CIRCULAR N. 000398
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Comunicamos que a Diretoria, em sessão realizada em
11.10.78, aprovou a consolidação das normas expedidas pelo Banco
Central sobre Fundos Mútuos de Investimento, Fundos Fiscais de
Investimento e aplicação das reservas técnicas das Sociedades
Seguradoras, que passa a constituir o Título "Investidores
Institucionais - 26" do Manual de Normas e Instruções do Banco
Central.
2. À vista disso, fica revogada a Circular nº 89, de
28.04.67, e entram em desuso as seguintes Resoluções:
- nº 49, de 10.03.67;
- nº 60, de 24.07.67;
- nº 131, de 28.01.70;
- nº 145, de 14.04.70;
- nº 327, de 04.07.75;
- nº 338, de 13.08.75;
- nº 340, de 13.08.75;
- nº 371, de 09.04.76;
- nº 458, de 21.12.77;
- nº 470, de 25.04.78.
3. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1978
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
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TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Indice
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
2-Objetivo (a divulgar)
3-Capital (a divulgar)
4-Administração (a divulgar)
5-Dependências (a divulgar)
6-Normas Operacionais (a divulgar)
7-Operações e Serviços (a divulgar)
8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
21-SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS
1-Características e Constituição (a divulgar)
2-Objetivo (a divulgar)
3-Capital (a divulgar)
4-Administração (a divulgar)
5-Dependências (a divulgar)
6-Credenciamento de Agentes Autônomos de Investimento (a
divulgar)
7-Normas Operacionais (a divulgar)
8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
22-SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Credenciamento de Agentes de Subscrição
6-Normas Operacionais
7-Operações
23-BOLSAS DE VALORES (a divulgar)
24-SOCIEDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações
25-AUXILIARES DO COMÉRCIO DE TÍTULOS E VALORES (a divulgar)
1-Intermediadores de Títulos e Valores Imobiliários
2-Agentes Autônomos de Investimento
26-INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (*)
1-Fundos Mútuos de Investimento
2-Fundos Fiscais de Investimento
3-Sociedades Seguradoras
27-SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
1-Características e Constituição (a divulgar)
2-Objetivo (a divulgar)
3-Capital (a divulgar)
4-Administração (a divulgar)
5-Dependências (a divulgar)
6-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
28- (RESERVADO)
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Investidores Institucionais - 26
Índice dos Capítulos
_____________________________________________________________________
1-FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Patrimônio
4-Administração
5-Limites
6-Normas Operacionais
7-Publicidade
8-Planos de Investimento
9-Certificados de Investimento
10-Colocação e Resgate dos Certificados de Investimento
2-FUNDOS FISCAIS DE INVESTIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Patrimônio
4-Administração
5-Limites
6-Normas Operacionais
7-Publicidade
8-Resgate de Certificados de Compra de Ações
9-Disposições Transitórias
3-SOCIEDADES SEGURADORAS
1-Disposições Preliminares
2-Reservas Técnicas
_____________________________________________________________________
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
Fundos Mútuos de Investimento - 1
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Patrimônio
4-Administração
5-Limites
6-Normas Operacionais
7-Publicidade
8-Planos de Investimento
9-Certificados de Investimento
10-Colocação e Resgate dos Certificados de Investimento
_____________________________________________________________________
TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Características e Constituição - 1
_____________________________________________________________________
1 - O fundo mútuo de investimento, constituído sob a forma de
condomínio aberto, é uma comunhão de recursos oriundos da poupança
popular, destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários.
2 - A constituição e organização de fundo mútuo de investimento
dependem de prévia autorização do Banco Central e processam-se por
escritura pública que contenha a qualificação dos seus fundadores,
entre os quais uma instituição financeira.
3 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central:
a) transferência de administração;
b) fusão ou incorporação.
4 - Na escritura de constituição deve ser reproduzido,
obrigatoriamente, o inteiro teor do regulamento do fundo.
5 - O fundo mútuo tem prazo indeterminado de duração.
6 - Os investimentos iniciais, efetuados pelos fundadores, podem ser:
a) representados por títulos e valores mobiliários, fazendo parte
integrante da escritura de constituição documento que os
relacione discriminadamente;
b) em dinheiro, transcrito na escritura o documento relativo ao
depósito no Banco Central ou anexada cópia autenticada do
documento original.
7 - Os fundos mútuos de investimento estão sujeitos às normas de
escrituração, demonstração financeira, apuração de lucros e
auditoria expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Objetivo - 2
_____________________________________________________________________
1 - O objetivo precípuo do fundo mútuo de investimento é atuar no
sentido de propiciar aos seus condôminos valorização de suas
quotas, mediante aplicação de recursos em carteira diversificada de
títulos e valores mobiliários.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Patrimônio - 3
_____________________________________________________________________
1 - O patrimônio líquido do fundo mútuo de investimento é constituído
pela soma do disponível mais o valor da carteira, mais valores a
receber, menos exigibilidades.
2 - O patrimônio líquido do fundo não pode ser inferior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em quotas
cujo valor é calculado diariamente, em função das flutuações no
mercado de títulos e valores mobiliários.
3 - Para efeito do cálculo de que trata o item anterior, as ações
integrantes da carteira devem ser computadas:
a) pelo valor da cotação média do último dia em que foram
negociadas em bolsa;
b) pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa,
se inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao
valor patrimonial, as ações não cotadas em bolsa.
4 - As ações novas, enquanto ainda não cotadas em bolsa de valores,
durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, podem ser
computadas pelo valor de subscrição.
5 - Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o condômino,
é deduzida do valor entregue à administradora a comissão ou taxa de
subscrição em vigor na época do investimento, bem como outras
despesas convencionadas.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Administração - 4
_____________________________________________________________________
1 - A administração de fundo mútuo de investimento é exercida
exclusivamente por banco de investimento ou sociedade corretora,
que mantenha departamento técnico especializado em análise
econômico-financeira, sob a supervisão e responsabilidade direta de
diretor da instituição, observando que:
a) a administração do fundo é exercida por banco de investimento,
sempre que o seu grupo financeiro dispuser de instituição
financeira da espécie;
b) no caso de administração por sociedade corretora, esta deve
apresentar patrimônio líquido não inferior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).
2 - A atuação da administradora deve orientar-se no sentido de
proporcionar aos condôminos valorização de suas quotas ou
rendimento adequado, por meio da aplicação dos recursos do fundo em
carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com
observância dos princípios da boa técnica de investimento.
3 - O fundo mútuo de investimento tem escrituração contábil destacada
da instituição financeira que o administra.
4 - A administração da carteira do fundo mútuo de investimento é
exercida por meio de mandato outorgado pelos condôminos, na
conformidade de cláusula expressa no regulamento do fundo, ao qual
devem os mesmos aderir.
5 - São obrigações da administradora:
a) manter, às suas expensas, de acordo com a boa técnica
administrativa:
I - registro de condôminos;
II - livro de atas de assembléias gerais;
III - livro de presença de condôminos;
IV - arquivo dos pareceres dos auditores;
V - registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao
fundo;
b) manter atualizada, e em perfeita ordem, a documentação relativa
às operações do fundo;
c) receber, nas épocas próprias, dividendos, bonificações e
quaisquer outros rendimentos ou valores do fundo;
d) exercer, ou vender em bolsa, os direitos de subscrição em
aumentos de capital de empresas dos quais o fundo possua títulos,
salvo justificativa perante o Banco Central;
e) empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a diligência
exigida pelas circunstâncias, bem como usar das ações, recursos e
exceções convenientes para assegurá-los;
f) custear as despesas de propaganda do fundo;
g) fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e data da
última distribuição e o valor do patrimônio líquido do fundo à
bolsa de valores da localidade de sua sede, a qual compete
divulgar as informações.
6 - A administradora tem poderes para:
a) exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação
e de votar em assembléias gerais ou especiais;
b) abrir e movimentar contas bancárias;
c) adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários,
transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração da carteira, observadas as limitações do presente
Capítulo.
7 - A administradora percebe, pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, uma percentagem anual sobre o valor do
patrimônio líquido do fundo, fixada pelo seu regulamento. É vedada
à administradora qualquer participação nos resultados distribuídos
ou reinvestidos pelo fundo.
8 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) da percentagem referida no item anterior
sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa
remuneração deve ser paga à administradora, conforme as disposições
do regulamento, por períodos vencidos.
9 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
a) examinar, anualmente, as contas dos administradores do fundo e
deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
b) alterar o regulamento do fundo, admitindo-se, neste caso, o
processo de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se,
também, a sua publicação no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação nas praças onde a administradora mantiver
sua sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento e
vinte) dias;
c) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo, também se
admitindo, neste caso, o processo de deliberação por consulta, na
forma mencionada na alínea anterior;
d) deliberar sobre a substituição da administradora;
e) deliberar sobre a fusão e a incorporação do fundo.
10 - O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente de
deliberação da assembléia geral ou de consulta aos condôminos,
sempre que tal alteração decorrer da exclusiva necessidade de
atendimento de exigências do Banco Central, em conseqüência de
normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada
posteriormente a necessária comunicação aos condôminos.
11 - A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação nas praças onde a administradora mantiver sua sede e
dependências, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
12 - Nos anúncios de convocação devem constar, obrigatoriamente,
ainda que de forma reduzida:
a) os assuntos a serem tratados;
b) dia e hora da realização da assembléia.
13 - A assembléia geral, além da reunião anual de prestação de
contas, pode ser convocada pela administradora ou por condôminos
possuidores de quotas que representem no mínimo 30% (trinta por
cento) do total do fundo, para:
a) alterar o regulamento do fundo;
b) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo;
c) deliberar sobre a substituição da administradora;
d) deliberar sobre a fusão ou a incorporação do fundo.
14 - Na assembléia geral de condôminos e no processo de consulta, a
decisão deve ser tomada pelo critério da maioria absoluta de votos,
correspondendo a cada quota um voto.
15 - A maioria absoluta de votos deve ser computada em relação ao
total das quotas presentes à assembléia geral, exceto quando tratar-
se de decisões sobre as matérias contidas nas alíneas "b", "c" e
"d" do item 13 ou quando tratar-se de utilização do processo de
consulta, hipótese em que a maioria é computada em relação às
quotas emitidas.
16 - A deliberação pode ser tomada por maioria de quotas presentes às
assembléias, mesmo nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do item
13, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas
emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
17 - No processo de consulta, a ausência da resposta por parte do
condômino é considerada como anuência, desde que tal interpretação
conste da própria consulta e seja autorizada expressamente pelo
regulamento do fundo.
18 - Somente pode votar na assembléia geral o condômino que, até 30
(trinta) dias antes da data fixada para sua realização, tenha seu
nome inscrito no "Registro de Condôminos".
19 - O condômino pode ser representado na assembléia geral por seu
representante legal ou procurador legalmente constituído.
20 - A administradora pode, mediante comunicação feita com
antecedência mínima de 6 (seis) meses, divulgada no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede e
de suas dependências, ou por meio de carta ou telegrama endereçado
a cada condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no
mesmo ato, a convocar assembléia que deve decidir sobre a
substituição da administradora ou liquidação do fundo.
21 - Na substituição da administradora ou liquidação do fundo,
aplicam-se, quando couber, as normas em vigor sobre
responsabilidade civil e criminal de administradores, diretores e
gerentes de instituições financeiras, independentemente das que
regem a responsabilidade civil da administradora.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Limites - 5
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1 - A carteira do fundo mútuo de investimento deve subordinar-se aos
seguintes requisitos de composição e diversificação:
a) 60% (sessenta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações devem ser representadas por ações ou debêntures
conversíveis em ações adquiridas em bolsa de valores ou por
subscrição, inclusive novos lançamentos devidamente registrados
para oferta pública;
b) os recursos remanescentes devem estar representados, isolada ou
cumulativamente, por:
I - disponibilidades, títulos da Dívida Pública Federal e
debêntures;
II - títulos da Dívida Pública de Estados ou Municípios,
observando, neste caso, o limite de 10% (dez por cento) do
valor global do fundo;
III - letras de câmbio com aceite de instituição financeira e
depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
observado, no total de aplicações da espécie, o limite de 15%
(quinze por cento) do valor global do fundo;
IV - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional;
c) o montante de aplicações em títulos de uma única empresa não
deve exceder a 10% (dez por cento) do total das aplicações do
fundo, nem representar - no caso de ações e debêntures
conversíveis em ações - mais de 10% (dez por cento) do capital
votante ou mais de 20% (vinte por cento) do capital total da
mesma empresa;
d) a média das aplicações por empresa não pode exceder a 5% (cinco
por cento) do valor total das aplicações do fundo.
2 - Não são consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação
ou resultantes do exercício do direito de preferência, desde que o
excesso seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por
mais 6 (seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco
Central.
3 - O extravasamento dos limites estabelecidos no item anterior, em
virtude da valorização dos títulos, deve também ser regularizado
nos prazos ali fixados.
4 - Nas aplicações previstas no inciso III da alínea "b" do item 1,
deve ser observado o teto de 5% (cinco por cento) do valor global
do fundo, para cada conjunto de investimentos em títulos e
depósitos de responsabilidade de instituições de um mesmo grupo
financeiro.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Normas Operacionais - 6
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1 - As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários da
carteira do fundo mútuo de investimento são sempre expedidas com
especificação precisa do nome do fundo.
2 - É vedado à administradora, no exercício específico de suas
funções e usando os recursos do fundo:
a) conceder empréstimos, adiantamentos ou abrir crédito, sob
qualquer modalidade;
b) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma;
c) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros títulos
de crédito que não os previstos neste Capítulo;
d) efetuar, sob qualquer forma, manipulação de preço;
e) aplicar no exterior recursos captados no País;
f) vender a descoberto.
3 - É também vedado à administradora vender a prestação quotas do
fundo, bem como prometer renda fixa aos condôminos, inclusive
àqueles que participem de planos de investimento.
4 - Não devem ser aplicados recursos do fundo:
a) em títulos de emissão ou coobrigação da instituição
administradora ou de empresa a ela ligada, conceituando-se como
ligada a empresa:
I - em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que diretor ou administrador da gestora do fundo e seus
respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
da administradora participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
administradora, direta ou indiretamente;
V - cujo diretor ou administrador e seus respectivos parentes até
o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição
administradora, direta ou indiretamente;
VI - cujo acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
participe também do capital da instituição administradora com
10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
VII - cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, tais como conselho de
administração ou semelhantes, previstos no estatuto ou
regimento interno da sociedade, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas e seja ouvido previamente o Banco
Central;
b) na subscrição ou aquisição de quotas do próprio fundo, de outros
fundos de investimento ou de ações de sociedade de investimento.
5 - A administradora não pode, em sua propaganda e em documentos que
venham a ser apresentados aos investidores, fazer promessas de
retiradas ou de rendimentos, com base em "performance" própria,
alheia ou dos títulos de mercado de capitais.
6 - Constituem encargos do fundo mútuo de investimento, além da
remuneração dos serviços, as seguintes despesas, que lhe podem ser
debitadas pela administradora:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais
ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens,
direitos e obrigações do fundo;
b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios,
formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do
fundo ou na regulamentação pertinente;
c) despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive
comunicação aos condôminos;
d) honorários e despesas com os auditores encarregados da revisão
do balanço e das contas do fundo, bem como da análise de sua
situação e da atuação da administradora;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e
venda dos títulos do fundo;
f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em
defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive
o valor da condenação, caso venha o fundo a ser vencido;
g) prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não
sejam cobertos por apólice de seguros e não possam ser atribuídos
diretamente a culpa ou negligência da administradora;
h) prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas
relativas à transferência de recursos do fundo, entre bancos;
i) qualquer despesa inerente à constituição ou liquidação do fundo
ou à realização de assembléia de condôminos;
j) tarifas de custódia dos valores do fundo.
7 - Os valores constitutivos da carteira do fundo não podem ser
negociados, exceto em casos de aquisição, cessão de direitos à
subscrição, venda ou resgate, nem ser objeto de locação,
empréstimos, penhor ou caução.
8 - A administradora deve remeter ao Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais e Departamento de Fiscalização do Mercado de
Capitais, juntamente com seus balanços e balancetes mensais:
a) demonstrativos da composição da carteira do fundo;
b) valor da quota;
c) número de participantes e de quotas em circulação;
d) valor das vendas e resgates de quotas efetuadas no mês;
e) valor da carteira;
f) demonstrativos das rendas e despesas que porventura ultrapassem
a 5% (cinco por cento) dos respectivos totais.
9 - Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do fundo
mútuo de investimento são, obrigatoriamente, custodiados em banco
comercial, banco de investimento ou bolsa de valores. Os recursos
do fundo, quando em espécie, devem ser depositados em banco
comercial.
10 - A instituição que se encarrega da prestação dos serviços
previstos no item anterior somente deve acatar ordens assinadas por
dois diretores ou procuradores da administradora do fundo,
devidamente credenciados junto a ela para tal fim.
11 - É obrigatória a cobertura por seguro de todos os valores ao
portador e nominativos endossáveis do fundo, quando em trânsito
fora da instituição custodiante.
12 - O fundo mútuo de investimento deve submeter-se a auditoria
semestral, realizada por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
13 - Os trabalhos de auditoria devem compreender, além do exame da
exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e
passivo do fundo e da conseqüente análise da sua situação econômico-
financeira, a verificação do cumprimento das disposições legais e
regulamentares por parte da administradora.
14 - O fundo mútuo de investimento pode ser beneficiado com a
devolução das corretagens devidas em suas operações, em até 50%
(cinqüenta por cento).
15 - A administradora que não se enquadre nas disposições contidas em
26-1-3-2 e 26-1-4-1 "a" e "b" deve convocar assembléia geral dos
condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
a) transferência da administração do fundo para instituição que
preencha as condições estabelecidas nos citados itens;
b) liquidação do fundo.
16 - A administradora deve submeter previamente ao Banco Central o
plano de execução das alternativas a serem apresentadas à
assembléia geral, esclarecido que a adaptação ao disposto na alínea
"b" do item 26-1-4-1, dentro de cada grupo financeiro, independe de
assembléia geral ou de consulta aos condôminos.
17 - Decidida a liquidação do fundo, o Banco Central pode prestar
assistência financeira à administradora, até o montante necessário
ao resgate das respectivas quotas, estabelecendo condições
cabíveis, visando a preservar os interesses do mercado de capitais
e do público investidor.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Publicidade - 7
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1 - A sociedade administradora do fundo mútuo de investimento deve
adotar política de ampla divulgação dos fatos que sejam do
interesse dos condôminos, facilitando-lhes o acesso a quaisquer
informações que possam, direta ou indiretamente, influir em
decisões a serem por eles tomadas com relação aos seus
investimentos, inclusive publicando-as em jornais de grande
circulação nas praças da sede e dependências da administradora,
determinadas no regulamento do fundo.
2 - A administradora deve fornecer aos condôminos, ao menos
semestralmente, informações sobre o valor e a composição da
carteira do fundo por ela administrada, mencionando, inclusive,
quantidade, espécie, cotação dos títulos ou valores mobiliários que
a integrem, bem como cópia ou resumo do relatório da diretoria e do
parecer dos auditores.
3 - Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio
ou promoção, inclusive relatórios semestrais aos quotistas, deve
conter:
a) a taxa de ingresso, expressa em percentual sobre a aplicação
total do investidor;
b) a taxa anual de administração cobrada no semestre anterior,
expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio do fundo,
no mesmo período;
c) o montante dos encargos e das despesas debitadas ao fundo no
semestre anterior, excluídas apenas as despesas de administração,
expresso em percentual sobre o patrimônio líquido médio do fundo,
no mesmo período.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Planos de Investimento - 8
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1 - É permitida à administradora a programação de "Planos de
Investimento", por meio dos quais o investidor assume o compromisso
de fazer investimentos periódicos e regulares, em fundos mútuos de
investimento, durante prazo convencionado.
2 - Qualquer programa desse tipo deve ser representado por um acordo
escrito, entre a administradora e o investidor, do qual devem
constar, obrigatoriamente, as seguintes condições:
a) o prazo do plano;
b) o montante total inicial do plano e o parcelamento dos
investimentos periódicos, bem como a forma dos reajustes do valor
dos pagamentos acordados, quando forem previstos;
c) o custo do seguro de vida, quando houver;
d) o total das despesas que devem ser descontadas das importâncias
entregues pelo investidor, discriminando as taxas de inscrição e
distribuição e/ou quaisquer outras despesas convencionadas, bem
como o prazo e a forma pela qual devem ser cobradas.
3 - As despesas de que trata a alínea "d" do item anterior devem ser
cobradas das parcelas iniciais do plano, de tal forma que essa
cobrança nunca represente mais de 60% (sessenta por cento) de cada
parcela entregue pelo investidor, excetuando o pagamento da
primeira, que pode ser totalmente utilizada para compensação
integral ou parcial daquelas despesas.
4 - O pagamento parcelado da taxa correspondente às despesas sobre o
valor total inicial do plano não pode ser maior que aquela que o
investidor pagaria, se fizesse o investimento numa única parcela.
5 - O investidor pode, a qualquer momento, cancelar seu plano,
assegurado o direito de ter resgatadas as quotas do fundo por ele
adquiridas pela aplicação dos saldos dos pagamentos que tiver
efetuado.
6 - O investidor deve ser alertado de que a interrupção dos
pagamentos antes do término do prazo convencionado pode acarretar-
lhe prejuízos.
7 - Quando houver rescisão do plano por iniciativa exclusiva da
administradora, esta é obrigada a devolver ao investidor as taxas,
comissões e outras despesas recebidas por antecipação,
proporcionalmente aos investimentos ainda não efetuados.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Certificados de Investimento - 9
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1 - O Certificado de Investimento comprova a qualidade de condômino e
deve conter:
a) a denominação "Certificado de Investimento";
b) o nome do fundo;
c) as seguintes características da sociedade administradora:
I - denominação e sede;
II - referência à autorização do Banco Central (carta patente e
Diário Oficial);
III - número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
d) o nome do titular ou titulares, esclarecido, quando for o caso,
se solidário ou não;
e) o número de ordem do certificado;
f) a quantidade de quotas por ele representada;
g) local e data da emissão do certificado;
h) duas assinaturas autorizadas, no mínimo, da sociedade
administradora, admitida a chancela mecânica.
2 - O certificado de investimento deve ser emitido sob a forma
nominativa ou nominativa endossável, a critério da administradora.
3 - As aplicações decorrentes dos planos de investimento, bem como as
reaplicações de rendimentos, podem ser comprovadas por confirmações
de investimento que indiquem o número total de quotas pertencentes
ao titular após cada operação.
4 - As confirmações de investimento não são transferíveis por
endosso, e as quotas de propriedade do titular podem ser cedidas na
forma que o regulamento do fundo estipular.
5 - O certificado de investimento comprova a obrigação da
administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do
regulamento do fundo, registrado no Banco Central, e as normas
deste Capítulo.
6 - Os certificados de investimento e as confirmações de investimento
comprovam o recebimento pelo fundo de quantias ou valores
correspondentes ao número de quotas que atribuírem aos respectivos
titulares.
7 - É considerada como não escrita qualquer cláusula restritiva ou
modificativa da obrigação ou prova referidas nos itens 5 e 6 desta
Seção.
8 - Os certificados e confirmações de investimentos devem comprovar a
propriedade de número inteiro ou fracionário, das quotas
pertencentes ao condômino, conforme os registros do fundo.
9 - Quando for adotada a sistemática de quotas não fracionárias, o
valor residual dos investimentos ou reaplicações deve ser mantido
em conta-corrente para futuras inversões ou, ainda, se solicitado,
restituído ao condômino em dinheiro.
10 - A data de emissão das quotas deve ser sempre a do primeiro dia
útil subseqüente ao da entrega dos títulos e valores mobiliários ou
da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos
investidores, em favor da administradora, em sua sede e
dependências.
11 - A emissão das quotas deve ser feita contra a efetiva
incorporação, ao fundo, do dinheiro ou dos títulos e valores
mobiliários.
12 - Os títulos e valores mobiliários referidos no item anterior
estão sujeitos às normas de avaliação de títulos, previstas em
26-1-3-3 e 26-1-3-4.
13 - As quotas correspondem às frações ideais do fundo.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Mútuos de Investimento - 1
SEÇÃO : Colocação e Resgate dos Certificados de Investimento - 10
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1 - Podem colocar certificados de investimento no mercado de
capitais:
a) bancos de investimento;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
c) sociedades de investimento;
d) sociedades corretoras;
e) sociedades distribuidoras.
2 - No ato da venda, devem ser fornecidos ao investidor, contra
recibo, documentos de que constem, claramente, as despesas com
comissão ou taxa de subscrição, distribuição e outros com que o
investidor tenha de arcar, bem como exemplar do regulamento do
fundo.
3 - O exemplar do regulamento deve destacar as cláusulas que forem
julgadas essenciais para informação do investidor, a critério do
Banco Central.
4 - Obedecido, quando houver, o prazo de carência, e ressalvados os
casos previstos no item 7, o condômino pode, a qualquer tempo,
resgatar total ou parcialmente suas quotas, mediante pedido escrito
e tradição do certificado de investimento, se endossável.
5 - O valor da quota para a efetivação do resgate é aquele em vigor
no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate
na sede ou dependências da administradora do fundo, determinadas
pelo respectivo regulamento.
6 - O resgate é efetuado em dinheiro, sem a cobrança de nenhuma taxa
ou despesa, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
do dia do recebimento do pedido na sede ou dependências da
administradora do fundo, determinada no respectivo regulamento,
ressalvados os casos previstos no item seguinte. O regulamento pode
prever, em casos especiais, o resgate em títulos.
7 - Em casos de guerra, revolução, moratória, decretação excepcional
de feriados bancários, perturbação grave dos negócios de bolsa de
valores e de ocorrência de outros acontecimentos de natureza
semelhante que tornem impossível ou impraticável a determinação do
valor justo das quotas, deve ser suspenso, com comunicação ao Banco
Central, o resgate das quotas, bem como a admissão de novos
investidores.
8 - A critério da administradora, os certificados de investimento
podem ter prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de emissão, para efeito do exercício do direito de
resgate pelo condômino.
9 - Na proposta de investimento ou no recibo fornecido ao investidor
no ato da venda, deve constar expressamente o valor dos recursos
entregues pelo investidor à administradora ou a seu representante,
especificando se representado por cheques nominativos, ordens de
pagamento, cheques bancários, comprovantes de depósitos a favor da
administradora ou em espécie.
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INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
Fundos Fiscais de Investimento - 2
Índice das Seções
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1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Patrimônio
4-Administração
5-Limites
6-Normas Operacionais
7-Publicidade
8-Resgate de Certificados de Compra de Ações
9-Disposições Transitórias
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Características e Constituição - 1
_____________________________________________________________________
1 -O fundo fiscal de investimento, constituído sob a forma de
condomínio aberto, é uma comunhão de recursos basicamente oriundos
dos contribuintes do Imposto de Renda, destinados à aplicação em
títulos e valores mobiliários.
2 - A aplicação em títulos de que trata o item anterior é feita
exclusivamente em Letras do Tesouro Nacional, nas condições
previstas em 26-2-5-2.
3 - A constituição e a organização de fundo fiscal de investimento
dependem de prévia autorização do Banco Central, sendo concedidas à
instituição que atender às condições contidas em 26-2-4-1 e que, a
critério do referido Órgão, tenha comprovada experiência na
administração de fundo mútuo de investimento.
4 - Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central fixará o
prazo para que o patrimônio líquido do fundo se ajuste ao valor
mínimo estabelecido na alínea "b" do item 26-2-4-1.
5 - A constituição processa-se por escritura pública que contenha a
qualificação de seus fundadores.
6 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central:
a) transferência de administração;
b) fusão ou incorporação.
7 - Na escritura de constituição deve ser reproduzido,
obrigatoriamente, o inteiro teor do regulamento do fundo.
8 - O fundo fiscal tem prazo indeterminado de duração.
9 - Os investimentos iniciais, efetuados pelos fundadores, podem
ser:
a) representados por títulos e valores mobiliários, fazendo parte
integrante da escritura de constituição documento que os
relacione discriminadamente;
b) em dinheiro, transcrito na escritura o documento relativo ao
depósito no Banco Central ou anexada cópia autenticada do
documento original.
10 - O fundo fiscal de investimento está sujeito às normas de
escrituração, demonstração financeira, apuração de lucros e
auditoria expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Objetivo - 2
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1 - O objetivo precípuo do fundo fiscal de investimento é desenvolver
o mercado de capitais como mecanismo eficiente de alocação de
poupanças, de capitalização das empresas privadas nacionais e de
dispersão de propriedade.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Patrimônio - 3
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1 - O patrimônio líquido do fundo fiscal de investimento é
constituído pela soma do disponível mais o valor da carteira, mais
valores a receber, menos exigibilidades.
2 - O patrimônio líquido do fundo não pode ser inferior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em quotas
cujo valor é calculado diariamente, em função das flutuações no
mercado de títulos e valores mobiliários.
3 - Para efeito do cálculo de que trata o item anterior, as ações
integrantes da carteira devem ser computadas:
a) pelo valor da cotação média do último dia em que foram
negociadas em bolsa;
b) pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa,
se inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao
valor patrimonial, as ações não cotadas em bolsa.
4 - As ações novas, enquanto ainda não cotadas em bolsa de valores,
durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, podem ser
computadas pelo valor de subscrição.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Administração - 4
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1 - A administração do fundo fiscal de investimento é exercida
exclusivamente por banco de investimento ou sociedade corretora,
ambos controlados por capitais privados, que mantenha departamento
técnico especializado em análise econômico-financeira, sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição,
observado que:
a) a administração do fundo é exercida por banco de investimento,
sempre que o seu grupo financeiro dispuser de instituição
financeira da espécie;
b) no caso de administração por sociedade corretora, esta deve
apresentar patrimônio líquido não inferior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).
2 - A partir do exercício fiscal de 1979 (ano-base 1978), o fundo
fiscal atualmente administrado por instituição sob controle estatal
direto ou indireto não mais poderá receber aplicações de recursos
oriundos do incentivo fiscal criado pelo Decreto-lei nº 157, de
10.02.67, e legislação posterior.
3 - A atuação da administradora deve orientar-se no sentido de
proporcionar aos condôminos valorização de suas quotas ou
rendimento adequado, por meio da aplicação dos recursos do fundo em
carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com
observância dos princípios da boa técnica de investimento.
4 - O fundo fiscal de investimento tem escrituração contábil
destacada da instituição financeira que o administra.
5 - A administração da carteira do fundo fiscal de investimento é
exercida por meio de mandato outorgado pelos condôminos, na
conformidade de cláusula expressa no regulamento do fundo, ao qual
devem os mesmos aderir.
6 - São obrigações da administradora:
a) manter, às suas expensas, de acordo com a boa técnica
administrativa:
I - registro de condôminos;
II - livro de atas de assembléias gerais;
III - livro de presença de condôminos;
IV - arquivo dos pareceres dos auditores;
V - registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao
fundo;
b) manter atualizada, e em perfeita ordem, a documentação relativa
às operações do fundo;
c) receber, nas épocas próprias, dividendos, bonificações e
quaisquer outros rendimentos ou valores do fundo;
d) exercer, ou vender em bolsa, os direitos de subscrição em
aumentos de capital de empresas dos quais o fundo possua títulos,
salvo justificativa perante o Banco Central;
e) empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a diligência
exigida pelas circunstâncias, bem como usar das ações, recursos e
exceções convenientes para assegurá-los;
f) custear as despesas de propaganda do fundo;
g) fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e data da
última distribuição e o valor do patrimônio líquido do fundo à
bolsa de valores da localidade de sua sede, a qual compete
divulgar as informações.
7 - A administradora tem poderes para:
a) exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação
e de votar em assembléias gerais ou especiais;
b) abrir e movimentar contas bancárias;
c) adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários,
transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração de carteira, observadas as limitações do presente
Capítulo.
8 - A administradora percebe, pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, percentagem anual sobre o valor do
patrimônio líquido do fundo, fixada pelo seu regulamento e não
superior às taxas de administração abaixo indicadas:
a) 4,0% a.a. até Cr$250 milhões do patrimônio líquido do fundo;
b) 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$250 milhões até Cr$550
milhões do patrimônio líquido do fundo;
c) 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$550 milhões até Cr$900
milhões do patrimônio líquido do fundo;
d) 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$900 milhões até Cr$1.300
milhões do patrimônio líquido do fundo;
e) 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.300 milhões até Cr$1.800
milhões do patrimônio líquido do fundo;
f) 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.800 milhões até Cr$2.500
milhões do patrimônio líquido do fundo;
g) 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$2.500 milhões até Cr$3.300
milhões do patrimônio líquido do fundo;
h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.300 milhões.
9 - É vedada à administradora qualquer participação nos resultados
distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.
10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) das percentagens citadas no item 8,
sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa
remuneração deve ser paga à administradora, conforme as disposições
do regulamento, por períodos vencidos.
11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
no item 8, são anualmente atualizados, de acordo com a variação
nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo ao
Banco Central publicar os novos valores a vigorar em cada ano e
devendo a primeira atualização ser feita para validade a partir de
01.05.79.
12 - A administradora deve destinar 3% (três por cento) de sua
receita anual de taxa de administração para aplicação em programas
de educação e divulgação do mercado acionário, aprovados pelo
Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC. A
arrecadação dos recursos e sua aplicação em programas que venham a
ser aprovados pelo CODIMEC serão feitas pelas entidades a que
pertencerem os administradores de fundos fiscais.
13 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
a) examinar, anualmente, as contas dos administradores do fundo e
deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
b) alterar o regulamento do fundo, admitindo-se, neste caso, o
processo de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se,
também, a sua publicação no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação nas praças onde a administradora mantiver
sua sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento e
vinte) dias;
c) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo, também se
admitindo, neste caso, o processo de deliberação por consulta, na
forma mencionada na alínea anterior;
d) deliberar sobre a substituição da administradora;
e) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.
14 - O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente de
deliberação da assembléia geral ou de consulta aos condôminos,
sempre que tal alteração decorrer da exclusiva necessidade de
atendimento de exigências do Banco Central, em conseqüência de
normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada,
posteriormente, a necessária comunicação aos condôminos.
15 - A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio
publicado do Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação nas praças onde a administradora mantiver sua sede e
dependências, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
16 - Nos anúncios de convocação devem constar, obrigatoriamente,
ainda que de forma reduzida:
a) os assuntos a serem tratados;
b) dia e hora da realização da assembléia.
17 - A assembléia geral, além da reunião anual de prestação de
contas, pode ser convocada pela administradora ou por condôminos
possuidores de quotas que representem no mínimo 30% (trinta por
cento) do total do fundo, para:
a) alterar o regulamento do fundo;
b) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo;
c) deliberar sobre a substituição da administradora;
d) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.
18 - Na assembléia geral de condôminos e no processo de consulta, a
decisão deve ser tomada pelo critério da maioria absoluta de votos,
correspondendo a cada quota um voto.
19 - A maioria absoluta de votos deve ser computada em relação ao
total das quotas presentes à assembléia geral, exceto quando tratar-
se de decisões sobre as matérias contidas nas alíneas "b", "c" e
"d" do item 17 ou quando tratar-se de utilização do processo de
consulta, hipótese em que a maioria será computada em relação às
quotas emitidas.
20 - A deliberação pode ser tomada por maioria de quotas presentes às
assembléias, mesmo nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do item
17, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas
emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
21 - No processo de consulta, a ausência da resposta por parte do
condômino é considerada como anuência, desde que tal interpretação
conste da própria consulta e seja autorizada expressamente pelo
regulamento do fundo.
22 - Somente pode votar na assembléia geral o condômino que, até 30
(trinta) dias antes da data fixada para sua realização, tenha seu
nome inscrito no "Registro de Condôminos".
23 - O condômino pode ser representado nas assembléias gerais por seu
representante legal ou procurador legalmente constituído.
24 - A administradora pode, mediante comunicação feita com
antecedência mínima de 6 (seis) meses, divulgada no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede e
de suas dependências, ou por meio de carta ou telegrama endereçado
a cada condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no
mesmo ato, a convocar assembléia que deve decidir sobre a
substituição da administradora ou liquidação do fundo.
25 - Na substituição da administradora ou liquidação do fundo,
aplicam-se, quando couber, as normas em vigor sobre
responsabilidades civil e criminal de administradores, diretores e
gerentes de instituições financeiras, independentemente das que
regem a responsabilidade civil da própria administradora
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Limites - 5
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1 - Os recursos do fundo fiscal de investimento devem ser aplicados
da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor global do fundo
devem estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações de companhias abertas controladas por capitais privados
nacionais, adquiridas por subscrição ou em bolsa de valores;
b) os recursos remanescentes devem estar representados por ações ou
por debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias
abertas, ou por disponibilidades, incluídas, nesse limite, as
quantias em dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do
Brasil S.A.
2 - As disponibilidades de curto prazo, de que trata a alínea "b" do
item anterior, podem, inclusive, estar representadas por Letras do
Tesouro Nacional.
3 - A carteira do fundo fiscal de investimento está sujeita aos
seguintes requisitos de diversificação:
a) o montante de aplicações em valores mobiliários de emissão de
uma única companhia não deve exceder a 4% (quatro por cento) do
total das aplicações do fundo;
b) não pode haver participação em ações de qualquer companhia em
montante superior a 10% (dez por cento) do capital votante ou do
capital total;
c) a média das aplicações por empresa não pode exceder a 2,5% (dois
e meio por cento) do valor total das aplicações do fundo;
d) não são consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações resultantes do
exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja
eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6
(seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco
Central.
4 - O extravasamento dos limites estabelecidos na alínea "d" do item
anterior, em virtude da valorização dos títulos, deve também ser
regularizado nos prazos ali fixados.
5 - No caso de utilização de recursos do fundo para subscrição ou
aquisição de ações ou debêntures conversíveis em ações, por ocasião
de emissões públicas de tais valores mobiliários, devem ser
observadas as seguintes normas:
a) o fundo não pode absorver mais de 10% (dez por cento) dos
valores mobiliários não subscritos durante o prazo para o
exercício do direito de preferência, ou seja, do valor das sobras
que, através das instituições participantes do lançamento, forem
efetivamente destinadas à colocação junto ao público em geral;
b) não pode haver absorção, pelo sistema de fundos fiscais de
investimento, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
mobiliários não subscritos durante o prazo para o exercício do
direito de preferência, ou seja, do valor das sobras que, através
das instituições participantes do lançamento, forem efetivamente
destinadas à colocação junto ao público em geral;
c) em lançamentos parcialmente absorvidos por fundos fiscais de
investimento, não pode ser cobrada da companhia emissora dos
valores mobiliários remuneração superior a 2% (dois por cento)
sobre o valor da parcela subscrita ou adquirida por tais
investidores institucionais, abrangendo taxas de garantia de
subscrição, de colocação, de estudo e quaisquer outras;
d) no caso dos dois primeiros lançamentos, não se aplica a
limitação referida na alínea "b" e a taxa máxima referida na
alínea "c" deve ser de 4% (quatro por cento), desde que a
companhia emissora:
I - tenha mais de 90% (noventa por cento) do seu capital social
em poder dos acionistas controladores;
II - não conste das listagens das companhias consideradas no
cálculo dos índices de negócios das Bolsas de Valores do Rio de
Janeiro (IBV) e de São Paulo (BOVESPA).
6 - Não se aplicam as limitações referidas nas alíneas "a" e "b" do
item anterior quando o valor das sobras for inferior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
7 - São responsáveis pela observância das normas estabelecidas no
item 5 as instituições líderes e co-líderes do lançamento e,
complementarmente, no caso da limitação de que trata a alínea "a",
a administradora do fundo.
8 - Até 31.12.78, o percentual máximo de absorção de sobras pelo
Sistema de Fundos Fiscais definido na alínea "b" do item 5 pode
atingir a 75% (setenta e cinco por cento).
9 - A adaptação da carteira do fundo fiscal de investimento às
disposições dos itens 1 e 3 deve ser feita progressivamente, em
função do ingresso de novos recursos do fundo, vedada qualquer nova
aplicação que eleve eventuais excessos, enquanto não regularizada a
posição, ressalvado o caso do exercício de direito de preferência,
na forma do item 3-d.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Normas Operacionais - 6
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1 - As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários da
carteira do fundo fiscal de investimento são sempre expedidas com
especificação precisa do nome do fundo.
2 - É vedado à administradora, no exercício específico de suas
funções e usando os recursos do fundo:
a) conceder empréstimos, adiantamentos ou abrir crédito, sob
qualquer modalidade;
b) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma;
c) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros títulos
que não os previstos neste Capítulo;
d) efetuar, sob qualquer forma, manipulação de preço;
e) aplicar no exterior recursos captados no País;
f) vender a descoberto.
3 - É também vedado à administradora prometer renda fixa aos
condôminos.
4 - Não devem ser aplicados recursos do fundo:
a) em títulos de emissão ou coobrigação da instituição
administradora ou de empresa a ela ligada, conceituando-se como
ligada a empresa:
I - em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que diretor ou administrador da gestora do fundo e seus
respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
da administradora participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
administradora, direta ou indiretamente;
V - cujo diretor ou administrador e seus respectivos parentes até
o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição
administradora, direta ou indiretamente;
VI - cujo acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
participe também do capital da instituição administradora com
10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
VII - cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, tais como conselho de
administração ou semelhantes, previstos no estatuto ou
regimento interno da sociedade, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas e seja ouvido previamente o Banco
Central;
b) na subscrição ou aquisição de quotas do próprio fundo, de outros
fundos de investimento ou de ações de sociedade de investimento.
5 - A administradora não pode, em sua propaganda e em documentos que
venham a ser apresentados aos investidores, fazer promessas de
retiradas ou de rendimentos, com base em "performance" própria,
alheia ou dos títulos de mercado de capitais.
6 - Constituem encargos do fundo fiscal de investimento, além da
remuneração dos serviços, as seguintes despesas, que lhe podem ser
debitadas pela administradora:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais
ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens,
direitos e obrigações do fundo;
b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios,
formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do
fundo ou na regulamentação pertinente;
c) despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive
comunicação aos condôminos;
d) honorários e despesas com os auditores encarregados da revisão
do balanço e das contas do fundo, bem como da análise de sua
situação e da atuação da administradora;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e
venda dos títulos do fundo;
f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em
defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive
o valor da condenação, caso venha o fundo a ser vencido;
g) prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não
sejam cobertos por apólice de seguros e não possam ser atribuídos
diretamente a culpa ou negligência da administradora;
h) prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas
relativas à transferência de recursos do fundo, entre bancos;
i) qualquer despesa inerente à constituição, à liquidação do fundo
ou à realização de assembléia de condôminos;
j) tarifas de custódia dos valores do fundo.
7 - Os valores constitutivos da carteira do fundo não podem ser
negociados, exceto em casos de aquisição, cessão de direitos à
subscrição, venda ou resgate, nem ser objeto de locação,
empréstimos, penhor ou caução.
8 - A administradora deve remeter ao Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais e Departamento de Fiscalização do Mercado de
Capitais, juntamente com seus balanços e balancetes mensais:
a) demonstrativos da composição da carteira do fundo;
b) valor da quota;
c) número de participantes e de quotas em circulação;
d) valor das vendas e resgates de quotas efetuadas no mês;
e) valor da carteira;
f) demonstrativos das rendas e despesas que porventura ultrapassem
a 5% (cinco por cento) dos respectivos totais.
9 - Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do fundo
fiscal de investimento são, obrigatoriamente, custodiados em banco
comercial, banco de investimento ou bolsa de valores. Os recursos
do fundo, quando em espécie, devem ser depositados em banco
comercial.
10 - A instituição que se encarregar da prestação dos serviços
previstos no item anterior somente deve acatar ordens assinadas por
dois diretores ou procuradores da administradora do fundo,
devidamente credenciados junto a ela para tal fim.
11 - É obrigatória a cobertura por seguro de todos os valores ao
portador e nominativos endossáveis do fundo, quando em trânsito
fora da instituição custodiante.
12 - O fundo fiscal de investimento deve submeter-se a auditoria
semestral realizada por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários.
13 - Os trabalhos de auditoria devem compreender, além do exame da
exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e
passivo do fundo e da conseqüente análise da sua situação econômico-
financeira, a verificação do cumprimento das disposições legais e
regulamentares por parte da administradora.
14 - O fundo fiscal de investimento pode ser beneficiado com a
devolução das corretagens devidas em suas operações, em até 50%
(cinqüenta por cento).
15 - Para o benefício previsto no item anterior é celebrado contrato
de distribuição, devidamente registrado na bolsa, entre o membro da
bolsa de valores e a administradora do fundo.
16 - Somente podem ter ações subscritas ou adquiridas em bolsa, pelos
fundos, as empresas que atenderem às disposições estabelecidas no
Decreto-lei nº 157, de 10.02.67, e regulamentação complementar.
Essas empresas passam a integrar relação específica a ser divulgada
pelo Banco Central.
17 - Os dividendos, o exercício do direito de preferência, as
bonificações, os juros e quaisquer outras vantagens atribuídas às
ações ou debêntures, durante a vigência do "Certificado de Compra
de Ações", são creditados ao fundo para rateio entre seus
participantes.
18 - As ações ou debêntures que constituam o ativo do fundo fiscal
podem ser negociadas, desde que reaplicado o produto da venda em
outras ações ou debêntures a que se refere este Capítulo.
19 - As instituições que não possuam departamentos especializados
para a administração de fundo fiscal podem captar certificados de
compra de ações em favor de outras entidades que disponham de tal
organização, caso em que ambas devem comunicar ao Banco Central as
condições ajustadas.
20 - É vedada a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema
criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10.02.67, em ações ou debêntures
conversíveis em ações das instituições definidas pelo art. 17 e
pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
21 - Não é admitida a cobrança de comissões ou taxas dos
participantes dos fundos fiscais de investimento.
22 - É vedado, a partir de 01.07.78, aos administradores de fundos
fiscais de investimento - aplicando recursos ou movimentando a
carteira do fundo fiscal - executar ordens de compra ou venda de
valores mobiliários em bolsa de valores, diretamente ou através de
sociedades corretoras administradoras de fundos fiscais ou ligadas
a grupos financeiros gestores de tais fundos.
23 - As instituições administradoras de fundos fiscais de
investimento, semestralmente e com base nas posições de 30 de junho
e 31 de dezembro, devem prestar a cada quotista, no mínimo, as
seguintes informações:
a) número de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no semestre;
c) número de quotas livres para resgate; e
d) a data mais próxima de liberação de quotas, para efeito de
resgate.
24 - As comunicações referidas no item anterior devem ser remetidas,
no máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre a
que se referirem.
25 - A administradora que não se enquadre nas disposições contidas em
26-2-3-2 e 26-2-4-1 deve transferir a administração do fundo fiscal
de investimento para instituição que preencha as condições
estabelecidas nos citados itens.
26 - A administradora deve submeter previamente ao Banco Central -
Departamento do Mercado de Capitais o nome da instituição a que
pretenda transferir a administração do fundo fiscal, em cumprimento
ao determinado no item anterior, esclarecido que a transferência,
caso autorizada, dispensa a realização de assembléia geral ou de
consulta aos condôminos, aplicando-se, no caso, o disposto em 26-2-
4-14.
27 - Anualmente, as instituições administradoras de fundos fiscais de
investimento devem enviar relatórios a todos os quotistas,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) informações sobre a carteira de valores mobiliários,
discriminando nomes das companhias emissoras, quantidade, espécie
e cotação dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação
e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
b) rentabilidade do fundo nos últimos 6 (seis) anos, tomados como
base, sempre, exercícios completos;
c) valor da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis)
anos;
d) rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em "quotas-
dividendos", expresso em percentagem sobre o valor da quota no
início do exercício;
e) taxa anual de administração, expressa em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do fundo, no exercício;
f) montante dos encargos e das despesas debitado ao fundo no
semestre anterior (excluídas apenas as despesas de administração
de que trata a alínea anterior), expresso em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do fundo no mesmo período.
28 - O relatório a que se refere o item anterior deve ser enviado, no
máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço
anual, juntamente com cópia ou resumo do relatório dos
administradores e do parecer do auditor independente.
29 - Os fundos fiscais de investimento devem levantar balanços
semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, quando
se encerra seu exercício.
30 - As informações aos quotistas, determinadas nos itens 23 e 27,
deverão ser prestadas a partir da posição de 31.12.78.
31 - O regulamento do fundo fiscal de investimento deve fixar
política de distribuição de rendimentos em dinheiro a seus
quotistas, facultando a cada quotista a opção pelo recebimento
desses rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.
32 - Somente podem ser computados como resultados do exercício, para
efeito de distribuição de rendimentos em dinheiro, os rendimentos
auferidos pelo fundo fiscal em decorrência de:
a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;
b) juros de debêntures conversíveis em ações;
c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.
33 - A variação do patrimônio líquido do fundo fiscal de
investimento, em decorrência de valorização das cotações dos
títulos de sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação de
ações ou debêntures conversíveis em ações não constituem base para
distribuição de rendimentos em dinheiro aos quotistas.
34 - Como alternativa à sistemática definida no item 31, o fundo
fiscal de investimento pode adotar a política de distribuir "quotas-
dividendos" resultantes de reinvestimento. Nesse caso, o valor dos
rendimentos a distribuir sob a forma de reinvestimento, calculado
com observância ao disposto nos itens 32 e 33, deve ser convertido
em quotas do próprio fundo ("quotas-dividendos"), enviando-se ao
beneficiário documento que o habilite a solicitar o resgate dessas
quotas desde logo ou quando entender conveniente.
35 - Enquanto não resgatadas, as "quotas-dividendos" fazem jus a
todas as vantagens e variações de valor das demais quotas do fundo.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Publicidade - 7
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1 - A sociedade administradora do fundo fiscal de investimento deve
adotar política de ampla divulgação dos fatos que sejam do
interesse dos condôminos, facilitando-lhes o acesso a quaisquer
informações que possam, direta ou indiretamente, influir em
decisões a serem por eles tomadas com relação aos seus
investimentos, inclusive publicando-as em jornais de grande
circulação nas praças da sede e dependências da administradora,
determinadas no regulamento do fundo.
2 - A administradora deve fornecer aos condôminos, ao menos
semestralmente, informações sobre o valor e a composição da
carteira do fundo por ela administrada, mencionando, inclusive,
quantidade, espécie, cotação dos títulos ou valores mobiliários que
a integrem, bem como cópia ou resumo do relatório da diretoria e do
parecer dos auditores.
3 - O regulamento impresso deve destacar as cláusulas que forem
julgadas essenciais para informação do investidor, a critério do
Banco Central.
4 - Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio
ou promoção, inclusive relatórios semestrais aos quotistas, deve
conter as informações referidas em 26-2-6-27-"b", "d", "e" e "f".
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Resgate de Certificados de Compra de Ações - 8
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1 - O valor da quota para a efetivação do resgate é aquele em vigor
no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate
na sede ou dependências da administradora do fundo, determinadas
pelo respectivo regulamento.
2 - Em casos de guerra, revolução, moratória, decretação excepcional
de feriados bancários, perturbação grave dos negócios de bolsa de
valores e de ocorrência de outros acontecimentos de natureza
semelhante que tornem impossível ou impraticável a determinação do
valor justo das quotas, deve ser suspenso, com comunicação ao Banco
Central, o resgate das quotas, bem como a admissão de novos
investidores.
3 - Os recursos arrecadados a partir do exercício financeiro de 1975
(ano-base de 1974), sob a forma de depósitos ou certificados de
compra de ações, de que trata o Decreto-lei nº 157, de 10.02.67, e
legislação posterior, são liquidados em 2 (duas) parcelas vencíveis
ao final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) anos, contados a partir da
realização do depósito ou de emissão do certificado, observadas as
normas estabelecidas no art. 10 do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68.
4 - As instituições administradoras de fundos fiscais de investimento
devem apresentar ao Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua entrega pelos investidores,
os certificados de compra de ações.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Disposições Transitórias - 9
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1 - Com vistas à execução do disposto neste Capítulo, os
administradores de fundos fiscais de investimento devem:
a) promover as alterações cabíveis no regulamento do fundo, até
31.12.78, esclarecendo que tal adaptação independe de assembléia
geral ou de consulta aos condôminos, aplicando-se o disposto em
26-2-4-14;
b) submeter previamente ao Banco Central - Departamento do Mercado
de Capitais, até 31.10.78, a minuta das alterações a serem
introduzidas no regulamento do fundo;
c) por ocasião do encaminhamento de informações, na forma do item
26-2-6-27, com base na posição de 31.12.78, solicitar ao quotista
que faça sua opção pela distribuição em dinheiro ou sob a forma
de reinvestimento, esclarecendo que o não recebimento de sua
manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias será considerado como
opção por não recebimento em dinheiro. Este procedimento é
dispensável para os fundos que regulamentarem a distribuição de
"quotas-dividendos".
2 - A opção a que se refere a alínea "c" do item anterior, bem como
opções que venham posteriormente a ser efetivadas, inclusive, se
for o caso, por ocasião do ingresso do quotista no fundo, são
válidas para mais de um exercício, desde que possam ser alteradas
por expressa manifestação do quotista.
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INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
Sociedades Seguradoras - 3
Índice das Seções
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1-Disposições Preliminares
2-Reservas Técnicas
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Sociedades Seguradoras - 3
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - A sociedade seguradora, de acordo com o disposto no art. 28 do
Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, é regida pelas normas
regulamentares baixadas pelo Banco Central, com base em
deliberações do Conselho Monetário Nacional, no que se refere à
aplicação das suas reservas técnicas.
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Sociedades Seguradoras - 3
SEÇÃO : Reservas Técnicas - 2
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1 - As reservas técnicas das sociedades seguradoras são constituídas
de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, respeitadas as disposições emanadas do Conselho
Monetário Nacional, e são aplicadas de modo a lhes preservar
segurança, rentabilidade e liquidez.
2 - As reservas técnicas não comprometidas são empregadas da seguinte
forma:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, observado o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento), em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações de emissão de sociedades de capital aberto,
adquiridas por subscrição ou no mercado, observando-se que no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) dessas aplicações são
constituídas de papéis de emissão de sociedades anônimas de
capital aberto, controladas por capitais privados nacionais;
b) 30% (trinta por cento), no mínimo, observado o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento), em Letras do Tesouro Nacional ou
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
c) os recursos remanescentes podem estar aplicados nas seguintes
modalidades de investimento, observado o limite máximo de 20%
(vinte por cento) do total das reservas técnicas não
comprometidas, para cada uma das modalidades:
I - depósitos a prazo, representados por certificados em bancos
comerciais, bancos de investimento ou em caixas econômicas, e
letras de câmbio de aceite de instituições financeiras
autorizadas;
II - quotas de fundos de investimento;
III - imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de
uso próprio, não compreendidos no Sistema Financeiro da
Habitação, bem como direitos resultantes da venda desses
imóveis;
IV - títulos com correção monetária, de emissão ou coobrigação do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, representativos de
operações de financiamento realizadas por aquela Instituição,
bem como participações em operações de financiamento com
correção monetária e garantia hipotecária, realizadas por
instituições autorizadas, inclusive aquisições de cédulas
hipotecárias;
V - títulos da dívida pública dos Estados e Municípios e
obrigações da Eletrobrás.
3 - As reservas técnicas comprometidas só podem ser empregadas nas
seguintes modalidades de investimentos ou depósitos:
a) Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, observada a aplicação mínima de 50% (cinqüenta por
cento) do valor das reservas comprometidas;
b) depósitos à vista ou a prazo, neste caso representados por
certificados, em bancos comerciais, bancos de investimento ou em
caixas econômicas, e letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras autorizadas, observado que o valor máximo dessas
aplicações é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das
reservas comprometidas;
c) ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações de emissão
de sociedades anônimas de capital aberto, adquiridas por
subscrição ou no mercado, observado que o valor máximo dessas
aplicações é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das
reservas comprometidas.
4 - No caso de excesso de aplicações em qualquer das modalidades de
investimento previstas nesta Seção, deve a sociedade seguradora
adaptar-se progressivamente, em função dos acréscimos de suas
reservas técnicas, sendo vedadas novas aplicações que elevem o
excesso já verificado, enquanto não regularizada a posição.
5 - No caso de insuficiência de aplicações, para efeito de
atendimento dos limites mínimos fixados nesta Seção, deve a
sociedade seguradora adaptar-se, também, progressivamente, em
função dos acréscimos de suas reservas técnicas, de forma
prioritária para essas aplicações.
6 - As aplicações eventualmente existentes em modalidades de
investimento não mais admitidas para aplicação das reservas
técnicas comprometidas e não comprometidas devem, igualmente, ser
progressivamente transferidas com vistas à adaptação plena às novas
normas, no máximo até 31.12.78, dentro de programas que tenham sido
apresentados até 31.12.75 pelas sociedades seguradoras interessadas
à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
7 - A garantia suplementar, constituída da metade do capital social
da sociedade seguradora, pode ser empregada, sem limitação de
valor:
a) em qualquer das modalidades de investimento ou depósitos em que
são aplicadas as reservas técnicas não comprometidas, de que
trata o item 2;
b) em ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações, de
emissão de sociedades de capital aberto ou fechado, cujos
demonstrativos contábeis e financeiros sejam autenticados por
auditor independente registrado no Banco Central.
8 - No encerramento de cada trimestre, a SUSEP verifica o cumprimento
das disposições sobre aplicação de reservas técnicas, bem como se
as aplicações em Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e em ações, debêntures ou
debêntures conversíveis em ações, inscritas para garantia de
cobertura das reservas técnicas não comprometidas, se ajustam aos
limites mínimos citados no item 2.
9 - O valor correspondente a eventuais diferenças apuradas a menor,
com vistas ao cumprimento dos limites mínimos referidos no item
anterior, é aplicado pela sociedade seguradora no decorrer do
trimestre seguinte, de forma a permitir o perfeito atendimento
daqueles limites e, quando a diferença for a maior, o excesso é
liberado pela SUSEP.
10 - Nas aplicações em ações, debêntures ou debêntures conversíveis
em ações, com recursos das reservas técnicas comprometidas ou não
comprometidas, são observados os seguintes critérios:
a) não pode haver concentração superior a 10% (dez por cento) do
montante das aplicações da espécie em títulos de uma mesma
empresa;
b) não pode haver participações em ações de qualquer empresa, em
montante superior a 10% (dez por cento) do capital votante ou 20%
(vinte por cento) do capital total.
11 - À sociedade seguradora é vedado aplicar recursos das reservas
técnicas, comprometidas ou não, em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações de sua própria emissão ou coobrigação, ou de
empresas ligadas, considerando-se ligada a empresa:
a) em que a sociedade seguradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretores ou administradores da sociedade seguradora e
seus respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
c) em que acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade seguradora participem com mais de 10% (dez por cento)
do capital, direta ou indiretamente;
d) que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade seguradora, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos parentes
até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente,
de mais de 10% (dez por cento) do capital da sociedade
seguradora, direta ou indiretamente;
f) cujos acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital
participem também do capital da sociedade seguradora, com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
g) cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam os mesmos
da sociedade seguradora, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados, tais como conselho de administração ou
semelhantes previstos no estatuto ou regimento interno da
sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvida previamente a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
12 - Estende-se a vedação contida no item anterior, igualmente, às
aplicações de reservas técnicas não comprometidas que beneficiem
empresas ligadas, em títulos com correção monetária, de emissão ou
coobrigação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico,
representativos de operações de financiamento realizadas por aquela
Instituição, bem como participação em operações de financiamento
com correção monetária e garantia hipotecária, realizadas por
instituições autorizadas, inclusive aquisições de cédulas
hipotecárias.