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Estabelece procedimentos para pagamento e recolhimento do imposto de exportação via guia especial.
CIRCULAR N. 000402
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data - tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº
1.578, de 11.10.77, na Portaria nº GMF 040, de 06.11.78, do
Ministério da Fazenda, e na Resolução nº 496, de 06.11.78 - , decidiu
que, para fins de pagamento do imposto de exportação, deverá ser
utilizada guia especial cujo modelo é objeto do Anexo I. Referida
guia será eleborada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - banco recebedor - documento de caixa;
2ª via - exportador - recibo;
3ª via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio.
2. Ocorrendo a interveniência de dois ou mais bancos na
negociação do câmbio da exportação e sendo esta sujeita ao imposto,
caberá ao exportador efetuar junto a cada um dos estabelecimentos o
recolhimento da parcela do tributo devido, correspondente aos
respectivos importes - que integrem o valor FOB da mercadoria
exportada - aplicados nos contratos de câmbio.
3. Até o dia 5 de cada mês, os bancos recolherão ao Banco
Central os valores recebidos dos exportadores, no mês anterior, a
título de pagamento do imposto de exportação. O recolhimento será
efetuado mediante cheque nominativo, a favor do Banco Central do
Brasil ou do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, através de guia
nos moldes do anexo II à presente, observado que:
a) nas praças em que o Banco Central mantenha Departamento
Regional, o recolhimento deverá ser efetuado à Divisão ou Núcleo
Regional de Administração Financeira;
b) nas demais praças, o recolhimento deverá ser feito à
agência local do Banco do Brasil S.A., que promoverá a transferência
dos recursos ao Banco Central, até o dia útil seguinte ao do
recebimento.
4. Igualmente até o dia 5 de cada mês, deverão os bancos,
sempre que for o caso, através de correspondência nos termos do Anexo
III, informar ao Setor de Controle Cambial da praça as operações
sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o pagamento
do imposto de exportação devido no mês anterior. A falta dessa
informação tornará o banco passível de enquadramento na letra b do §
2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
5. Com vistas ao disposto no item precedente, deverão os
bancos manter controle apropriado das operações sujeitas ao citado
gravame, inclusive para fins de verificação pela fiscalização do
Banco Central.
6. Os valores recebidos dos exportadores em pagamento do
imposto aqui referido serão registrados pelos bancos na conta
"CREDORES DIVERSOS - PAÍS" - Subtítulo "Outros" - desdobramento de
uso interno "Câmbio - Imp. Exp. a Recolher - Cap. (indicar o número
do capítulo da NBM do produto exportado)".
Brasília-DF, 7 de novembro de 1978
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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