Revogada Norma
07/11/1978
#4685

Circular Nº 402

Estabelece procedimentos para pagamento e recolhimento do imposto de exportação via guia especial.

                         CIRCULAR N. 000402                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  desta  data  - tendo em vista o disposto  no  Decreto-lei  nº
1.578,  de  11.10.77,  na  Portaria  nº  GMF  040,  de  06.11.78,  do
Ministério da Fazenda, e na Resolução nº 496, de 06.11.78 - , decidiu
que,  para  fins  de pagamento do imposto de exportação,  deverá  ser
utilizada  guia  especial cujo modelo é objeto do Anexo  I.  Referida
guia será eleborada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:     

         1ª via - banco recebedor - documento de caixa;              

         2ª via - exportador - recibo;                               

         3ª via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio.    

         2.  Ocorrendo  a  interveniência de dois ou mais  bancos  na
negociação  do câmbio da exportação e sendo esta sujeita ao  imposto,
caberá  ao exportador efetuar junto a cada um dos estabelecimentos  o
recolhimento  da  parcela  do  tributo  devido,  correspondente   aos
respectivos  importes  -  que integrem  o  valor  FOB  da  mercadoria
exportada - aplicados nos contratos de câmbio.                       

         3.  Até  o dia 5 de cada mês, os bancos recolherão ao  Banco
Central  os  valores recebidos dos exportadores, no mês  anterior,  a
título  de  pagamento do imposto de exportação. O  recolhimento  será
efetuado  mediante  cheque nominativo, a favor do  Banco  Central  do
Brasil  ou do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, através de  guia
nos moldes do anexo II à presente, observado que:                    

         a)  nas  praças em que o Banco Central mantenha Departamento
Regional,  o  recolhimento deverá ser efetuado à  Divisão  ou  Núcleo
Regional de Administração Financeira;                                

         b)  nas  demais praças, o recolhimento deverá  ser  feito  à
agência  local do Banco do Brasil S.A., que promoverá a transferência
dos  recursos  ao  Banco  Central, até o  dia  útil  seguinte  ao  do
recebimento.                                                         

         4.  Igualmente até o dia 5 de cada mês, deverão  os  bancos,
sempre que for o caso, através de correspondência nos termos do Anexo
III,  informar  ao  Setor de Controle Cambial da praça  as  operações
sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o pagamento
do  imposto  de  exportação devido no mês  anterior.  A  falta  dessa
informação tornará o banco passível de enquadramento na letra b do  §
2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                          

         5.  Com  vistas ao disposto no item precedente,  deverão  os
bancos  manter controle apropriado das operações sujeitas  ao  citado
gravame,  inclusive  para fins de verificação  pela  fiscalização  do
Banco Central.                                                       

         6.  Os  valores recebidos dos exportadores em  pagamento  do
imposto  aqui  referido  serão  registrados  pelos  bancos  na  conta
"CREDORES  DIVERSOS - PAÍS" - Subtítulo "Outros" -  desdobramento  de
uso  interno "Câmbio - Imp. Exp. a Recolher - Cap. (indicar o  número
do capítulo da NBM do produto exportado)".                           

                             Brasília-DF, 7 de novembro de 1978      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     














Perguntas e respostas

Como devem ser registrados pelos bancos os valores recebidos dos exportadores em pagamento do imposto de exportação?
Os valores devem ser registrados na conta 'CREDORES DIVERSOS - PAÍS' - Subtítulo 'Outros' - desdobramento de uso interno 'Câmbio - Imp. Exp. a Recolher - Cap. (indicar o número do capítulo da NBM do produto exportado)'.
Que tipo de controle devem os bancos manter sobre as operações sujeitas ao imposto de exportação?
Os bancos devem manter controle apropriado das operações sujeitas ao imposto de exportação, inclusive para fins de verificação pela fiscalização do Banco Central.
Como deve ser efetuado o recolhimento dos valores recebidos dos exportadores pelos bancos?
O recolhimento deve ser efetuado mediante cheque nominativo a favor do Banco Central do Brasil ou do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, através de guia nos moldes do anexo II.
O que pode acontecer se os bancos não informarem ao Setor de Controle Cambial as operações sobre as quais não foi efetivado o pagamento do imposto de exportação?
A falta dessa informação pode tornar o banco passível de enquadramento na letra b do § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Onde deve ser efetuado o recolhimento dos valores nas praças onde o Banco Central não mantém Departamento Regional?
O recolhimento deve ser feito à agência local do Banco do Brasil S.A., que promoverá a transferência dos recursos ao Banco Central até o dia útil seguinte ao do recebimento.
Onde deve ser efetuado o recolhimento dos valores nas praças onde o Banco Central mantém Departamento Regional?
O recolhimento deve ser efetuado à Divisão ou Núcleo Regional de Administração Financeira.
Até quando os bancos devem recolher ao Banco Central os valores recebidos dos exportadores a título de pagamento do imposto de exportação?
Os bancos devem recolher ao Banco Central os valores recebidos dos exportadores até o dia 5 de cada mês, referentes ao mês anterior.
O que os bancos devem informar ao Setor de Controle Cambial até o dia 5 de cada mês?
Os bancos devem informar as operações sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o pagamento do imposto de exportação devido no mês anterior, através de correspondência nos termos do Anexo III.
Quantas vias deve ter a guia especial para pagamento do imposto de exportação e qual é a destinação de cada uma?
A guia especial deve ser elaborada em três vias: a 1ª via é para o banco recebedor como documento de caixa, a 2ª via é para o exportador como recibo, e a 3ª via é para o banco recebedor como dossiê da operação de câmbio.
Qual é o objetivo da Circular n. 000402 do Banco Central do Brasil?
O objetivo é comunicar a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil sobre a utilização de uma guia especial para o pagamento do imposto de exportação, conforme o Decreto-lei nº 1.578, a Portaria nº GMF 040 e a Resolução nº 496.
O que deve fazer o exportador quando há a interveniência de dois ou mais bancos na negociação do câmbio da exportação?
O exportador deve efetuar o recolhimento da parcela do tributo devido junto a cada um dos estabelecimentos bancários, correspondente aos respectivos importes que integrem o valor FOB da mercadoria exportada.

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