 30 de  junho
 e  31  de  dezembro, devem prestar a cada quotista,  no  mínimo,  as
 seguintes informações:                                              
 a) número de quotas possuídas e seu valor;                          
 b) rentabilidade auferida no semestre;                              
 c) número de quotas livres para resgate; e                          
 d)  a  data  mais  próxima de liberação de quotas,  para  efeito  de
   resgate.                                                          

24  - As comunicações referidas no item anterior devem ser remetidas,
 no máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre  a
 que se referirem.                                                   

25 - A administradora que não se enquadre nas disposições contidas em
 26-2-3-2 e 26-2-4-1 deve transferir a administração do fundo  fiscal
 de   investimento  para  instituição  que  preencha   as   condições
 estabelecidas nos citados itens.                                    

26  -  A administradora deve submeter previamente ao Banco Central  -
 Departamento  do  Mercado de Capitais o nome da  instituição  a  que
 pretenda  transferir a administração do fundo fiscal, em cumprimento
 ao  determinado  no item anterior, esclarecido que a  transferência,
 caso  autorizada, dispensa a realização de assembléia  geral  ou  de
 consulta aos condôminos, aplicando-se, no caso, o disposto em  26-2-
 4-14.                                                               

27 - Anualmente, as instituições administradoras de fundos fiscais de
 investimento   devem  enviar  relatórios  a  todos   os   quotistas,
 contendo, no mínimo, os seguintes dados:                            
 a)   informações   sobre   a   carteira  de   valores   mobiliários,
   discriminando nomes das companhias emissoras, quantidade,  espécie
   e  cotação  dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação
   e sua percentagem sobre o valor total da carteira;                
 b)  rentabilidade do fundo nos últimos 6 (seis) anos,  tomados  como
   base, sempre, exercícios completos;                               
 c)  valor  da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6  (seis)
   anos;                                                             
 d) rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em "quotas-
   dividendos",  expresso em percentagem sobre o valor  da  quota  no
   início do exercício;                                              
 e)  taxa  anual  de  administração, expressa em percentual  sobre  o
   patrimônio líquido médio do fundo, no exercício;                  
 f)  montante  dos  encargos  e das despesas  debitado  ao  fundo  no
   semestre  anterior (excluídas apenas as despesas de  administração
   de  que  trata a alínea anterior), expresso em percentual sobre  o
   patrimônio líquido médio do fundo no mesmo período.               

28 - O relatório a que se refere o item anterior deve ser enviado, no
 máximo,  até  60  (sessenta)  dias após o  encerramento  do  balanço
 anual,   juntamente   com   cópia  ou  resumo   do   relatório   dos
 administradores e do parecer do auditor independente.               

29  -  Os  fundos  fiscais  de investimento devem  levantar  balanços
 semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,  quando
 se encerra seu exercício.                                           

30  -  As informações aos quotistas, determinadas nos itens 23 e  27,
 deverão ser prestadas a partir da posição de 31.12.78.              

31  -  O  regulamento  do  fundo fiscal de  investimento  deve  fixar
 política  de  distribuição  de  rendimentos  em  dinheiro   a   seus
 quotistas,  facultando  a  cada quotista a  opção  pelo  recebimento
 desses rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.    

32  - Somente podem ser computados como resultados do exercício, para
 efeito  de  distribuição de rendimentos em dinheiro, os  rendimentos
 auferidos pelo fundo fiscal em decorrência de:                      
 a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;           
 b) juros de debêntures conversíveis em ações;                       
 c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.                        

33   -   A  variação  do  patrimônio  líquido  do  fundo  fiscal   de
 investimento,  em  decorrência  de  valorização  das  cotações   dos
 títulos  de  sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação  de
 ações  ou debêntures conversíveis em ações não constituem base  para
 distribuição de rendimentos em dinheiro aos quotistas.              

34  -  Como  alternativa à sistemática definida no item 31,  o  fundo
 fiscal de investimento pode adotar a política de distribuir "quotas-
 dividendos" resultantes de reinvestimento. Nesse caso, o  valor  dos
 rendimentos  a  distribuir sob a forma de reinvestimento,  calculado
 com  observância ao disposto nos itens 32 e 33, deve ser  convertido
 em  quotas  do  próprio fundo ("quotas-dividendos"), enviando-se  ao
 beneficiário  documento que o habilite a solicitar o resgate  dessas
 quotas desde logo ou quando entender conveniente.                   

35  -  Enquanto não resgatadas, as "quotas-dividendos"  fazem  jus  a
 todas as vantagens e variações de valor das demais quotas do fundo. 

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Publicidade - 7                                            
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1  -  A sociedade administradora do fundo fiscal de investimento deve
 adotar  política  de  ampla  divulgação  dos  fatos  que  sejam   do
 interesse  dos  condôminos, facilitando-lhes o  acesso  a  quaisquer
 informações  que  possam,  direta  ou  indiretamente,   influir   em
 decisões   a   serem   por  eles  tomadas  com  relação   aos   seus
 investimentos,   inclusive  publicando-as  em  jornais   de   grande
 circulação  nas  praças  da sede e dependências  da  administradora,
 determinadas no regulamento do fundo.                               

2   -  A  administradora  deve  fornecer  aos  condôminos,  ao  menos
 semestralmente,  informações  sobre  o  valor  e  a  composição   da
 carteira  do  fundo  por  ela administrada, mencionando,  inclusive,
 quantidade, espécie, cotação dos títulos ou valores mobiliários  que
 a  integrem, bem como cópia ou resumo do relatório da diretoria e do
 parecer dos auditores.                                              

3  -  O  regulamento  impresso deve destacar as cláusulas  que  forem
 julgadas  essenciais para informação do investidor,  a  critério  do
 Banco Central.                                                      

4  -  Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio
 ou  promoção,  inclusive relatórios semestrais aos  quotistas,  deve
 conter as informações referidas em 26-2-6-27-"b", "d", "e" e "f".   

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Resgate de Certificados de Compra de Ações - 8             
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1  -  O valor da quota para a efetivação do resgate é aquele em vigor
 no  primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate
 na  sede  ou  dependências da administradora do fundo,  determinadas
 pelo respectivo regulamento.                                        

2  - Em casos de guerra, revolução, moratória, decretação excepcional
 de  feriados bancários, perturbação grave dos negócios de  bolsa  de
 valores  e  de  ocorrência  de  outros  acontecimentos  de  natureza
 semelhante  que tornem impossível ou impraticável a determinação  do
 valor  justo das quotas, deve ser suspenso, com comunicação ao Banco
 Central,  o  resgate  das  quotas, bem  como  a  admissão  de  novos
 investidores.                                                       

3  - Os recursos arrecadados a partir do exercício financeiro de 1975
 (ano-base  de  1974), sob a forma de depósitos  ou  certificados  de
 compra  de ações, de que trata o Decreto-lei nº 157, de 10.02.67,  e
 legislação posterior, são liquidados em 2 (duas) parcelas  vencíveis
 ao  final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) anos, contados a partir  da
 realização  do depósito ou de emissão do certificado, observadas  as
 normas estabelecidas no art. 10 do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68. 

4 - As instituições administradoras de fundos fiscais de investimento
 devem  apresentar  ao Banco do Brasil S.A., no prazo  máximo  de  30
 (trinta)  dias, contados da data de sua entrega pelos  investidores,
 os certificados de compra de ações.                                 

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Disposições Transitórias - 9                               
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1   -   Com  vistas  à  execução  do  disposto  neste  Capítulo,   os
 administradores de fundos fiscais de investimento devem:            
 a)  promover  as  alterações cabíveis no regulamento do  fundo,  até
   31.12.78,  esclarecendo que tal adaptação independe de  assembléia
   geral  ou  de consulta aos condôminos, aplicando-se o disposto  em
   26-2-4-14;                                                        
 b)  submeter previamente ao Banco Central - Departamento do  Mercado
   de  Capitais,  até  31.10.78,  a minuta  das  alterações  a  serem
   introduzidas no regulamento do fundo;                             
 c)  por  ocasião do encaminhamento de informações, na forma do  item
   26-2-6-27, com base na posição de 31.12.78, solicitar ao  quotista
   que  faça sua opção pela distribuição em dinheiro ou sob  a  forma
   de  reinvestimento,  esclarecendo que o  não  recebimento  de  sua
   manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias será considerado  como
   opção  por  não  recebimento  em  dinheiro.  Este  procedimento  é
   dispensável  para os fundos que regulamentarem a  distribuição  de
   "quotas-dividendos".                                              

2  -  A opção a que se refere a alínea "c" do item anterior, bem como
 opções  que  venham posteriormente a ser efetivadas,  inclusive,  se
 for  o  caso,  por  ocasião do ingresso do quotista  no  fundo,  são
 válidas  para  mais de um exercício, desde que possam ser  alteradas
 por expressa manifestação do quotista.                              

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          INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
          Sociedades Seguradoras - 3                                 
          Índice das Seções                                          
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    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Reservas Técnicas                                              

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Sociedades Seguradoras - 3                                 
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1  -  A sociedade seguradora, de acordo com o disposto no art. 28  do
 Decreto-lei   nº   73,   de   21.11.66,  é   regida   pelas   normas
 regulamentares   baixadas   pelo  Banco   Central,   com   base   em
 deliberações  do  Conselho Monetário Nacional, no que  se  refere  à
 aplicação das suas reservas técnicas.                               

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Sociedades Seguradoras - 3                                 
SEÇÃO   : Reservas Técnicas - 2                                      
_____________________________________________________________________

1  - As reservas técnicas das sociedades seguradoras são constituídas
 de  acordo  com  os  critérios fixados  pelo  Conselho  Nacional  de
 Seguros  Privados, respeitadas as disposições emanadas  do  Conselho
 Monetário  Nacional,  e  são aplicadas  de  modo  a  lhes  preservar
 segurança, rentabilidade e liquidez.                                

2 - As reservas técnicas não comprometidas são empregadas da seguinte
 forma:                                                              
 a)  30%  (trinta  por cento), no mínimo, observado o limite  de  45%
   (quarenta  e cinco por cento), em ações, debêntures ou  debêntures
   conversíveis em ações de emissão de sociedades de capital  aberto,
   adquiridas  por  subscrição ou no mercado,  observando-se  que  no
   mínimo   50%   (cinqüenta   por  cento)  dessas   aplicações   são
   constituídas  de  papéis  de  emissão de  sociedades  anônimas  de
   capital aberto, controladas por capitais privados nacionais;      
 b)  30%  (trinta  por cento), no mínimo, observado o limite  de  45%
   (quarenta  e  cinco por cento), em Letras do Tesouro  Nacional  ou
   Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;                      
 c)  os  recursos  remanescentes podem estar aplicados nas  seguintes
   modalidades  de  investimento, observado o limite  máximo  de  20%
   (vinte   por   cento)   do   total  das  reservas   técnicas   não
   comprometidas, para cada uma das modalidades:                     
   I -  depósitos a prazo, representados por certificados  em  bancos
     comerciais,  bancos de investimento ou em caixas  econômicas,  e
     letras   de   câmbio  de  aceite  de  instituições   financeiras
     autorizadas;                                                    
   II - quotas de fundos de investimento;                            
   III  -  imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não  sejam  de
     uso   próprio,  não  compreendidos  no  Sistema  Financeiro   da
     Habitação,  bem  como  direitos  resultantes  da  venda   desses
     imóveis;                                                        
   IV  - títulos com correção monetária, de emissão ou coobrigação do
     Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, representativos  de
     operações  de  financiamento realizadas por aquela  Instituição,
     bem   como  participações  em  operações  de  financiamento  com
     correção  monetária  e  garantia  hipotecária,  realizadas   por
     instituições  autorizadas,  inclusive  aquisições   de   cédulas
     hipotecárias;                                                   
   V -   títulos  da  dívida  pública  dos  Estados  e  Municípios  e
     obrigações da Eletrobrás.                                       

3  -  As reservas técnicas comprometidas só podem ser empregadas  nas
 seguintes modalidades de investimentos ou depósitos:                
 a)  Letras  do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro
   Nacional,  observada  a  aplicação mínima de  50%  (cinqüenta  por
   cento) do valor das reservas comprometidas;                       
 b)  depósitos  à  vista  ou  a prazo, neste caso  representados  por
   certificados, em bancos comerciais, bancos de investimento  ou  em
   caixas  econômicas, e letras de câmbio de aceite  de  instituições
   financeiras  autorizadas,  observado que  o  valor  máximo  dessas
   aplicações  é  de  25%  (vinte e cinco por  cento)  do  valor  das
   reservas comprometidas;                                           
 c)  ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações de emissão
   de   sociedades   anônimas  de  capital  aberto,  adquiridas   por
   subscrição  ou  no  mercado, observado que o valor  máximo  dessas
   aplicações  é  de  25%  (vinte e cinco por  cento)  do  valor  das
   reservas comprometidas.                                           

4  -  No caso de excesso de aplicações em qualquer das modalidades de
 investimento  previstas  nesta Seção, deve  a  sociedade  seguradora
 adaptar-se  progressivamente,  em  função  dos  acréscimos  de  suas
 reservas  técnicas,  sendo vedadas novas  aplicações  que  elevem  o
 excesso já verificado, enquanto não regularizada a posição.         

5   -  No  caso  de  insuficiência  de  aplicações,  para  efeito  de
 atendimento  dos  limites  mínimos  fixados  nesta  Seção,  deve   a
 sociedade   seguradora  adaptar-se,  também,  progressivamente,   em
 função   dos  acréscimos  de  suas  reservas  técnicas,   de   forma
 prioritária para essas aplicações.                                  

6   -  As  aplicações  eventualmente  existentes  em  modalidades  de
 investimento   não  mais  admitidas  para  aplicação  das   reservas
 técnicas  comprometidas e não comprometidas devem,  igualmente,  ser
 progressivamente transferidas com vistas à adaptação plena às  novas
 normas, no máximo até 31.12.78, dentro de programas que tenham  sido
 apresentados  até 31.12.75 pelas sociedades seguradoras interessadas
 à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.                     

7  -  A garantia suplementar, constituída da metade do capital social
 da  sociedade  seguradora,  pode ser  empregada,  sem  limitação  de
 valor:                                                              
 a)  em  qualquer das modalidades de investimento ou depósitos em que
   são  aplicadas  as  reservas técnicas não  comprometidas,  de  que
   trata o item 2;                                                   
 b)  em  ações,  debêntures ou debêntures conversíveis em  ações,  de
   emissão  de  sociedades  de  capital  aberto  ou  fechado,   cujos
   demonstrativos  contábeis  e financeiros  sejam  autenticados  por
   auditor independente registrado no Banco Central.                 

8 - No encerramento de cada trimestre, a SUSEP verifica o cumprimento
 das  disposições sobre aplicação de reservas técnicas, bem  como  se
 as   aplicações   em  Letras  do  Tesouro  Nacional  ou   Obrigações
 Reajustáveis   do  Tesouro  Nacional  e  em  ações,  debêntures   ou
 debêntures  conversíveis  em  ações,  inscritas  para  garantia   de
 cobertura  das reservas técnicas não comprometidas, se  ajustam  aos
 limites mínimos citados no item 2.                                  

9  -  O valor correspondente a eventuais diferenças apuradas a menor,
 com  vistas  ao  cumprimento dos limites mínimos referidos  no  item
 anterior,  é  aplicado  pela  sociedade seguradora  no  decorrer  do
 trimestre  seguinte,  de  forma a permitir  o  perfeito  atendimento
 daqueles  limites  e, quando a diferença for a maior,  o  excesso  é
 liberado pela SUSEP.                                                

10  -  Nas aplicações em ações, debêntures ou debêntures conversíveis
 em  ações, com recursos das reservas técnicas comprometidas  ou  não
 comprometidas, são observados os seguintes critérios:               
 a)  não  pode  haver concentração superior a 10% (dez por cento)  do
   montante  das  aplicações  da espécie  em  títulos  de  uma  mesma
   empresa;                                                          
 b)  não  pode  haver participações em ações de qualquer empresa,  em
   montante superior a 10% (dez por cento) do capital votante ou  20%
   (vinte por cento) do capital total.                               

11  -  À  sociedade seguradora é vedado aplicar recursos das reservas
 técnicas,  comprometidas ou não, em ações, debêntures ou  debêntures
 conversíveis em ações de sua própria emissão ou coobrigação,  ou  de
 empresas ligadas, considerando-se ligada a empresa:                 
 a)   em   que   a   sociedade   seguradora  participe,   direta   ou
   indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        
 b)  em  que  diretores ou administradores da sociedade seguradora  e
   seus  respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem,  em
   conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10%  (dez  por  cento)  do
   capital, direta ou indiretamente;                                 
 c)  em que acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital  da
   sociedade  seguradora participem com mais de 10% (dez  por  cento)
   do capital, direta ou indiretamente;                              
 d)  que  participar com mais de 10% (dez por cento)  do  capital  da
   sociedade seguradora, direta ou indiretamente;                    
 e)  cujos  diretores ou administradores e seus respectivos  parentes
   até  o  2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente,
   de   mais   de  10%  (dez  por  cento)  do  capital  da  sociedade
   seguradora, direta ou indiretamente;                              
 f)  cujos  acionistas  com mais de 10% (dez por  cento)  do  capital
   participem  também  do capital da sociedade  seguradora,  com  10%
   (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;  
 g)  cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam os mesmos
   da  sociedade  seguradora,  ressalvados  os  cargos  exercidos  em
   órgãos   colegiados,  tais  como  conselho  de  administração   ou
   semelhantes  previstos  no  estatuto  ou  regimento   interno   da
   sociedade,   desde   que  seus  titulares  não   exerçam   funções
   executivas,  ouvida  previamente  a  Superintendência  de  Seguros
   Privados - SUSEP.                                                 

12  -  Estende-se a vedação contida no item anterior, igualmente,  às
 aplicações  de  reservas técnicas não comprometidas  que  beneficiem
 empresas  ligadas, em títulos com correção monetária, de emissão  ou
 coobrigação   do   Banco  Nacional  de  Desenvolvimento   Econômico,
 representativos de operações de financiamento realizadas por  aquela
 Instituição,  bem  como participação em operações  de  financiamento
 com  correção  monetária  e  garantia  hipotecária,  realizadas  por
 instituições   autorizadas,   inclusive   aquisições   de    cédulas
 hipotecárias.                                                       








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