RESOLUCAO N. 000493
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Criar, exclusivamente para os fins e sob as condições a
seguir previstas, "POSTOS AVANÇADOS DE CRÉDITO RURAL", doravante
denominado (s) "Posto (s) Avançado (s)", com o objetivo de promover a
assistência creditícia a pequenos produtores rurais cuja atividade se
desenvolva em municípios onde o crédito especializado se revele
insuficiente.
II - A instalação de "Postos Avançados" somente será
permitida aos bancos comerciais credenciados pelo Banco Central como
agentes financeiros para o crédito rural.
III - Poderão ser instalados "Postos Avançados" em
municípios completamente desassistidos de agências bancárias ou
naqueles onde, embora existam agências de bancos, a assistência ao
pequeno produtor rural se venha revelando deficiente.
IV - O "Posto Avançado" pretendido deverá situar-se em
localidade de difícil acesso a agência bancária e sua área de
influência terá que alcançar, no mínimo, 300 (trezentas) propriedades
de minifúndio.
V - Em municípios de grande extensão territorial e elevada
concentração de propriedades de minifúndio, será admitida a
instalação de mais de um "Posto Avançado", respeitado o disposto no
item anterior.
VI - A instalação de "Postos Avançados" nos municípios
assistidos caberá, prioritariamente, aos bancos que ali possuam
agências.
VII - As solicitações para abertura de "Postos Avançados"
deverão ser apresentadas ao Banco Central do Brasil - Departamento de
Fiscalização Bancária (DEFIB) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data desta Resolução.
VIII - Os "Postos Avançados" executarão, exclusivamente, os
seguintes serviços:
a) cadastramento de clientes, acolhimento, classificação,
deferimento e contratação de operações de crédito rural de custeio e
investimento a pequenos produtores, até o limite de 200 (duzentas)
vezes o Maior Valor de Referência (MVR);
b) desconto de notas promissórias rurais e de duplicatas
rurais resultantes da comercialização de safra financiada;
c) pagamentos e recebimentos relativos às operações
deferidas.
IX - O "Posto Avançado" não terá escrita própria,
vinculando-se a contabilização do seu movimento ao da agência a que
esteja subordinado.
X - A instalação do "Posto Avançado" deverá processar-se
dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da autorização do
Banco Central, após o que esta perderá sua validade.
XI - Os pedidos de instalação de "Postos Avançados" serão
instruídos com cópia da ata da reunião de diretoria que tenha
deliberado sobre o assunto, bem como com comprovantes do atendimento
das exigências contidas no item IV ou declaração de, no mínimo, dois
diretores da instituição, na qual se reafirme o preenchimento
daquelas condições.
XII - A fim de adequar o conceito de pequeno produtor aos
objetivos da assistência financeira a ser prestada por intermédio dos
"Postos Avançados", os benefíciários de crédito rural passam a
classificar-se de acordo com os seguintes critérios:
a) pequeno produtor: quando o valor global de sua produção
agropecuária anual e o valor de suas operações de crédito rural não
excederem, respectivamente, a 400 e 200 vezes o Maior Valor de
Referência (MVR);
b) médio produtor: quando o valor global de sua produção
agropecuária anual e o valor de suas operações de crédito rural não
excederem, respectivamente, a 2.000 MVR e l.000 MVR;
c) grande produtor: quando o valor global de sua produção
agropecuária anual e o valor de suas operações de crédito rural
excederem, respectivamente, a 2.000 MVR e 1.000 MVR.
XIII - Os "Postos Avançados" poderão efetuar operações de
"custeio singular", de até 50 MVR, sem a obrigatoriedade do uso de
sementes melhoradas e outros insumos, admitindo-se a adesão do
beneficiário ao "Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO".
XIV - Os créditos para investimentos em pecuária bovina
concedidos pelos "Postos Avançados" ficarão dispensados da
apresentação de plano ou projeto e da restrição prevista no capítulo
10.2.7-b do "Manual do Crédito Rural - MCR", quanto às verbas
orçamentárias destinadas à aquisição de matrizes.
XV - Deverão as instituições financeiras, com referência
aos créditos rurais processados por intermédio dos "Postos
Avançados":
a) diligenciar para obterem a adesão dos beneficiários ao
"Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO";
b) adotar modelos simplificados de proposta e de cadastro,
formalizando os empréstimos preferentemente por meio de "Nota de
Crédito Rural";
c) procurar restringir as garantias reais, se necessárias,
ao penhor da safra custeada ou dos bens a adquirir com os recursos,
exigindo a outorga de hipoteca somente em casos excepcionais;
d) estabelecer modelos simples de orçamento, em que constem
apenas os informes essenciais, em grupamentos genéricos,
compreendendo:
1. no caso de custeio agrícola:
- preparo do terreno;
- insumos (quando houver);
- tratos culturais;
- colheita;
2. no caso de custeio pecuário:
- insumos (quando houver);
- demais gastos;
3. no caso de investimentos:
- indicação sumária das obras, serviços e/ou aquisições;
e) ajustar a utilização das verbas às épocas dos gastos
parciais previstos para as etapas globais indicadas nos orçamentos;
f) fixar adequadamente a delegação de alçadas aos
responsáveis pelos "Postos Avançados", a fim de assegurar o rápido
processamento operacional.
XVI - Os créditos rurais deferidos pelos "Postos Avançados"
poderão ser amparados por recursos próprios das instituições
financeiras, do "Plano Estadual de Aplicação de Crédito Rural -
PESAC" e pelas exigibilidades da Resolução nº 69, de 22.09.67.
XVII - Os "Postos Avançados" poderão realizar
financiamentos ao abrigo de programas especiais, desde que sejam
observadas as normas e condições vigentes para tais operações.
XVIII - Após cada ano de funcionamento do "Posto Avançado",
o banco que o tenha instalado remeterá ao Banco Central do Brasil -
Departamento do Crédito Rural (DERUR) relatório sobre o desempenho
dos serviços prestados, onde destacará a comparação do número de
pequenos produtores assistidos com o total das propriedades
minifundiárias existentes em sua área de influência.
XIX - Será considerada falta grave, sujeitando o infrator
às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.64, a existência ou o
funcionamento de "Posto Avançado" sem observância desta Resolução e
de outras normas a respeito baixadas pelo Banco Central.
XX - Aplicar-se-ão igualmente sanções legais e
regulamentares, inclusive o encerramento das atividades, sempre que o
"Posto Avançado" for responsabilizado por desvirtuamento do crédito
rural, irregularidade ou falha na condução das operações, ou práticas
que estejam em desacordo com o "Manual do Crédito Rural - MCR".
XXI - O "Posto Avançado" não poderá ser transformado em
agência nem invocado como fator de preferência para a solicitação de
abertura de dependência bancária.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente